Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ROBERTO PAPPETTI Advogados do(a)
AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001158-30.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Paulo Roberto Pappetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/161.228.612-4, com DIB em 02/05/2016, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1979 a 05/03/1997, 01/03/1981 a 08/01/1982, 02/05/1983 a 15/09/1987, 01/10/1987 a 08/12/1993, 03/01/1994 a 12/12/1995, 02/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/04/2005. Com a inicial vieram procuração e documentos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a intimação da parte autora para apresentar formulários, perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos de condições ambientais do trabalho e a citação da parte contrária (Num. 130755778). Citado, o INSS ofereceu sua contestação (Num. 150178443). Como prejudicial, arguiu prescrição. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido. Despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas (Num. 181302632). A parte autora requereu a realização de perícia técnica (Num. 187085227). O julgamento foi convertido em diligência para realização da prova pericial (Num. 264340555). O INSS se insurgiu contra a decisão que deferiu a prova pericial, requerendo sua reconsideração ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial; sucessivamente, não sendo acolhido seu pedido, apresentou quesitos (Num. 265215060). A parte autora requereu a realização de perícia indireta, uma vez que a fábrica de calçados encerrou as atividades e indicou, como local de perícia, a indústria Gabi Shoes, onde exerceu atividades similares (Num. 266630190). Foi mantida a decisão que deferiu a realização da prova pericial (Num. 270549559). O laudo pericial foi juntado aos autos (Num. 298484238 a Num. 298538479). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial e reiterou a procedência do pedido (Num. 298659518). O INSS impugnou o laudo pericial (Num. 305336393), pela improcedência do pedido. A parte autora rechaçou os argumentos da parte contrária acerca do laudo pericial e reiterou os pedidos iniciais (Num. 305418830). Ofício de solicitação de pagamento de honorários periciais (Num. 310186638). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Ademais, estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação. Em relação à prejudicial de mérito, considerando a data do início do benefício em 02/05/2016 e a data do ajuizamento da ação em 13/10/2021, há prescrição a ser declarada retroativamente a 13/10/2016, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Superada a questão prejudicial, passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito 2.2.1 Da legislação aplicável A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 2.2.2 Do agente ruído Em relação ao ruído, a C. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000388-77.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022). A partir de 19/11/2003, à luz do precedente emanado da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, cadastrado como tema nº 174, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. De acordo com a TRU, o cálculo da dose do ruído é previsto tanto na NR-15 quanto na NHO-01, e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente. Assim, conclui-se que a técnica da “dosimetria” está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174). Na hipótese de exposição de “exposição a ruídos variáveis em períodos anteriores a 19/11/2003, de acordo com reflexão jurisprudencial, possível admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787412-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022). Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça resolveu, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, cadastrado como Tema n. 1.083, a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em técnica admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis experimentados antes e depois de 19/11/2003. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.2.3 Do caso concreto A parte autora pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1979 a 05/03/1997, 01/03/1981 a 08/01/1982, 02/05/1983 a 15/09/1987, 01/10/1987 a 08/12/1993, 03/01/1994 a 12/12/1995, 02/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/04/2005. Segundo a CTPS (Num. 130686469 - Pág. 7/16), a parte autora foi contratada pela Fábrica de Calçados Luciano para prestar serviços no cargo de cortador, nos períodos de 01/11/1979 a 16/01/1981, 01/03/1981 a 08/01/1982, 02/05/1983 a 15/09/1987, 01/10/1987 a 08/12/1993, 03/01/1994 a 12/12/1995, 02/01/1996 a 10/10/2001 e 02/05/2002 a 12/04/2005. De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs emitidos pela Fábrica de Calçados Luciano (Num. 130686485 - Pág. 8/21), a parte autora exerceu a função de cortador, consistente em separar a peça de couro e/ou forro de acordo com o pedido e, por meio do balancim ou manualmente, efetuava os cortes de acordo com o tipo de linha do calçado; operava o equipamento balancim, de corte automatizado e, para realizar o corte manual, utilizava lima, afiador e faca de cortador. O trabalho era realizado em pé. Posteriormente a 03/01/1994, a parte autora passou a supervisionar e coordenar o processo de corte, recebendo e distribuindo a equipe para efetuar confecção dos pedidos, conforme solicitação da gerência e auxiliava a equipe a separar a peça de couro e/ou forro de acordo com o pedido e, por meio do balancim ou manualmente, efetuava os cortes de acordo com o tipo de linha do calçado; operava o equipamento balancim, de corte automatizado e, para realizar o corte manual, utilizava lima, afiador e faca de cortador. O trabalho continuava a ser realizado em pé. Nessas atividades, a parte autora esteve exposta ao agente físico ruído, de modo habitual e permanente, nos interregnos de 01/11/1979 a 16/01/1981, 01/03/1981 a 08/01/1982, 02/05/1987 a 15/09/1987, 01/10/1987 a 08/12/1993, 03/01/1994 a 13/12/1995, 02/01/1996 a 10/10/2001 e 02/05/2002 a 12/04/2005. No entanto, todos os PPPs foram emitidos pela representante legal da empresa. Não indicaram os níveis de ruído a que esteve sujeito o segurado durante os períodos laborais. Também não indicaram o responsável pelos registros ambientais e pelos registros de monitoração biológica. Ademais, os PPPs são extemporâneos à prestação do serviço, porque emitidos somente em 2012. Não obstante as irregularidades apontados nos PPPs, a parte autora apresentou o laudo técnico de condições ambientais do trabalho da Fábrica de Calçados Luciano, emitido pelo responsável técnico engenheiro José Carlos Martini, em setembro de 2023 (Num. 130679074), segundo o qual a parte autora exercia a atividade de encarregado de corte e estava exposta ao agente ruído entre 87,7 dB(A) e 88,5 dB(A), cuja fonte geradora era o equipamento de corte denominado balancim. Nesses períodos delimitados nos PPPs, a parte autora ficou exposta na intensidade de 87,7 a 88,5 dB(A), em patamar superior ao limite de tolerância até 04/03/1997, cujo limite de tolerância era de 80 dB(A); entre 05/03/1997 a 18/11/2003, ficou exposta abaixo do limite de tolerância, que era de 90 dB(A); e voltou a ficar exposta acima do limite de tolerância após 18/11/2003, que era de 85 dB(A). Realizada a perícia indireta em empresa paradigma (Num. 298484238 e Num. 298538479), o perito constatou que, nas atividades de cortador e encarregado de corte, a parte autora ficava estava exposta a ruído de 86,2 dB(A) e concluiu que ela ficou exposta a ruído acima do limite de tolerância permitido nos períodos de 01/11/1979 a 16/01/1981, 01/03/1981 a 08/01/1982, 02/05/1987 a 15/09/1987, 01/10/1987 a 08/12/1993, 03/01/1994 a 13/12/1995, 02/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/04/2005. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida nos períodos de 01/11/1979 a 16/01/1981, 01/03/1981 a 08/01/1982, 02/05/1987 a 15/09/1987, 01/10/1987 a 08/12/1993, 03/01/1994 a 13/12/1995, 02/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/04/2005. 2.3 Do benefício previdenciário A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando, por ocasião do cumprimento da sentença, a opção pelo melhor benefício. 2.4 Consectários legais Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao pagamento de metade das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC; contudo, ficam suspensas as exigibilidades dessas verbas em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos; ii) a parte ré ao reembolso de metade dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, inclusive, o inciso do §3º do artigo 85 do CPC correspondente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1979 a 16/01/1981, 01/03/1981 a 08/01/1982, 02/05/1987 a 15/09/1987, 01/10/1987 a 08/12/1993, 03/01/1994 a 13/12/1995, 02/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/04/2005.e 24/04/2009 a 24/06/2013 por exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância; ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/161.228.612-4, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/161.228.612-4, com DIB em 02/05/2016, mediante inclusão do tempo especial reconhecido neste feito e assegurando o melhor benefício, tudo consoante fundamentação; iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 02/05/2016 até a DIP da RMI revisada nesta sentença, observada a prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.