Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SILAS ALVES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: SILAS ALVES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004883-71.2010.4.03.6126 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma que, ao julgar o Agravo Legal interposto pela parte autora (ID 301514107), deu-lhe parcial provimento para admitir o INPC como critério de correção monetária a partir de 11/08/2006, mantendo, no mais, os consectários fixados na decisão monocrática de ID 301514106. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso excepcional, sustentando a validade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização, nos termos da Lei nº 11.960/09. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso especial questionando, entre outros pontos, a exclusão da incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. A Vice-Presidência desta Corte, por meio do despacho de ID 315455234, determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para eventual exercício do juízo de retratação, à luz das teses firmadas nos Temas 810 do STF (validade da correção monetária e juros moratórios contra a Fazenda Pública), 905 do STJ (índices aplicáveis a condenações previdenciárias) e, especificamente, quanto ao Tema 96 do STF, que trata da incidência de juros de mora entre a data da conta e a da requisição. Vieram os autos conclusos. Em síntese, o relatório. VOTO O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, publicada a decisão paradigma, o órgão julgador deverá reapreciar o recurso se o acórdão recorrido divergir da orientação do tribunal superior. No presente caso, o processo retorna a esta Turma por determinação da Vice-Presidência para adequação do julgado aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal, 905 do Superior Tribunal de Justiça e 96 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão anteriormente proferido por este Colegiado, ao julgar o Agravo Legal, determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 11/08/2006. Tal entendimento encontra-se em perfeita harmonia com as teses firmadas pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), que consolidaram a aplicação do INPC para a atualização das condenações de natureza previdenciária. Todavia, quanto aos juros de mora, a decisão ora reexaminada restringiu sua incidência, afastando-os no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 96 da Repercussão Geral (RE 579.431), fixou a seguinte tese vinculante: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Verifica-se, portanto, a necessidade de adequação do julgado para que passe a contemplar a incidência dos juros moratórios nesse intervalo, superando-se a limitação anteriormente imposta por versões desatualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, devem ser aplicados conforme as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a versão mais atualizada e em vigor ao tempo da execução do julgado, bem como eventuais alterações legislativas supervenientes.
Ante o exposto, exerço parcialmente o juízo de retratação, apenas para adequar o capítulo dos juros de mora ao Tema 96 do STF, garantindo sua incidência entre a data da conta e a da requisição. Restituam-se os autos à E. Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. TEMAS 810 E 96 DO STF E TEMA 905 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO ENTRE A CONTA E A REQUISIÇÃO. JUÍZO EXERCIDO EM PARTE. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação face aos Temas 810 e 96 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam dos índices de correção monetária, juros de mora e da incidência destes no período entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou as teses vinculantes das Cortes Superiores ao aplicar índices de atualização e ao definir o termo final da incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 (RE 870.947), e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 (REsp 1.495.146), consolidaram que as condenações de natureza previdenciária devem ser atualizadas pelo INPC, afastando-se a utilização da TR. 4. Conforme o Tema 96 do STF (RE 579.431), incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 5. Constatada a divergência do acórdão original quanto ao termo final dos juros de mora, impõe-se a adequação do julgado ao precedente vinculante, mantendo-se o INPC já fixado por estar em harmonia com a sistemática vigente. 6. Observância do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada, por tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Juízo de retratação positivo para reformar parcialmente o acórdão recorrido para adequar o capítulo dos juros de mora ao Tema 96 do STF, garantindo sua incidência entre a data da conta e a da requisição. Tese de julgamento: "Exerce-se o juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de tese vinculante firmada pelas Cortes Superiores, devendo a incidência de juros de mora abranger o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF)." Legislação relevante citada: Art. 1.030, II, do CPC; Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09). Jurisprudência relevante citada: Temas 810 e 96 do STF; Tema 905 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu exercer parcialmente o juízo de retratação, apenas para adequar o capítulo dos juros de mora ao Tema 96 do STF, garantindo sua incidência entre a data da conta e a da requisição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão