Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS VILAS BOAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: DOMINGOS VILAS BOAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005407-10.2006.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de Id 332865709, que acolheu os embargos de declaração da parte autora para corrigir a omissão acerca da aplicabilidade do Tema 1105 do STJ Alega o embargante que indevida a aplicação do Tema 1105 do STJ no presente caso. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. As questões em debate foram nestes termos tratadas no julgado (Id 332865709): Destaco, primeiramente, que a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 1105, em que se submeteu a julgamento a "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias., firmou a seguinte tese jurídica: " Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios." A esse respeito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1880529-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/3/2023, Recurso Repetitivo - Tema 1105) Da leitura do inteiro teor deste julgado, observa-se que, por interpretação lógica e sistemática, o termo "sentença" contido no enunciado sumulado deve ser entendido como a primeira decisão concessiva do benefício previdenciário ou assistencial. Isso quer dizer que, no caso de reforma de uma decisão de improcedência em segunda instância, a incidência dos honorários advocatícios se dá sobre as parcelas vencidas até o acórdão reformador e concessivo do benefício requerido. E como constou do acórdão datado de 25.02.2013 (Id 117779047, págs. 06 a 13): Como se vê, tem direito o postulante ao cômputo das contribuições vertidas no período de 01.01.1997 a 30.09.1997, pelo que o autor faz jus ao reconhecimento de 09 meses. Somando-se, pois, o período aqui reconhecido ao tempo incontroverso (fls. 376/378), tem-se, até a data do requerimento administrativo (19/11/1998 - fl. 20), 30 anos, 06 meses e 18 dias, lapso suficiente à concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço na modalidade proporcional, com RMI na ordem de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício. Tendo em perspectiva apenas as contribuições incontroversas, também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência referente ao ano de 1998, data na qual o segurado cumpriu os requisitos mínimos à concessão do benefício, de 102 (cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefíicos. Considera-se como dies a quo do benefício o dia 19 de novembro de 1998 (fl. 20), em atenção ao artigo 54 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, a seu turno, prevê em seu inciso II a fixação na data do requerimento administrativo. Observo não ter ocorrido a prescrição, tendo e mvista que o curso do prazo quedou-se interrompido durante a pendência do mencionado Mandado de Segurança nº 1996.61.00.036781-0, impetrado em 29 de julho 1999 (fl. 121). A seu turno, a inicial deste feito foi ajuizada em 17 de outubro de 2006, antes, por conseguinte, de transcorrido o prazo de 02 (dois) anos e meio, previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Assim, aplicável ao caso concreto o Tema 1105 do STJ para fixar os honorários nos termos da Súmula 111 do STJ até a data do acórdão (25.02.2013).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para corrigir a omissão acerca da aplicabilidade do Tema 1105 do STJ, nos termos supra. É O VOTO Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. No mais, ao contrário do alegado pelo embargante, não se trata de uso de prova emprestada, mas sim de perícia por similaridade, como já fundamentado. E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1105 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que acolheu embargos da parte autora para suprir omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1105 do STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias. O INSS sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, alegando erro na interpretação da Súmula 111/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1105 do STJ; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade protelatória, visando rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aplica corretamente o Tema 1105 do STJ, que reafirma a eficácia da Súmula 111/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015, fixando os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à réplica dos fundamentos adotados pelo julgador. O voto reconhece que não houve uso de prova emprestada, mas sim perícia por similaridade, já devidamente fundamentada. Embargos de declaração opostos com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão do INSS revela nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, configurando uso indevido dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O Tema 1105 do STJ é aplicável às ações previdenciárias, mantendo a eficácia da Súmula 111/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015. A fixação dos honorários advocatícios deve observar as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, inclusive quando esta ocorre em segundo grau. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 927, IV; Lei nº 8.213/91, arts. 49, II, e 54; Decreto nº 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1880529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023 (Tema 1105); STJ, AgInt no AREsp 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.08.2021; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, EDcl no REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2016; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, j. 29.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão