Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VAGNER SILVESTRE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003611-37.2013.4.03.6126
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente no Id 460002789, sob o argumento de omissão na decisão do Id 450452217. Concedida a oportunidade (Id 462026434), o INSS não apresentou manifestação. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Passo a julgá-los no mérito. No presente caso, a parte embargante questiona a decisão, sob argumento que ela impede a parte executar o benefício judicial, nos termos estabelecidos na tese firmada pelo Tema 1018, do C. STJ. Não observo irregularidades na decisão embargada, uma vez que nada fala a respeito da possibilidade ou não da parte autora executar as parcelas do benefício judicial, apenas faculta a parte a opção pelo benefício mais vantajoso, ou seja, caso receba benefício deferido administrativamente. Quando menciona que conflitos entre o autor e o réu, relativos à benefício concedido na esfera administrativa, não poderão ser apreciados por este Juízo, apenas delimita que somente apreciará questões relativas ao julgado, portanto, os reflexos desse julgado no benefício concedido administrativamente não serão objeto de análise deste Juízo. Portanto, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade da execução das parcelas do benefício judicial até a concessão do benefício administrativo, conforme consolidado pelo Tema 1018, do STJ. No mais, conforme determinado na decisão do Id 450452217, há determinação para parte se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pelo INSS, ocasião que poderá formular as divergências que entender cabíveis. Desse modo, o debate desafia a interposição de recurso apropriado, e não de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento não se constatam presentes neste caso, já que das razões apresentadas pela parte embargante concluiu-se que a decisão impugnada não suscitou no embargante qualquer dúvida devido a contradição, mas sim e exclusivamente irresignação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 11 de dezembro de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal