2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO GOMES
OAB/PR 26446·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS JANISKI
OAB/PR 67171·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO GOMES
OAB/SP 210881·Representa: Autor
PAULO ROBERTO GOMES
OAB/PR 026446·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS JANISKI
OAB/PR 067171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES: DOUGLAS JANISKI - PR67171 DESPACHO Ciência à parte exequente e à terceira interessada acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 16 de junho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/06/2026, 00:00
Mero expediente
16/06/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES: DOUGLAS JANISKI - PR67171 DESPACHO Chamo feito à ordem para retificar o despacho de ID 585474310, para assim constar: (...) "Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) 574349244 e 574351105 (contratual), para a(s) conta(s) a ser informada(s) pelo(a) advogado(a) da terceira interessada.". (...). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183
11/06/2026, 00:00
Mero expediente
10/06/2026, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 Vistos, em inspeção. Defiro a habilitação de DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES, CPF: 036.030.549-03, na condição de inventariante, como representante do espólio do advogado Dr. paulo roberto gomes (ID 578897353). Desse modo, retifique a secretaria a autuação do processo, observando que, em face da peculiar situação, a inventariante deve ser cadastrada como "Terceiro Interessado". Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) 574349244 e 574349244, para a(s) conta(s) a ser informada(s) pelo(a) advogado(a) da terceira interessada. Assim, informe, no prazo de 05 dias, os respectivos dados bancários, bem como declare(m) - a terceira interessada/inventariante/beneficiária, se é isenta de Imposto de renda ou se é obrigada, em razão dos rendimentos percebidos anualmente, a elaborar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Esclareço que as informações inseridas são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(s), sem validação de dados pela secretaria. Por fim, comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Intime-se a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
25/05/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 16 de junho de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/06/2026, 00:00
Mero expediente
16/06/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES: DOUGLAS JANISKI - PR67171 DESPACHO Chamo feito à ordem para retificar o despacho de ID 585474310, para assim constar: (...) "Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) 574349244 e 574351105 (contratual), para a(s) conta(s) a ser informada(s) pelo(a) advogado(a) da terceira interessada.". (...). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183
11/06/2026, 00:00
Mero expediente
10/06/2026, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 Vistos, em inspeção. Defiro a habilitação de DANIELE CAROLINA KURITZA GOMES, CPF: 036.030.549-03, na condição de inventariante, como representante do espólio do advogado Dr. paulo roberto gomes (ID 578897353). Desse modo, retifique a secretaria a autuação do processo, observando que, em face da peculiar situação, a inventariante deve ser cadastrada como "Terceiro Interessado". Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) 574349244 e 574349244, para a(s) conta(s) a ser informada(s) pelo(a) advogado(a) da terceira interessada. Assim, informe, no prazo de 05 dias, os respectivos dados bancários, bem como declare(m) - a terceira interessada/inventariante/beneficiária, se é isenta de Imposto de renda ou se é obrigada, em razão dos rendimentos percebidos anualmente, a elaborar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Esclareço que as informações inseridas são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(s), sem validação de dados pela secretaria. Por fim, comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Intime-se a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
25/05/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
31/03/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 19:21
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 18:56
Publicação
22/01/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 485320171, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 473046600 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2025.
22/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:28
Expedida/certificada
19/12/2025, 17:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/12/2025, 17:11
Expedição de precatório/rpv
19/12/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 473046600 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Saliento que os cálculos deverão estar de acordo com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo obrigatória a separação e identificação, nos cálculos, dos juros simples e juros SELIC.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, cumpre ressaltar que os honorários já foram fixados no acórdão de id 374705534. Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:38
Mero expediente
05/11/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 433530784: concedo à parte exequente o prazo de 15 dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183
13/10/2025, 00:00
Mero expediente
10/10/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Id 429258568: a obrigação de fazer precede a obrigação de pagar e, enquanto não se define todos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos de liquidação, estes não podem ser apresentados. Isso porque há risco de se verificar, posteriormente, que a renda mensal utilizada nos cálculos das partes era superior à devida, o que implicaria prejuízo aos cofres públicos. Logo, ainda que as partes, eventualmente, sustentem que a apresentação dos cálculos precocemente visa à celeridade e economia processual, a referida conduta, por muitas vezes, representa exatamente o contrário, pois não se pode afirmar que os valores utilizados como renda mensal nos cálculos das partes representará o parâmetro acolhido. Ademais, os cálculos também serão prejudicados em caso de renda mensal inferior, neste caso, prejudicando tanto a parte exequente como a almejada celeridade e economia processual. Destarte, cumpra a parte exequente, no prazo de 10 dias, o determinado no despacho anterior. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Saliento que os cálculos deverão estar de acordo com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo obrigatória a separação e identificação, nos cálculos, dos juros simples e juros SELIC.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:14
Recebimento
31/08/2025, 18:16
Expedida/certificada
06/08/2025, 12:34
Mero expediente
06/08/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício da parte exequente, nos termos do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:18
Mero expediente
03/07/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 16:42
Recebimento
03/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2786765/SP (2024/0411775-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO BATISTA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GOMES - PR026446
DOUGLAS JANISKI - PR067171
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em agravo em recurso especial manejado por José Roberto Batista com o declarado propósito de reformar a decisão de fls. 554/557, mediante a qual negou-se provimento ao subjacente recurso especial, em razão da incidência, à espécie, do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Segundo o embargante expõe nas razões do recurso integrativo, fls. 563/566, “não houve pronunciamento acerca da vedação legal-jurisprudencial de fixação de honorários aviltantes, sendo impositiva, pois, a fixação da forma taxativamente estabelecida no art. 85, § 3º do CPC, residindo nisto, pois, o vício de omissão” (fl. 563). Recurso sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 574. É o relatório. Passo à fundamentação. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1257. RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...] 6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 2.089.767/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Ademais, a questão que o embargante tem por não tratada – fixação dos honorários – é afeta ao mérito do recurso especial que não foi admitido, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Ora, conforme prescreve o artigo 1.022, II, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Ocorre que, não admitido o recurso, não pode e não deve o juízo se manifestar sobre questões relativas ao mérito do apelo que não conheceu. Assim, na hipótese em exame, não há omissão a suprir, porque indevido qualquer pronunciamento de mérito, como requer o embargante. A propósito, é da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. EXAME DE MATÉRIA RELATIVA À PARTE NÃO CONHECIDA. INVIABILIDADE. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. 1. Conforme prescreve o artigo 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". 2. Conhecido apenas em parte o recurso ordinário, não é dado ao órgão colegiado se pronunciar quanto às matérias ou questões suscitadas na petição vestibular e nas posteriores razões recursais, se afetas à parte da causa que não resolveu. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no RMS n. 70.628/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA POR PARTE DA EXPROPRIANTE. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DEMAIS RECURSOS. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - O agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte em razão de sua intempestividade, não sendo, pois, pertinente qualquer argumentação, ainda que a título de "fato novo", para o fim de eventual reforma do acórdão a quo no tocante a seu mérito. VIII - Embargos de declaração rejeitados. Julgo prejudicados os demais recursos interpostos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.626.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Portanto, na situação em análise, o recorrente não demonstra existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. O que se requer, na verdade, é o reexame de admissibilidade do apelo, para possibilitar o enfrentamento da matéria de fundo. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo. ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786765/SP (2024/0411775-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO BATISTA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GOMES - PR026446
DOUGLAS JANISKI - PR067171
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786765/SP (2024/0411775-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BATISTA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GOMES - PR026446
DOUGLAS JANISKI - PR067171
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Jose Roberto Batista, desafiando decisão de fls. 527/528, proferida pela presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, eis que, "Está comprovado, à exaustão, que a pseudo necessidade de reexame de fatos e provas em que se alicerçou a r. decisão do Tribunal de origem, carece de lastro legítimo" (fl. 536) Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 544. Colhe-se dos autos que o subjacente agravo em recurso especial foi interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 453): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. Os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/10/2015 na empresa Robert Bosch Ltda., na função de “planejador técnico” não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 78,23 dB (A), abaixo do limite considerado nocivo pela legislação previdenciária (laudo técnico judicial, id 258569862, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 258569846), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, R Esp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, D Je 05/12/2014). 3. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na r. sentença, verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). 4. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 5. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 6; Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. 7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 478). Aponta a recorrente, nas razões do recurso especial, violação aos arts. 85, § §, 2º e 3º, I e § 4º, e 1.022, I, do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que, ´"e fato notório que, na hipótese dos autos, o valor da condenação não será superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos. Isto posto, ressai notório que simplesmente não há cabimento algum em se fixar os honorários à ordem de 5%" (fl. 490) Defende que "é certo que não se pode ignorar o fato de que, mantendo-se a verba tal como estabelecida, tal quantia será aviltante, notadamente porque não se mostra(rá) suficiente, tão pouco justa, para remunerar condignamente todo o trabalho desenvolvido e desempenhado até aqui" (fl. 491). Ao final, requer a reforma do "v. acórdão recorrido deve ser reformado, para que os honorários de sucumbência sejam fixados conforme o escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC" (fl. 491). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Quanto ao agravo interno, com razão, a parte agravante, pois, de uma leitura atenta aos autos, verifica-se, que de fato, às fls. 507, houve impugnação da incidência, à espécie, do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Dessa forma, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 527/528, tornando-a sem efeito, pelo que prossigo para o exame do agravo em recurso especial. Nesse ponto, a irresignação não merece acolhida, pelas razões que passo a declinar. Inicialmente, verifica-se, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito aos honorários, o Tribunal de origem, a o solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fl. 482): Com efeito, face à ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), considerando-se que a parte autora sucumbiu em parte do pedido exordial (reconhecimento como especial do período de 06.03.97 a 01.10.2015, assim como do pedido de afastamento do fator previdenciário), a decisão embargada condenou ambas as partes ao pagamento de honorários à razão de 5% do valor da condenação, observada a concessão da gratuidade em favor da parte autora (ID 268709404/4). Nesse contexto, consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020.) No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da existência de excesso de execução não induz à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, pois (a) os cálculos foram elaborados segundo o entendimento que então prevalecia no âmbito da jurisprudência do Tribunal de origem, que (b) somente foi alterado a partir do julgamento do IAC n. 18.193, situação que revela (c) a inexistência de má-fé da parte exequente. 2. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.175.551/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 527/528, tornando-a sem efeito. Porém, pelas razões supra, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786765/SP (2024/0411775-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BATISTA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GOMES - PR026446
DOUGLAS JANISKI - PR067171
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786765/SP (2024/0411775-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BATISTA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GOMES - PR026446
DOUGLAS JANISKI - PR067171
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786765/SP (2024/0411775-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BATISTA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GOMES - PR026446
DOUGLAS JANISKI - PR067171
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786765/SP (2024/0411775-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BATISTA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GOMES - PR026446
DOUGLAS JANISKI - PR067171
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE ROBERTO BATISTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. (...) 3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.972/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de fixação dos honorários advocatícios com base no escalonamento legalmente previsto, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. Os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/10/2015 na empresa Robert Bosch Ltda., na função de “planejador técnico” não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 78,23 dB (A), abaixo do limite considerado nocivo pela legislação previdenciária (laudo técnico judicial, id 258569862, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 258569846), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na r. sentença, verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). 4. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 5. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 6; Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. 7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente provida. É firme a orientação jurisprudencial a dizer que não cabe o recurso especial para reapreciação dos critérios adotados pelas instâncias originárias para o arbitramento de honorários advocatícios. Ressalva-se, contudo, a hipótese de os honorários terem sido fixados em montante irrisório ou exorbitante, quando então é dado ao Tribunal ad quem revolver o substrato fático do litígio para adequação da verba honorária à razoabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia recursal aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. O recorrente alega que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que houve sucumbência recíproca, contrariou a jurisprudência adotada em outros Tribunais, bem como aduz violação ao art. 85 do CPC/15 (antigo art. 20, parágrafo 3º, do CPC/73). Sustenta não responder pelo pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, devendo ser condenado o INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação.. 2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de violação alguma às normas invocadas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AIRESP - 1767424, proc. 2018.02.40361-2, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 13/08/2019, DJE 11/09/2019) Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao provimento parcial do recurso do ora embargante, para reformar a r. sentença exclusivamente no tocante à fixação dos honorários de advogado. Com efeito, face à ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), considerando-se que a parte autora sucumbiu em parte do pedido exordial (reconhecimento como especial do período de 06.03.97 a 01.10.2015, assim como do pedido de afastamento do fator previdenciário), a decisão embargada condenou ambas as partes ao pagamento de honorários à razão de 5% do valor da condenação, observada a concessão da gratuidade em favor da parte autora (ID 268709404/4). Não vislumbro quaisquer vícios no julgado, a justificar o acolhimento do presente recurso. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 268709409) que, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a matéria preliminar, e no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários de advogado, diante da ocorrência de sucumbência recíproca, em 5% do valor da condenação para cada parte, mantido o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 01.08.79 a 21.07.81 e o direito à revisão da RMI do benefício. A parte autora sustenta a existência de obscuridade no v. acórdão. Argumenta que a fixação dos honorários de advogado não observou o disposto no art. 85, §3º, CPC, devendo ter sido condenado exclusivamente o INSS no percentual de 10% do valor da condenação, tratando-se de demanda envolvendo valor de até 200 salários mínimos. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimado(a), o INSS não se manifestou (ID 273736483). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175147907-0 - DIB 22/04/2016), com o reconhecimento do trabalho em condições especiais, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, e, subsidiariamente, a aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 01/08/1979 a 21/07/1981, condenando a autarquia a proceder a revisão do benefício do autor, a partir do requerimento administrativo, com o acréscimo de correção monetária, pelo índice IPCA-E, e juros de mora, segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. E, condenou a parte autora ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora apresentou apelação (id 243102294), requerendo, preliminarmente, a anulação da r. sentença, tendo em vista a falta de análise pelo Juiz de 1ª Instância da impugnação ao laudo técnico, ocorrendo o cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 01/10/2015, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, reformando-se parcialmente a r. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%, em absoluta observância aos termos do art. 85 do CPC. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015, in verbis: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 42/175147907-0 - DIB 22/04/2016), conforme carta de concessão (id 258569571). Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou em condições especiais nos períodos de 01/08/1979 a 21/07/1981, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 01/10/2015, devendo tais períodos serem reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ressalte-se, que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 01/08/1979 a 21/07/1981 resta incontroversa, tendo em vista a ausência de impugnação pelo INSS, e não ser o caso de conhecimento de remessa oficial. Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial de 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 01/10/2015, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, em aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). No presente caso, os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/10/2015 na empresa Robert Bosch Ltda., na função de “planejador técnico” não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 78,23 dB (A), abaixo do limite considerado nocivo pela legislação previdenciária (laudo técnico judicial, id 258569862, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 258569846), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na r. sentença, verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). Portanto, faz jus a parte autora apenas à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição 42/175147907-0, desde o requerimento administrativo (DIB 22/04/2016), nos termos fixados na r. sentença recorrida. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, cada uma, observados os termos da Súmula 111/STJ, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a matéria preliminar, e no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários de advogado nos termos explicitados na decisão. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. Os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/10/2015 na empresa Robert Bosch Ltda., na função de “planejador técnico” não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 78,23 dB (A), abaixo do limite considerado nocivo pela legislação previdenciária (laudo técnico judicial, id 258569862, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 258569846), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na r. sentença, verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). 4. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 5. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 6; Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. 7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a matéria preliminar, e no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pela parte autora,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Considerando as explicações contidas no ID 243096627, exclua-se o ID 243096633, para fins de evitar tumulto processual. No entanto, considerando que há duplicidade de apelação, exclua-se, também, os IDs 243104435 e 24310444. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se a parte autora sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 09:05
Mero expediente
25/03/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 18:54
Petição (Apelação)
16/02/2022, 19:00
Petição (Apelação)
16/02/2022, 19:00
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. JOSE ROBERTO BATISTA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria segundo a regra dos 95 pontos ou aposentadoria especial. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 45176695). Houve emenda. Indeferido o pedido de tutela (id 46120535). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 46612449), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a realização de perícia, sendo o laudo juntado nos autos (id 140529346), com o qual o autor e o INSS se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 08/12/2016, sendo proposta a demanda em 21/01/2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Posto isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP. O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência: “Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. § 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. § 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Portanto, para períodos laborados a partir de 1º.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O §2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais. Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31.12.2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010. Nesse sentido, veja-se o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. ARTIGO 201 §7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Pedido de reconhecimento da atividade urbana exercida em condições agressivas, de 13.12.1979 a 23.07.1982, 01.02.1987 a 18.02.1997, 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007, com a respectiva conversão, para somada aos interstícios de labor comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. (Omissis) VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, contemplava, nos itens 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, com base no perfil profissiográfico previdenciário, nos períodos de 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 11.05.2004, 15.08.2005 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007. VII - Perfil profissiográfico previdenciário permite o enquadramento do labor especial, porque deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. (g.n.) VIII - Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, nos demais interstícios. Em se tratando de exposição ao agente ruído ambiental, há necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente. (Omissis) XIII - Incabível a concessão de aposentadoria proporcional, dadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. XIV - Reexame necessário e apelo do INSS providos. Recurso do impetrante improvido.” (AMS 00052766420084036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 874..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade. III. Ausentes laudos técnicos, viável o reconhecimento das condições especiais somente no período trabalhado a partir de 02.03.2000, no qual o autor esteve submetido a nível de ruído de 98 decibéis, como atestado no PPP acostado. (g.n.) IV. Conta o autor com 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício. V. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.” (AC 00247033420094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339..FONTE_REPUBLICACAO:.) Finalmente, por força do §3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, entendo que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico. Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010). 3 - De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, §2º, do aludido ato normativo). 4 - Por fim, a partir de 1º.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, §§1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Em consonância com recente entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veiculado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, passo a adotar o posicionamento segundo o qual a comprovação extemporânea da implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria segundo a regra dos 95 pontos ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1979 a 21/07/1981 (ROBERT BOSCH LTDA) e 06/03/1997 a 01/10/2015 (ROBERT BOSCH LTDA). Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade do período de 01/04/1986 a 05/03/1997 (ROBERT BOSCH LTDA), sendo, portanto, incontroverso (id 44723944, fl. 70). Em relação aos períodos de 01/08/1979 a 21/07/1981 (ROBERT BOSCH LTDA) e 06/03/1997 a 01/10/2015 (ROBERT BOSCH LTDA), houve a realização da perícia (id 140529346), indicando que o autor prestou as seguintes funções: Como APRENDIZ (01/08/1979 a 21/07/1981) - Estudava para operação de torno, fresa, furadeira, serra fita, furadeira de bancada e outras máquinas. - Operava tornos e outras máquinas. Como PLANEJADOR TÉCNICO LAY OUT.(, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 01/10/2015) - Realizava os desenhos para a implementação ou modificação de máquinas dentro da planta da BOSCH. - Após desenhar o layout de um novo projeto, ia ao campo acompanhar a instalação e execução do projeto desenvolvido. - Cerca de metade de seu dia passava em ambiente administrativo e metade no chão de fábrica. - Durante a execução verificava se o planejado estava sendo implementado. - Caso necessário modificava o projeto;/ desenho para novas adaptações do layout. Ao final, o perito asseverou que não foi possível avaliar o ruído dos tornos, pois mesmos não se encontram mais em operação, razão pela qual foram levados em conta os dados obtidos dos documentos legais da empresa, bem como do PPP. Nesse sentido, observou-se que, no PPP relativo ao lapso de 01/08/1979 a 21/07/1981, o autor ficou exposto ao ruído de 94 dB (A), de modo habitual e permanente. Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/08/1979 a 21/07/1981. Por outro lado, na função de planejador técnico layout (01/09/2008 a 01/10/2015), observou-se que as atividades foram realizadas metade em ambiente administrativo, sem ruídos, e metade no chão da fábrica. O resultado do ruído foi de 78,23 dB (A), dentro do limite tolerado. Logo, não deve ser reconhecida a especialidade do lapso de 01/09/2008 a 01/10/2015. Como não há tempo suficiente para a aposentadoria especial, convém analisar se há direito à aposentadoria pela regra dos 95 pontos. Somando-se os períodos especiais e comuns até a DER, conclui-se que não preenche o requisito necessário: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 22/04/2016 (DER) ROBERT 01/08/1979 21/07/1981 1,40 Sim 2 anos, 9 meses e 5 dias EXERCITO 30/01/1984 29/01/1985 1,00 Sim 1 ano, 0 mês e 0 dia ROBERT 01/04/1986 05/03/1997 1,40 Sim 15 anos, 3 meses e 19 dias ROBERT 06/03/1997 01/10/2015 1,00 Sim 18 anos, 6 meses e 26 dias FACULTATIVO 01/11/2015 22/04/2016 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 22 dias Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 20 anos, 10 meses e 5 dias 190 meses 33 anos e 11 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 21 anos, 9 meses e 17 dias 201 meses 34 anos e 10 meses - Até a DER (22/04/2016) 38 anos, 1 mês e 12 dias 398 meses 51 anos e 3 meses 89,3333 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 3 anos, 7 meses e 28 dias Tempo mínimo para aposentação: 33 anos, 7 meses e 28 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 7 meses e 28 dias). Por fim, em 22/04/2016 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). Enfim, com base no período especial reconhecido, o autor não tem direito à aposentadoria sem o fator previdenciário, porém, tem direito à revisão da aposentadoria, tendo em vista que o acréscimo do tempo de contribuição, decorrente da conversão do período especial em comum, poderá acarretar a mudança do fator previdenciário.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de 01/08/1979 a 21/07/1981, condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOSE ROBERTO BATISTA; Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 175.147.907-0; Tempo especial reconhecido: 01/08/1979 a 21/07/1981. P.R.I. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 13:59
Procedência em Parte
24/01/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 16:51
Mero expediente
13/12/2021, 12:29
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 140529346: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a necessidade de deslocamento do Sr. Perito ao Município de Campinas/SP, conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 26 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2021, 17:41
Mero expediente
26/10/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 64708081: CIÊNCIA às partes. 2. Para início dos trabalhos da perícia a ser realizada na empresa Roberto Bosch Limitada (Rodovia Anhanguera, km 98, Parque Via Norte, Campinas/SP),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo o dia 05/10/2021, às 11:00 horas, devendo o(s) laudo(s) ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 3. SOLICITA-SE ao Sr. Perito Judicial que instrua o seu laudo com fotos dos locais de trabalho da parte autora, em cada uma das funções desempenhadas, esclarecendo se houve mudanças significativas em relação à época em que prestado o serviço. Do mesmo modo, cabe ao Sr. Perito Judicial basear-se exclusivamente em dados e medições que puder realizar, não devendo tomar como referência, exclusivamente, depoimentos da parte autora ou de terceiros, ou ainda, documentos que já se encontram nos autos. 4. DEFIRO que a perícia seja acompanhada pela parte autora e seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), bem como a presença do(s) patrono(s) constituído(s) nestes autos. Desde já, alerto que as informações como data, horário e local da perícia deverão ser repassadas à parte autora e seu assistente técnico pelo patrono constituído nos autos, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial. 5. DEVERÁ a empresa disponibilizar ao perito todos os documentos necessários para a realização da perícia. 6. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia: a) da petição inicial; b) da decisão que determinou a realização da perícia; c) do(s) agendamento(s) realizado(s) pelo Sr. Perito; e d) desta decisão, indicando local, data e horário da realização da diligência. Deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 10, da Resolução CNJ nº 354/2020 e, na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, expeça-se ofício, o qual deverá ser encaminhado via oficial de justiça. 7. RESSALTO que a perícia somente será realizada se houver a possibilidade de observância das medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 322/2020, devendo as partes, o perito e os representante da empresa, quando da realização da perícia, cumprir as normas de distanciamento social e adotar todas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, tais como a utilização de máscara e álcool gel. 8. Por fim, considerando o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19), fato evidenciado pelo aumento das hospitalizações nas redes públicas e/ou privada e dos óbitos inseridos no sistema (não apenas de síndrome respiratória aguda grave), fica a perícia desde logo cancelada, caso haja requerimento da parte, da empresa periciada ou, ainda, manifestação do Sr. Perito. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2021.
18/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2021, 19:09
Mero expediente
17/08/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:42
Publicação
23/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. ID 52735448:
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 18 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 defiro à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de novos documentos. 2. Considerando pedido de produção de prova pericial, não vejo necessidade de expedição de ofício à empresa para juntada do LTCAT. 3. DEFIRO a produção de prova pericial na empresa ROBERT BOSCH LIMITADA, referente aos períodos de 01/08/1979 a 21/07/1981, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 01/10/2015. 4. NOMEIO perito o Dr. THOMAZ CAMPI BELTRAME, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5063533019, e-mail: [email protected] e telefone (11)97664-2969. Deverá o Sr. Perito apresentar o(s) laudo(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 5. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (para autora - artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil) e 30 (trinta) dias (para INSS – artigo 183, do Código de Processo Civil). 6. QUESITOS do juízo: A - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? B - Como pode(m) ser descrito(s) o (s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? C - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? D - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? E - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? F - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? G - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? H - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? 7. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte autora o endereço completo e atualizado da empresa (local da perícia e local para onde deverá ser encaminhado o ofício comunicando da perícia), inclusive E-MAIL INSTITUCIONAL. 8. Poderão as partes, seus assistentes técnicos, eventualmente indicados, bem como o(s) patrono(s) devidamente constituído(s) nestes autos comparecerem na perícia. 9. IDs 52735954 e 54466897: ciência ao INSS. 10. Após, tornem conclusos para a designação de data(s) para realização da(s) perícia(s). Int. Prazo
22/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2021, 07:21
Perito
18/06/2021, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2021, 18:10
Ato ordinatório
28/05/2021, 21:48
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda no mesmo prazo, ESPECIFIQUE, minuciosamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, lembrando que este é o momento oportuno para a apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como cópia do processo administrativo, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ALERTO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 6 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. ID 45834623 e anexos:
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. 2. Preceitua o artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos,
trata-se de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento/conversão de períodos especiais. Verdadeiramente, não há que se falar, neste juízo de cognição sumária, no preenchimento dos requisitos legais supramencionados, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, uma vez oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e realizada a instrução do processo. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. No que tange ao pedido de tutela de evidência, conquanto a parte autora sustente que a prova documental acostada à exordial seja suficiente, por si só, para comprovar a especialidade dos lapsos temporais pretendidos, como se pode observar do inciso II do artigo 311, do Código de Processo Civil, deve haver, também, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Tendo em vista que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial demanda a análise de matéria de fato e de direito, ainda que a parte invoque um precedente ou súmula definidora de uma tese de direito, não significa dizer que a aplicação ao caso dos autos deva ocorrer de maneira irrestrita, impondo-se a análise de acordo com os fatos expostos na exordial para efeito de reconhecimento ou não do direito. 6. Quanto ao pedido de tutela de evidência, fundada no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, o dispositivo preceitua que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 7. O caso dos autos deve ser analisado em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, uma vez oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Essa assertiva, inclusive, encontra amparo no parágrafo único do artigo 311, que prevê a possibilidade de o juiz decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, podendo-se concluir, portanto, que a alegação da parte autora, fundada no inciso IV, somente poderá ser analisada após a manifestação da parte contrária. 8. Enfim, ante a argumentação exposta, não se verificam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, uma vez oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e realizada a instrução do processo. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 10. Cite-se o INSS, que deverá observar o artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo
26/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2021, 18:02
Antecipação de tutela
25/02/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. ID 44817588: ciência à parte autora. 3. Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço em que conste o endereço completo, bem como esclareça o Estado em que reside, em face do que consta na inicial (PR). 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000766-86.2021.4.03.6183