Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A Advogado do(a)
APELANTE: MARIO GRAZIANI PRADA - SP247482-S
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034253-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
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APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: MARIO GRAZIANI PRADA - SP247482-S
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, apreciado em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 530): É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) O referido entendimento tem sido afastado pela Suprema Corte nos casos em que o acolhimento da desistência, após prolação de sentença, afastaria a aplicação de jurisprudência pacífica do Tribunal Superior, devendo prevalecer a formação da coisa julgada material. Confira-se (destaquei): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005. 1. Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado. Afastamento de jurisprudência pacífica da da Corte. Não homologação. 2. A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1074161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) “Direito constitucional e previdenciário. Servidor comissionado. Vínculo com o regime geral de previdência. Emenda constitucional nº 20/1998. Desistência de mandado de segurança. 1. O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3. No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4. Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração. Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão. Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes. Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5. Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio. Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6. Pedido de desistência indeferido. No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário.” (RE 434.519-AgR, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.12.2019) “Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança. Petição de desistência. Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte. Não homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido.” (MS 29.083-ED-ED-AgR, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 06.10.2017) No caso, a impetrante, ciente de que a tese por ela defendida encontra-se contrária à firmada pela Corte Superior na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.237/STJ), formulou pedido de desistência do mandado de segurança, buscando, com isso, afastar os efeitos da coisa julgada material. Inclusive, a desistência foi manifestada após a publicação do acórdão paradigma pelo STJ, revelando-se o intuito de contornar a incidência de jurisprudência vinculante desfavorável ao caso de interesse da agravante. O fato de o pedido ter sido apresentado anteriormente ao trânsito em julgado não exerce influência, já que, na redação expressa do art. 1.040 do CPC, é a publicação do acórdão paradigma o evento desencadeador das providências previstas nos incisos desse dispositivo legal. Anote-se que o entendimento quanto à possibilidade de, em situações excepcionais, indeferir o pedido de desistência do mandado de segurança, mormente quando a conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais, tem sido aplicada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA IMPETRANTE DESCLASSIFICADA DE PREGÃO ELETRÔNICO. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034253-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, contra decisão proferida pela Vice-Presidência em Id. 317962935, que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no tema 1.237 dos recursos repetitivos. Alega que o rito do mandado de segurança possibilita à parte impetrante desistir do feito a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo após a prolação de decisão, quer concessiva, quer denegatória da ordem, o que independe da anuência da outra parte. Diz que questão foi pacificada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 699.397, referente ao Tema nº 530 de repercussão geral. Afirma que o disposto no artigo 998 do CPC é aplicável quando a repercussão geral é reconhecida no caso concreto e não em outro processo. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034253-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que homologou pedido de desistência do Recurso em Mandado de Segurança. 2. Em se tratando de Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 669.367-RJ, julgado em 2.5.2013, reconhecida a Repercussão Geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Muito embora haja posicionamento conhecido do STF de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema 530 da Repercussão Geral (RE 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para acórdão Ministra Rosa Weber, julgado em 2.5.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas em que é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos EDcl no AgRg no MS 29.253/DF (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS 35.039/AL (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.5.2018), em que foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária do STF via Mandado de Segurança, seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. 1. Em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 669.367-RJ, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal Federal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema n. 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02.05.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas onde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos Edcl. no AgRg. no MS. n. 29.253-DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS n. 35.039-AL (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.05.2018), onde foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária do STF via mandado de segurança, seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No que tange à disposição prevista no art. 998, parágrafo único do CPC, registre-se que a rejeição do pedido de desistência não foi nele calcada, exclusivamente, mas sim na firme jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a questão. Extrai-se dos precedentes citados que a aplicação do tema 530/STF, quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo, mesmo após decisão de mérito e independentemente da anuência da parte contrária, pressupõe a boa-fé do impetrante, sob pena de driblar a função jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. INTUITO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. STF está firmada no sentido de que a desistência do mandado de segurança pode ser formulada a qualquer tempo antes da conclusão do julgamento e não depende de aquiescência da parte contrária, mesmo quando já proferida a decisão de mérito. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 2. O referido entendimento tem sido afastado pela Suprema Corte nos casos em que o acolhimento da desistência, após prolação de sentença, afastaria a aplicação de jurisprudência pacífica do Tribunal Superior, devendo prevalecer a formação da coisa julgada material. Precedentes. 3. Pedido de desistência manifestado após a publicação do acórdão paradigma pelo STJ, denotando-se o intuito da agravante de contornar a incidência de jurisprudência vinculante desfavorável ao seu interesse. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal