Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL DA SILVA PAVRET ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001929-93.2021.4.03.6121
Vistos, etc. EMANUEL DA SILVA PAVRET ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento como especial dos períodos de 01/07/1990 a 31/07/1990; 01/07/1991 a 09/12/1991; 26/04/1995 a 24/03/2003; 09/04/2003 a 01/06/2003; 02/06/2003 a 16/11/2014; 17/11/2014 a 03/12/2014; 04/12/2014 a 19/08/2015; 20/08/2015 a 30/04/2016; 01/05/2016 a 05/04/2017; 06/04/2017 a 22/03/2018 e 23/03/2018 a 10/05/2019, aplicando-se o fator de conversão devido e, somando-os aos demais períodos reconhecidos administrativamente, seja o INSS condenado exclusivamente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, tendo em vista a perícia médica e funcional do INSS já ter reconhecido a deficiência do autor em grau leve (incontroverso), retroativamente à data do requerimento administrativo (DER ocorrida 17/06/2019). Subsidiariamente, requer seja o INSS condenado a conceder o benefício na data em que o segurado implementar todos os requisitos legais (reafirmação da DER). Alega o autor que após regular perícia médica e funcional, o INSS reconheceu a deficiência em grau leve, com data de início da deficiência em 24/02/2003, com pontuação total de 7175; todavia, não obstante seu direito líquido e certo ao recebimento da aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve, o INSS deixou de computar os aludidos períodos especiais. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Pelo despacho de Num. 91704448 foi concedido ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, para comprovar sua condição de miserabilidade, ou proceder ao recolhimento das custas processuais; bem como para emendar a petição inicial, indicando seu endereço eletrônico, juntando o comprovante de residência e apresentando os fundamentos jurídicos do pedido de reconhecimento de atividade especial na concessão de aposentadoria por contribuição da pessoa com deficiência, considerando a vedação contida na norma do artigo 10 da LC nº 142/2013. Devidamente intimada, a autora apresentou a petição Num. 118643872 - pág. 1/2, acompanhada de documentos. A decisão Num. 246267291 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O autor comprovou o pagamento das custas através da petição Num. 248132490. Juntada do processo administrativo (Num. 278045607). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 278362747). Requereu a improcedência dos pedidos. Pelo despacho Num. 293542251 foi concedido o prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. A parte autora se manifestou, contudo a parte ré se manteve inerte. Réplica (Num. 294705156). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do julgamento do requerimento administrativo (17/06/2019, Num. 278045607 - Pág. 59), e a data da propositura da presente demanda em 16/07/2021. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 17/06/2019, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Da delimitação da controvérsia: Com relação ao período de 01/07/1991 a 09/12/1991 trabalhado na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ausente o interesse de agir conquanto já reconhecidos como especiais administrativamente (Num. 278045607 - Pág. 57/65), razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação a este item do pedido. Ademais, dos elementos constantes dos autos, é de se concluir que houve, pelo réu, o reconhecimento jurídico do pedido de consideração de atividades especiais, com relação ao período de 26/04/1995 a 24/03/2003. É certo que o réu apresentou contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos. Contudo, na própria defesa, o INSS reconhece como especial referido período, nos seguintes termos (Num. 278362747 - Pág. 3/4): - Período de 26/04/1995 a 24/03/2003 Agentes Nocivos: ⇒ ruído: - Até 02/12/1998 (véspera da vigência da MP 1.729/98): 1. Período passível de enquadramento por agente nocivo acima do limite de tolerância - De 03/12/1998 a 18/11/2003: 1. Período passível de enquadramento por agente nocivo acima do limite de tolerância No confronto entre a contestação que pede genericamente a improcedência do pedido, mas que se refere expressamente ao intervalo concreto referente ao enquadramento do período, deve prevalecer o que veiculado no estudo concreto. Dessa forma, é de rigor a homologação do reconhecimento da procedência do pedido de consideração como atividade especial do período de 26/04/1995 a 24/03/2003. Conforme se infere da contestação, remanesce controvérsia sobre os períodos de 01/07/1990 a 31/07/1990 e 24/04/2003 a 10/05/2019 não foram reconhecidos como especial pelos seguintes fundamentos (Num. 278362747 - Pág. 2): Período(s): 09/04/2003 a 01/06/2003: Fundamentos da defesa Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: A parte autora apresentou PPP: sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Agentes Nocivos: Inexistência de exposição a agentes nocivos Período(s): 02/06/2003 a 16/11/2014: Fundamentos da defesa Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: A parte autora apresentou PPP: sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Agentes Nocivos: ⇒ ruído: - De 03/12/1998 a 18/11/2003: 1. O PPP informa dois ou mais níveis de ruído para o mesmo período: Não foi informado o nível de ruído representativo da jornada de trabalho da parte autora, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15, de modo que não foi comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, àquele agente. Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15). - A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03): períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 da TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado),por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU) Período(s): 17/11/2014 a 03/12/2014: Fundamentos da defesa Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: A parte autora apresentou PPP: sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Agentes Nocivos: Exposição inexistente a agentes nocivos. Período(s): 04/12/2014 a 19/08/2015: Fundamentos da defesa Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: A parte autora apresentou PPP: sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Agentes Nocivos: ⇒ ruído: períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 da TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU) Período(s): 20/08/2015 a 30/04/2016: Fundamentos da defesa Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: A parte autora apresentou PPP: sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Agentes Nocivos: ⇒ Exposição inexistente a agentes nocivos. Período(s): 01/05/2016 a 05/04/2017: Fundamentos da defesa Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: A parte autora apresentou PPP: sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Agentes Nocivos: ⇒ ruído: - A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03): períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 da TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU) Período(s): 06/04/2017 a 22/03/2018: Fundamentos da defesa Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: A parte autora apresentou PPP: sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Agentes Nocivos: ⇒ Exposição inexistente a agentes nocivos. Período(s): 23/03/2018 a 10/05/2019: Fundamentos da defesa Preliminares processuais / Vícios Formais do PPP / Questões Prejudiciais: A parte autora apresentou PPP: sem o CPF ou NIT do responsável pela emissão. A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. Agentes Nocivos: ⇒ ruído: - A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03): períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 da TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU) Enquanto, no Anexo de Perícias Médicas, o período de 26/04/1995 a 10/05/2019, não foi enquadrado como especial, pelos seguintes argumentos (Num. 278045607 - Pág. 64): RELATÓRIO CONCLUSIVO O setor administrativo agrupou diversos períodos do campo 15 do PPP com diferentes agentes nocivos e concentrações como se fosse um só. CONCLUSÃO DA ANÁLISE TÉCNICA HÁ INCONSISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA OU FALTA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida "ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão "conforme a atividade profissional", bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, assim, os limites a serem considerados são de 80 dB para as atividades exercidas até 05/03/1997; de 90 dB para as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 em diante. Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1090, a fim de avaliar se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O acórdão foi recentemente publicado, restando assim fixado o tema: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Para períodos posteriores à 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN - Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) Do enquadramento dos períodos controvertidos: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. - Do período de 01/07/1990 a 31/07/1990 na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Num. 278045607 - Pág. 24/25) fornecido pela empregadora dá conta que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores a 80 dB(A) no período. Verifica-se, conforme consta na CTPS e no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, no período em questão, o autor figurava como aluno aprendiz do SENAI. Tal circunstância, contudo, não afasta a especialidade do labor exercido, tampouco impede o cômputo do referido período como tempo de contribuição quando indicado pela empregadora a subsmissão a agentes nocivos. Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, acolho este item do pedido. - Do período de 25/03/2003 a 01/06/2003 laborado na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA: o autor esteve afastado no gozo de benefício por incapacidade (os primeiros 5 dias a cargo do empregador e o restante do INSS pelo NB 91/128.955.923-3. Nesse intervalo, não consta a submissão do autor a nenhum agente nocivo no formulário fornecido pela empregadora (Num. 278045607 - Pág. 26/31). Todavia, a especialidade deve ser reconhecida por aplicação do Tema Repetitivo n° 998 do STJ, que fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. - Do período de 01/07/2003 a 10/05/2019 laborado na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Num. 278045607 - Pág. 26/31) fornecido pela empregadora dá conta que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB(A) no período. Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que para os períodos a partir de 19/11/2003 foi observada a NHO-01 da Fundacentro, acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. Como já dito, os períodos sem indicação de agentes nocivos coincidiam com o gozo de benefício por incapacidade, sendo aplicável o Tema Repetitivo n° 998. Assim, por aplicação do referido precedente, os intervalos de 17/11/2014 a 03/12/2014, 20/08/2015 a 30/04/2016 e 06/04/2017 a 22/03/2018 devem ser computados para fins da aposentação pretendida. Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência: pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com fundamento no art. 3º, I, da Lei Complementar 142/2003, que assim prescreve: Art. 3oÉ assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Por sua vez, por meio da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27.01.2014, foi aprovado instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, a serem realizadas com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-Br). E referida portaria, no item 4 e do seu anexo, classifica da seguinte forma os graus de deficiência: 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. No caso, vê-se que a conclusão do INSS no bojo do procedimento administrativo, após perícia médico-social, fora o enquadramento do autor em grau de deficiência leve, no período de 24/02/2003 a 02/02/2020, com pontuação 7.175 (Num. 278045607 - Pág. 55), aspecto que adoto como incontroverso. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o autor deve comprovar 33 anos de contribuição, admitida a conversão do tempo trabalhado sem deficiência (pelo fator 0,94) e do tempo trabalhado em condições especiais não concomitante com o tempo de deficiência (pelo fator 1,32 por se tratar de aposentadoria especial com 25 anos). Da soma do tempo de contribuição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: diante dos períodos já reconhecidos administrativamente de 01/01/1991 a 31/01/1991 e 01/07/1991 a 09/12/1991, acrescidos aos períodos ora reconhecidos como especiais de 01/07/1990 a 31/07/1990 e 26/04/1995 a 10/05/2019, concluo que o autor possui mais de 33 anos de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento, conforme planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante desta sentença, de modo que faz jus ao benefício. Da data de início do benefício: a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, em 17/06/2019. Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil - CPC/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, o pedido de reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/07/1991 a 09/12/1991; no mais, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil – CPC/2015, para reconhecer como tempo especial o período de 26/04/1995 a 24/03/2003; e, no que concerne ao restante, julgo procedente em parte a ação para reconhecer os períodos de 01/07/1990 a 31/07/1990 e 25/03/2003 a 10/05/2019, trabalhados na empresa General Motors do Brasil Ltda, como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em favor do autor, considerando o tempo especial ora reconhecido, convertido em comum, desde a data do requerimento administrativo (17/06/2019). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025, e juros, contados da citação (10/03/2023, expediente 23084334), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual sobre a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura NATALIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta