Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IMPRESSORA BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL [cb] D E C I S Ã O Requerimento formulado por Impressora Brasil Ltda. – em recuperação judicial (Id 327557588) para que seja deferida antecipação da tutela recursal nos autos da apelação (Id 259242597) interposta contra sentença (Id 259242584 e Id 259242592, o último relativo à rejeição dos embargos declaratórios) que julgou improcedente o pedido apresentado nos seguintes termos (Id 259242328 – pág. 22): [...] REQUER que digne-se V.Ex.ª em confirmar a tutela concedida antecipadamente, e julgar procedente o pedido inicial para, em respeito ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 156) resolver o conflito e reconhecer a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE ATRIBUA À AUTORA A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE IPI, dado tratar-se de prestadora de serviço, bem como, que seja vedada à autuação, cobrança e qualquer outra medida que coloque em mora a Autora por débitos referente ao Imposto sobre Produto Industrializado por parte da União. [...] O apelo foi recebido no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (Id 259630975). A requerente pede a suspensão da exigibilidade do crédito relacionado ao IPI para que possa realizar transação tributária sem a inclusão dos atinentes débitos. Afirma, quanto ao perigo da demora, que a PGFN condiciona a realização de transação à inclusão do IPI que é discutido nesta lide, o qual entende não ser devido, considerada a atividade de composição gráfica que desempenha, de modo que, se não concedida a tutela, será severamente afetada, eis que não conseguirá celebrar a transação federal, o que coloca em risco, inclusive, o sucesso de seu plano de recuperação judicial e, consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho direta e/ou indiretamente gerados por tal atividade, além do que é imprescindível a regularização de seu passivo tributário e a obtenção de sua regularidade fiscal. É o relatório. Decido. Acerca da antecipação da tutela recursal, prevê o artigo 300 da lei processual civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A outorga de tutela de urgência, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido o STJ: AgInt no RMS 60.885/SC. No que se refere ao periculum in mora, a requerente desenvolveu os seguintes argumentos (Id 327557588 - págs. 3/4): [...] Como já destacado na inicial e na apelação, a IMPRESSORA é empresa que atravessa processo de recuperação judicial, buscando superar sua situação de crise econômico-financeira para preservar sua atividade. Acontece, Nobre Relator, que, recentemente, ao tentar celebrar transação federal que tem o potencial de regularizar o passivo tributário da Apelante, a PGFN condicionou a realização de transação à inclusão dos débitos de IPI, os quais estão sendo discutidos nesta lide e que a IMPRESSORA entende que não são devidos (Doc. 01). [...] Como se observa, salvo pela obtenção de decisão judicial que determine a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPI, nos termos do despacho proferido pela procuradoria, a IMPRESSORA precisa necessariamente incluir tais débitos para que a transação pleiteada seja deferida. Como se sabe, a transação tributária é hoje uma das poucas vias para a superação desse panorama de crise econômico-financeira que assola diversos contribuintes, eis que possibilita a negociação com condições diferenciadas, de forma prestigiar o princípio da preservação da atividade empresarial, mas também possibilitando o ingresso de recursos de difícil recuperação ao Erário. Por isso, a concessão da tutela recursal ora pleiteada é condição sine qua non, para que a ora Apelante possa celebrar a transação federal sem a inclusão dos débitos de IPI, os quais são nitidamente indevidos na atividade de composição gráfica que desempenha – a qual, conforme será detalhado no próximo tópico, já foi, inclusive, reconhecida em sentença proferida pela Justiça Estadual. Não sendo concedida a presente tutela, a IMPRESSORA será severamente afetada, eis que não conseguirá celebrar a transação federal, colocando em risco, inclusive, o próprio sucesso de seu plano de recuperação judicial e, consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho direta e/ou indiretamente gerados por tal atividade. [...] O dano precisa ser atual, presente e determinado, o que não ocorre no caso, em que a requerente não comprovou que não tem condições de arcar com o pagamento da exação, conforme exigida, tampouco demonstrou que ocasional recolhimento dos valores trar-lhe-á dificuldades, os quais, se vencedora, ser-lhe-ão restituídos devidamente corrigidos. Outrossim, não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento da transação com a inclusão do crédito tributário aqui discutido. Limita-se a alegar genericamente que a concessão da tutela é condição para celebrar a transação sem a inclusão dos débitos objeto dos autos e que precisa da sua regularidade fiscal, especialmente considerado que se encontra em recuperação judicial. Meras alegações desprovidas de prova não justificam a urgência, mesmo porque a concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o periculum in mora. Desse modo, ausente esse requisito, desnecessária a apreciação da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Confira-se o seguinte julgado desta 4ª Turma: SuspApel 5016710-87.2020.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002426-78.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.