Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BENEDITO MASCOTI Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004313-03.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BENEDITO MASCOTI Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ BENEDITO MASCOTI Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17/08/2013) e a data da prolação da r. sentença (14/02/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. *** Aposentadoria por tempo de contribuição *** A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. *** Aposentadoria especial *** A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS. Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004313-03.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.656.221-3 - DIB 17/08/2013), mediante o reconhecimento de atividade especial, para fins de implantação de aposentadoria especial ou majoração da RMI. A r. sentença (ID 257284552) julgou o pedido inicial procedente, para “para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial nos períodos 06.03.1997 a 23.09.1997, 01.02.1998 a 15.02.2002, 08.05.2001 a 13.01.2005, 12.01.2005 a 21.11.2008, 02.02.2009 a 03.09.2009, 02.03.2009 a 21.02.2012 e 12.11.2012 a 17.08.2013 e (b) converter em aposentadoria especial, a partir de 17.08.2013 (DER), a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 42/164.656.221-3)”. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. O INSS, ora apelante (ID 257284554), requer, preliminarmente, a submissão do feito à remessa oficial. No mérito, alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Aponta a ausência de responsável técnico nos PPPs. Alega que não teriam sido preenchidos os requisitos para a revisão do benefício. Pelo princípio da eventualidade, defende ser necessário firmar autodeclaração nos termos da Portaria INSS 450/2020. Sustenta a impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Por fim, requer a aplicação dos critérios de juros de mora e correção monetária nos termos do artigo da EC 113/2021. Contrarrazões (ID 257284557). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004313-03.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. ** agentes biológicos ** Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. - Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. - O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital. - A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. - A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício. - Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...). - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”. (TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, grifei). *** Caso concreto *** No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 06.03.1997 a 23.09.1997, 01.02.1998 a 15.02.2002, 12.01.2005 a 21.11.2008, 02.03.2009 a 21.02.2012 e 12.11.2012 a 17.08.2013 (Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo), uma vez que trabalhou nos cargos de auxiliar de enfermagem e atendente de enfermagem exposta a agentes biológicos (contato habitual com pacientes e pertences/vírus e bactérias), enquadrados nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPPs – fls. 56/61, ID 257284467 e 1/5, ID 257284541); - 08.05.2001 a 13.01.2005 e 02.02.2009 a 03.09.2009 (Unidade de Tratamento Dialítico de Araraquara S/S), uma vez que trabalhou no cargo de auxiliar de enfermagem exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPPs – fls. 51/52 e 65/67, ID 257284467). Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06.03.1997 a 23.09.1997, 01.02.1998 a 15.02.2002, 08.05.2001 a 13.01.2005, 12.01.2005 a 21.11.2008, 02.02.2009 a 03.09.2009, 02.03.2009 a 21.02.2012 e 12.11.2012 a 17.08.2013. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecimentos como especiais pelo INSS (fls. 72/78, ID 257284467), até a data do requerimento administrativo (17/08/2013 - fls. 72, ID 257284467), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (planilha anexa). Deve-se observar, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 ED, j. 24/02/2021, DJe-047 DIVULG 11-03-2021, PUBLIC 12-03-2021, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento. Dessa forma, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 17/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450 diz respeito a procedimento na esfera administrativa e, por conseguinte, não tem o condão de condicionar a concessão judicial de benefício. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Mantida a verba honorária fixada. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, salvo quando concedida a gratuidade processual (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, apenas para explicitar os critérios de juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação. É o voto. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 28/12/1963 Sexo Masculino DER 17/08/2013 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 01/07/1981 30/05/1982 Especial 25 anos 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 7 (IREM-INDPEND) SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 19/08/1986 07/11/1990 Especial 25 anos 4 anos, 2 meses e 19 dias 52 10 SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 03/12/1990 28/04/1995 Especial 25 anos 4 anos, 4 meses e 26 dias 53 11 SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 29/04/1995 05/03/1997 Especial 25 anos 1 anos, 10 meses e 7 dias 23 12 SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 06/03/1997 23/09/1997 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 18 dias 6 15 (AEXT-VT IEAN) SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 01/02/1998 15/02/2002 Especial 25 anos 4 anos, 0 meses e 15 dias 49 16 (IEAN) DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA DE ARARAQUARA LTDA. 08/05/2001 13/01/2005 Especial 25 anos 2 anos, 10 meses e 28 dias (Ajustada concomitância) 35 18 SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 12/01/2005 21/11/2008 Especial 25 anos 3 anos, 10 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) 46 21 (IEAN) DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA DE ARARAQUARA LTDA. 02/02/2009 03/09/2009 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 2 dias 8 22 (08/02/2023 12:50:52) NIT:CPF:LUIZ BENEDITO MASCOTI CLOTILDE SALLES MASCOTTI SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 02/03/2009 21/02/2012 Especial 25 anos 2 anos, 5 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) 29 24 SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 12/11/2012 17/08/2013 Especial 25 anos 0 anos, 9 meses e 6 dias 10 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AGRO PECUARIA SAO BERNARDO LTDA 01/02/1980 02/06/1981 1.00 1 anos, 4 meses e 2 dias 17 3 AGRO PECUARIA SAO BERNARDO LTDA 07/06/1982 01/03/1984 1.00 1 anos, 8 meses e 25 dias 22 4 DROGARIA GREGIANA LTDA 01/05/1984 16/03/1986 1.00 1 anos, 10 meses e 16 dias 23 5 AGRO PECUARIA SAO BERNARDO LTDA 25/06/1986 15/08/1986 1.00 0 anos, 1 meses e 21 dias 2 6 (IREM-INDPEND) SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 10/08/1986 18/08/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 3 dias (Ajustada concomitância) 0 8 MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL 04/07/1990 31/05/2001 1.00 0 anos, 5 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) 4 9 SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 02/12/1990 02/12/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 24/09/1997 30/09/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 (PEXT) SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 03/12/1990 31/03/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL 22/04/2002 28/05/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL 01/03/2005 01/06/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 CAMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANCA DO SUL 01/01/2009 31/12/2016 1.00 4 anos, 2 meses e 4 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 49 23 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5412566770) 08/06/2010 30/09/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 25 SANTA CASA DE MISERICORDIA SAO VICENTE DE PAULO 18/08/2013 17/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 26 MUNICIPIO DE TRABIJU 02/03/2017 28/07/2017 1.00 0 anos, 4 meses e 27 dias Período posterior à DER 5 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (17/08/2013) 26 anos, 6 meses e 27 dias Inaplicável 399 49 anos, 7 meses e 19 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 17/08/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17/08/2013) e a data da prolação da r. sentença (14/02/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. 4. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 06.03.1997 a 23.09.1997, 01.02.1998 a 15.02.2002, 12.01.2005 a 21.11.2008, 02.03.2009 a 21.02.2012 e 12.11.2012 a 17.08.2013 (Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo), uma vez que trabalhou nos cargos de auxiliar de enfermagem e atendente de enfermagem exposta a agentes biológicos (contato habitual com pacientes e pertences/vírus e bactérias), enquadrados nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPPs – fls. 56/61, ID 257284467 e 1/5, ID 257284541); e 08.05.2001 a 13.01.2005 e 02.02.2009 a 03.09.2009 (Unidade de Tratamento Dialítico de Araraquara S/S), uma vez que trabalhou no cargo de auxiliar de enfermagem exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPPs – fls. 51/52 e 65/67, ID 257284467). 5. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06.03.1997 a 23.09.1997, 01.02.1998 a 15.02.2002, 08.05.2001 a 13.01.2005, 12.01.2005 a 21.11.2008, 02.02.2009 a 03.09.2009, 02.03.2009 a 21.02.2012 e 12.11.2012 a 17.08.2013. 6. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecimentos como especiais pelo INSS (fls. 72/78, ID 257284467), até a data do requerimento administrativo (17/08/2013 - fls. 72, ID 257284467), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (planilha anexa). 7. Deve-se observar, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 ED, j. 24/02/2021, DJe-047 DIVULG 11-03-2021, PUBLIC 12-03-2021, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento. 8. Dessa forma, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 17/08/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.