Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RADIO PIRATININGA DE JAU LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS JOSE THEBALDI - SP142737-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI - SP315012-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001226-77.2021.4.03.6117 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por Rádio Piratininga de Jaú Ltda em face da União Federal, visando à declaração de inexigibilidade da multa pecuniária aplicada nos autos do processo de nº 53000.060712/2012 aplicado pelo Ministério das Comunicações, em razão da violação ao artigo 38, alínea "e", e artigo 62 da Lei nº 4.117/62. Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença. com a total procedência da ação. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. No caso em tela, a parte autora foi multada por descumprimento de obrigação prevista no artigo 38, alínea "e", da Lei nº 4.117/62, que determina a transmissão do programa “A Voz do Brasil”, bem como pelo envio intempestivo da mídia digital relativa ao dia anterior à sua notificação, nos termos do 62 da referida Lei. Em suas razões recursais, a autora alega que a funcionária que recebeu a correspondência com a notificação do Ministério das Telecomunicações não tinha poderes para abri-la e somente a representante legal da empresa estava autorizada a proceder de tal forma, o que gerou o atraso na remessa da mídia digital. Todavia, como bem salientou o MD. Juízo a quo, a escolha da pessoa responsável pelo recebimento das correspondência recai sobre a própria empresa que assume os riscos inerentes ao atraso na sua abertura. Assim sendo, não pode se escusar de suas obrigações legais com base em falhas na sua organização interna, razão pela qual a multa aplicada é devida. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. RETRANSMISSÃO DO PROGRAMA A VOZ DO BRASIL. MULTA. DESCONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS. EXTENSÃO. DIREITO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, autorizam o relator a negar provimento a recurso que for contrário ao entendimento firmado em acórdãos provenientes de julgamento de recursos repetitivos ou em enunciados de súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal; ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com acórdão proferido em recursos repetitivos ou súmula dos Tribunais Superiores ou do respectivo tribunal. Portanto, válida a aplicação do referido dispositivo à hipótese vertente. Arguição de nulidade afastada. 2. No caso em voga, a parte autora ajuizou ação objetivando a declaração de inexistência de obrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil, tendo obtido tutela antecipada favorável, posteriormente confirmada por sentença. 3. Em sede de apelação a decisão foi reformada, motivo pelo qual foram interpostos embargos de declaração, rejeitados em 15/07/2011. 4. Durante o período entre o julgamento da apelação (13/01/2009) e o julgamento dos embargos (15/07/2011), a autora foi autuada administrativamente pela não transmissão do programa de rádio durante o mês de outubro de 2009. 5. No entanto, sustenta que até a publicação da decisão nos embargos de declaração encontrava-se amparada por decisão judicial que afastava a necessidade de transmissão. 6. O regramento vigente na época dos fatos atribuía aos embargos somente o efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos. Logo, os efeitos produzidos pela interposição do expediente, ainda que com efeitos modificativos, se refere aos prazos processuais e não se estende ao direito material, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. Precedente. 7. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pelo agravante e o teor dos julgados colacionados às razões recursais, não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. 8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 9. Agravo interno improvido. (AC nº 0003863-50.2015.4.03.6100, Sexta Turma, Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJ 15/12/2016) Ainda, cumpre esclarecer que o valor aplicado da multa é compatível com os parâmetros exigidos em lei, de modo que não há que se falar em valor excessivo. Por fim, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. P. I. Observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à Vara de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal