Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZALTINA DO AMARAL CARNEIRO LYRA, IZALTINA DO AMARAL CARNEIRO LYRA, ESPOLIO DE JOAO MARIA CARNEYRO DE LYRA NETTO REPRESENTANTE: IZALTINA DO AMARAL CARNEIRO LYRA Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS VLADEMIR DA SILVA - SP306760-N Advogados do(a)
APELADO: DOUGLAS VLADEMIR DA SILVA - SP306760-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000713-46.2020.4.03.6117 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos,
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos termos seguintes: Decisão “(...) Ante a concordância do INSS que se constitui em reconhecimento jurídico do pedido veiculado na impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 343199310) e condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 5% (aplicação analógica do art. 90, § 4º, do CPC) do valor da diferença entre o exigido e o devido (excesso de execução). Expeça(m)-se a(s) solicitação(ões) de pagamento referente aos honorários sucumbenciais aqui arbitrados, oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (a art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF ) Após, aguarde-se a comunicação de adimplemento a ser levada a efeito pelo E. TRF da 3 Região. (...)” (id 325799005). A parte recorrente a reforma da decisão recorrida, dado que “em nenhum momento o INSS concordou que o valor devido era inferior ao apresentado pelo INSS, mas apenas que realmente os honorários advocatícios correspondem a R$ 7577,80. Inclusive nem o próprio executado impugnou o cálculo apresentado pelo INSS, mas apenas apontou erro na discriminação dos valores feita na petição de pedido de cumprimento de sentença.” Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. DO RECURSO INTERPOSTO Note-se que a parte interpõe recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo homologado cálculos da parte executada. Referentemente aos aspectos formais que corporificam o tema trazido à baila, cabem algumas considerações. Veja-se o disposto no artigo 203 do CPC/2015, a respeito do ato decisório proferido pelo Magistrado: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o." Com efeito, dispõe referido art. 487 e inciso I do CPC/2015: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” Constata-se que a decisão recorrida não resolveu o mérito, isto é, não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extinguiu a execução; em verdade, colocou termo em uma questão incidente. Veja-se, ainda, a normatização do tema: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.“(g.n.). A título ilustrativo dispunham, com efeito, os arts. 162 e 522, ambos do CPC/1973: "Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ª. Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa." "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento". Destarte, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto, porquanto cabível, contra a decisão recorrida, nos termos do Código de Processo Civil, o recurso do agravo de instrumento. Inviável, enfim, aplicar-se a fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível in casu. DISPOSITIVO POSTO ISSO, POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, tornem à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.