Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200883000135627.
AUTOR: GILBERTO GOMES JARDIM Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR - SP175292
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A GILBERTO GOMES JARDIM ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o fim de obtenção de provimento jurisdicional que determine que a ré suspenda os efeitos da consolidação do imóvel localizado na Rua Ambrosina Amélia Caldeira Tolentino, nº 141 Bloco 01 Apto. 11– Santos – SP, até o julgamento definitivo da presente ação, e que ao final, seja declarada a nulidade do processo de consolidação do imóvel. Afirma haver celebrado contrato de compra e venda com alienação fiduciária, referente ao imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santos-SP, sob a matrícula 79.180 (Rua Ambrosina Amélia Caldeira Tolentino, 141, bloco 01, ap. 11, Santos/SP), e que, em razão de problemas de ordem financeira, tornou-se inadimplente. Insurge-se contra a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de não haver sido notificado extrajudicialmente para purgar a mora. Apresentou procuração e documentos. Concedidos os benefícios de gratuidade de Justiça, a apreciação do pedido de tutela foi postergada para após a vinda da contestação. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal se manifestou quanto ao pedido de antecipação da tutela. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (id. 111710169). A Caixa contestou. Informou que o imóvel foi consolidado em seu favor, em 09/12/2016, tendo sido incluído em leilões públicos, sem interessados. Ressalta a regularidade do procedimento de consolidação, com notificação do autor para pagamento das prestações vencidas, com decurso do prazo para purgação da mora. O autor se manifestou quanto à contestação. A Caixa informou não ter provas a produzir e o autor requereu a juntada de cópia do procedimento extrajudicial, o que foi deferido (id. 268609861). As audiências de conciliação restaram inexitosas, diante da ausência do autor. Juntadas as cópias do procedimento extrajudicial pela Caixa, tendo as partes se manifestado em alegações finais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Na inicial, o autor afirma haver celebrado contrato de compra e venda com alienação fiduciária, referente ao imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santos-SP, sob a matrícula 79.180 (Rua Ambrosina Amélia Caldeira Tolentino, 141, bloco 01, ap. 11, Santos/SP), e que, em razão de problemas de ordem financeira, tornou-se inadimplente. Insurge-se contra a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de não haver sido notificado extrajudicialmente para purgar a mora. Cinge-se a controvérsia em torno da regularidade e constitucionalidade do procedimento da execução extrajudicial promovido pela CEF. Nulidade da execução extrajudicial Consigno que o Decreto-Lei nº 70/1966, que versa sobre a execução extrajudicial de imóveis financiados, não padece de inconstitucionalidade, visto que todo o procedimento nele regulado se submete ao crivo do Poder Judiciário, seja antes, durante ou após de ultimado, razão pela qual não se pode alegar afronta aos incisos XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, todos do artigo 5o da Constituição Federal. O Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da recepção do Decreto-lei nº 70/1966 pela atual Carta Magna, marcando a sua constitucionalidade, in verbis: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido.” (STF – 1ª Turma – RE nº 223075/DF – Relator Min. Ilmar Galvão – j. em 23/06/1998 – in DJ de 06/11/1998, pág. 22, e Ement. nº 1930-08/1682) Ademais, no Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, o descumprimento contratual por parte do mutuário gera a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira credora, pois é o próprio imóvel que garante o contrato mediante alienação fiduciária, nos termos do artigo 26 da Lei federal nº 9.514/1997, in verbis: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” Essa norma não é incompatível com os princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Não há violação ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Inexiste norma que impeça esse acesso pelo mutuário. Nada impede que o mutuário inadimplente, notificado para purgar a mora nos moldes do § 5 do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, ingresse em juízo para discutir o valor do débito. Assim, configurado o débito, o mutuário fiduciante, que detém apenas a posse direta do bem imóvel, é constituído em mora e, não tendo purgado a débito, aquela propriedade dissipa-se em favor da instituição financeira fiduciária, consolidando-se nesta a propriedade plena da coisa. A jurisprudência assenta tais conclusões, conforme indica a ementa do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. 1. O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução, bem como da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n.º 10.931/2004) ou, obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. 2. Tendo sido consolidada a propriedade do imóvel pela CEF, nos termos do contrato e da Lei nº 9.512/97, não pode a agravante pretender suspender os atos de execução extrajudicial. 3. A proteção ao mutuário contra a execução depende do preenchimento das condições previstas na Lei nº 10.931/04, ou seja, o pagamento da parte incontroversa e o depósito integral da parte controvertida, ou na hipótese do § 4º do art. 50 da referida Lei. 4. Agravo a que se nega provimento.” (grafei) (TRF da 3ª Região – 2ª Turma – AI 200903000204627 – Relator Henrique Herkenhoff – j. em 29/09/2009 – in DJF3 de 08/10/2009, pág. 135) Destarte, por não ter o autor inadimplente buscado medidas cabíveis, tempestivamente, não há razão para anulação da execução extrajudicial. Ao contrário, mesmo tomando ciência do início dos atos de alienação do bem, o autor não tentou regularizar a dívida. Consigno, ainda, que não foram demonstrados, nos autos, vícios formais ou substanciais que pudessem afetar a lisura do procedimento de consolidação da propriedade. De fato, segundo se depreende do documento acostado pela Caixa (id. 291631352-p.9) o autor foi regularmente intimado, tendo retirado pessoalmente a notificação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, no Cartório de Registro de Imóveis- SP, cujo teor, vale lembrar, goza de presunção de veracidade. No mais, o autor não manifestou qualquer interesse na realização de depósitos judiciais, limitando-se a arguir a irregularidade do procedimento de expropriação extrajudicial. Some-se a isso, o fato de não haver sido oferecida qualquer proposta para retomada do contrato, subsistindo a pretensão do autor ao desfazimento da consolidação da CEF na propriedade do imóvel, o que se deu como consequência do inadimplemento de contrato firmado no âmbito de sua autonomia privada e, a princípio, conforme a legislação de regência. Consolidado o registro, após cumpridos os trâmites legalmente previstos, não é possível que se impeça a instituição financeira de exercer o direito de dispor do bem. Nesse sentido: “CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE "ADJUDICAÇÃO" (CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE) DE IMÓVEL EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97 (ART. 26). PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta por ex-mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de invalidação de "adjudicação" (consolidação de propriedade) de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFI (segundo as regras da Lei nº 9.514/97), e de condenação em indenização por danos morais. 2. É de se manter o benefício da Justiça Gratuita aos ex-mutuários-recorrentes, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado, nas contra-razões recursais, pela CEF, mormente porque, em Primeiro Grau, já gozavam dessa prerrogativa, diante da situação de pobreza, declarada e evidenciada nos autos. 3. Há interesse de agir, revelado na pretensão de ex-mutuários, de invalidação de consolidação de propriedade de imóvel, objeto de contrato, subscrito segundo o regramento do SFI (no qual não se aplicam as regras do SFH), de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia, do qual seriam inadimplentes. 4. Não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 - cuja constitucionalidade, diga-se, já foi pacificada pelo STF -, com o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, que define, em seu art. 26 (já com as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004): "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário./Parágrafo1o. Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação./Parágrafo 2o. O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação./Parágrafo 3o. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento./[...]/Parágrafo 7o Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. [...]". 5. A irregularidade apontada como ocorrente pelos ex-mutuários consistiria na ausência de intimação para fins de purgação da mora. Ocorre que a instituição financeira fez juntar aos autos cópia da intimação efetivada pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, para tal finalidade, na qual consta certificação, pelo serventuário responsável, no sentido de que os fiduciantes foram cientificados - a dizer: foram intimados -, inclusive recebendo cópia do instrumento de notificação. 6. Inexistindo irregularidade do procedimento, não é possível invalidar os seus efeitos, muito menos reconhecer a ocorrência de danos morais. 7. Pelo não provimento da apelação”. (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. Apelação Cível – 462007. Processo: 200883000135627 UF: PE. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 05/03/2009. DJ - Data::04/05/2009 - Página::148 – n. 82. Relator(a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti) Dessa forma, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento da execução extrajudicial, não tendo havido a comprovação de irregularidade praticada, de forma que o pedido formulado não pode ser acolhido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004462-76.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o autor a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015, e fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da Justiça Gratuita. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal