Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROLAND HOTTE AMBROGI, RUSCHANSKY VILELA DE AZEVEDO, SERGIO GUSTAVO DE OLIVEIRA BATISTA, SILVIA APARECIDA CANABAL CAMBA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054 Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054 Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054 Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ROLAND HOTTE AMBROGI e Outros, qualificados nos autos, ajuizaram ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese: a) o direito ao recolhimento da contribuição previdenciária à alíquota de 20% apenas quando da publicação da Resolução nº 10/2016 pelo Senado Federal (e não do trânsito em julgado do RE 595.838), b) a repetição do indébito correspondente à diferença de aplicação das alíquotas (20% e 11%) no período compreendido entre 09/2015 a 03/2016, com as correções de estilo (SELIC), c) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Aduzem os autores que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do antigo Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Afirmam também os autores que como desdobramento da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, a situação do cooperado que presta serviço por intermédio de cooperativa de trabalho igualou-se à do contribuinte individual sem vínculo com empresa, passando a recolher a contribuição no montante de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, sendo vedada a aplicação da regra de dedução outrora vigente e que culminava em uma alíquota efetiva de 11% (onze por cento). Sustentam ainda que busca a presente ação a declaração do momento em que o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos Autores à alíquota de 20% passou a ser devido: (i) se da edição do ato infralegal pela Receita Federal do Brasil (Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 26 de maio de 2.015), como teratologicamente entende a Ré (vide NOTA PGFN/CRJ/Nº 604/2015); (ii) ou somente após a publicação da Resolução do Senado nº 10, de 31 de março de 2.016, que conferiu eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 595.838, como dispõe expressamente o Texto Constitucional e acreditam os Autores. Argumentam que uma vez declarado o direito dos Autores de recolherem a contribuição em comento à alíquota de 20% apenas quando da publicação da Resolução nº 10/2016 do Senado Federal, consequentemente deve ser reconhecido o direito à repetição do indébito experimentado, correspondente à diferença de aplicação das alíquotas (20% e 11%) no período compreendido entre 09/2015 e 03/2016, com as correções de estilo. Alegam serem profissionais autônomos (médicos) associados em cooperação à Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico; e que em decorrência dos serviços prestados, os honorários médicos são cobrados pela cooperativa e repassados aos autores responsáveis pelos atos médicos, sendo que a retenção dos tributos decorrentes da atividade é de responsabilidade da cooperativa. Em decisão proferida nos autos n.º 5002138-96.2020.4.03.6121 (Num. 44297248), limitou-se o litisconsórcio facultativo aos cinco primeiros autores, com fundamento no artigo 113, §2º do CPC/2015, determinando-se ainda aos autores que promovessem a distribuição, por dependência àquele feito, dos novos processos, um para cada grupo de até cinco autores. Em cumprimento à supracitada decisão, os presentes autos foram distribuídos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 16.823,90 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta, nos termos do §3º do aludido artigo 3º da referida lei. Os autores deram à causa o valor de R$ 16.823,90 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos). A importância é inferior a sessenta salários mínimos, enquadrando-se no valor de alçada do Juizado Especial Federal. Ademais, nos termos do inciso III do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, incluem-se entre as atribuições de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis a discussão que envolva pleito de anulação ou cancelamento de lançamento fiscal indevido. Outrossim, não obstante a distribuição dos presentes autos tenha se dado em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos n.º 5002138-96.2020.4.03.6121, que limitou o litisconsórcio facultativo ativo, destaque-se que o entendimento majoritário da jurisprudência assentou-se no sentido de que deve observar-se "o valor de cada autor, individualmente" para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. (...) 4. Agravo interno desprovido...EMEN: (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1238669 2018.00.19478-0, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2019). Nesta 21ª Subseção Judiciária de Taubaté/SP houve a implantação do Juizado Especial Federal, em 16/12/2013, para onde devem ser remetidos os autos, nos termos do artigo 113, §2º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal de Taubaté-SP. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com as minhas homenagens e observadas as formalidades legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001863-16.2021.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Intime-se. Taubaté, 02 de setembro de 2021. Giovana Aparecida Lima Maia Juíza Federal Substituta