Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RENATO COUPPE SCHMIDT Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001854-54.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Trata-se de ação ajuizada por JOSE RENATO COUPPE SCHMIDT em face da União, objetivando o reconhecimento do direito da parte autora recolher a contribuição previdenciária incidente sobre as notas fiscais ou faturas prestadas por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho à alíquota de 20% apenas quando da publicação da Resolução nº 10/2016 pelo Senado Federal (e não do trânsito em julgado da repercussão geral como entende a Ré), reconhecendo-se, por consequência, o direito à repetição do indébito comprovadamente experimentado, correspondente à diferença de aplicação das alíquotas (20% e 11%) no período compreendido de 09/2015 a 03/2016, com as correções de estilo (SELIC). Da prejudicial de mérito (prescrição). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG representativo de controvérsia, seguindo precedente da Suprema Corte, firmou entendimento de que o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 somente é aplicável a partir de sua vigência. Desta forma, o prazo prescricional para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar retroativamente da data do ajuizamento da ação. Desta forma, reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a data da propositura da ação (data da distribuição originária, sem considerar eventual desmembramento do polo ativo). Passo ao exame do mérito. Segundo a pretensão deduzida em Juízo, a parte autora exerce a atividade por meio de cooperativa de trabalho e recebe seus honorários após a retenção dos tributos pela Cooperativa (art. 4º e ss. da Lei n. 10.666/2003). Dentre os tributos está a contribuição previdenciária (contribuinte individual), no importe de 20% (art. 21 da Lei n. 8.212/1991). Referida alíquota poderia ser reduzida para 11% desde que houvesse o recolhimento concomitante da contribuição previdenciária patronal (§§ 4º e 5º, do art. 30 da Lei n. 8.212/1991) - desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pela empresa de que trata o art. 22, IV, da Lei, isto é, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados à empresa por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho. Ocorre que o STF, ao julgar o RE n. 595.838, declarou inconstitucional a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços desenvolvidos pelos cooperados por intermédio das Cooperativas de trabalho. Consectário lógico da ausência de contribuição patronal, a redução de 20% para 11% deixou de ser possível. A parte autora questiona a partir de quando o desconto não deve mais ser aplicado. Ela entende que a decisão do STF não possui eficácia geral e que a sua sujeição à alíquota de 20%, sem possibilidade de dedução, dá-se a partir da suspensão da eficácia do art. 22, IV, da Lei 8.213/91 pelo Senado Federal. Ocorre que a Secretaria da Receita Federal não aguardou a suspensão da eficácia da norma inconstitucional e, à vista do trânsito em jugado da decisão do STF, editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2015, segundo o qual: “A alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa ou a pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho é de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição definido pelo inciso III ou sobre a remuneração apurada na forma prevista no § 11, ambos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. A medida adotada pela administração tributária é legítima e salutar. A imediata e geral aplicação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da natureza vinculante ou não do precedente, confere segurança jurídica, previne novos conflitos e evita a proliferação de ações judiciais. Com efeito, se a Corte Suprema, em recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, reconhece a inconstitucionalidade de uma norma, a Administração pode deixar de aplicá-la de imediato, sem precisar aguardar a suspensão da sua eficácia pelo Senado Federal. O administrado, por sua vez, não tem direito adquirido a regime jurídico inconstitucional. Considerando que a Administração entendeu por bem aplicar a lei, tal qual interpretada pela Suprema Corte, não há como sustentar a sua sujeição a regime jurídico diverso. Nesse sentido, colaciono trecho da ementa proferida pela 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo quando do julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0008734-23.2020.4.03.6303, relatora Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data do Julgamento 03/02/2022 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/02/2022: “...Com efeito, alega o recorrente que, no interregno entre o julgamento do recurso extraordinário RE 595838/SP, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8212/9, e a Resolução 10/16 do Senado Federal, deveria ser aplicada a alíquota de 11%, já que esta última seria o instrumento efetivo para garantia da eficácia da declaração de inconstitucionalidade. Todavia, considere-se que a decisão apontada foi proferida pelo STF em regime de repercussão geral, com efeitos vinculantes e erga omnes, ainda que na via incidental de controle de constitucionalidade. Destarte, afastada a contribuição patronal prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº. 8212/91, passou o Fisco a exigir das cooperativas de trabalho a aplicação do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666/03, contribuição esta não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade do STF. Outrossim, tratando-se de contribuição individual devida pelo contribuinte individual, este deverá sofrer a imputação tributária sob o mesmo regime aplicável àquele sem vínculo com empresa, com retenção e recolhimento pela cooperativa de trabalho a qual o segurado está vinculado. A diferença é que não haverá a dedução prevista no artigo 30, parágrafos 4º e 5º da Lei n. 8212/91, uma vez que não houve recolhimento da contribuição patronal sobre a remuneração desses cooperados a ser deduzida, eis que declarada inconstitucional pelo STF. Neste passo, considerando que a declaração de inconstitucionalidade do STF somente afastou a cobrança da contribuição patronal incidente sobre a remuneração do trabalhador, estabelecida no inciso IV do artigo 22, não há ilegalidade na cobrança da alíquota de 20% do cooperado, na condição de contribuinte individual, posto que em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ainda, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que esta apenas incide quando há lei instituindo ou modificando a contribuição, sendo que, no caso em tela,
cuida-se de decisão judicial, em sede de controle difuso de constitucionalidade...” DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.