Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS MANOEL MARINS ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP55799
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O À vista do(s) comprovante(s) de depósito e disponível(eis) para saque pelo(s) beneficiário(s) pois atrelado(s) ao(s) respectivo(s) CPF/CNPJ(s) do(s) autor(es) e/ou do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, conforme requisitado, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a satisfação dos seus créditos, cabendo ao (à) patrono(a) prestar contas do(s) levantamento(s) para comprovação da efetiva entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista a publicação da Lei n. 13.463/2017 que autoriza a instituição financeira depositária a cancelar os Precatórios e RPVs depositados há mais de 2 (DOIS) anos. Ressalto que a atividade bancária retornou o atendimento à(s) parte(s) e/ou advogado(s), devendo o(s) saque(s) do(s) valor(es) ocorrer(em) diretamente junto ao banco depositário - BB (se a indicação no depósito for banco 1) ou CEF (sendo a indicação banco 104). Se assim não proceder e respeitada a ordem cronológica de apresentação dos pedidos neste Juízo, fica autorizada a expedição de ofício nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, para levantamento da importância com incidência da alíquota de 3% (três por cento) do IR, nos termos do artigo 27 da Lei n. 10.833/2003, salvo quando o pagamento principal for decorrente de RRA, desde que indicados Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta; -Declaração de que é isento de imposto de renda ou participante do SIMPLES, se for o caso, aguardando o processamento pela Secretaria e Banco depositário para levantamento. Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou, informada a satisfação, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, ficando declarado o cumprimento da sentença pelo pagamento. Intimem-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001268-64.2009.4.03.6108