Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS HENRIQUE ALVES Advogados do(a)
APELANTE: IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE - SP268255-A, HELDER SOUZA LIMA - SP268254-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-96.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS HENRIQUE ALVES Advogados do(a)
APELANTE: IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE - SP268255-A, HELDER SOUZA LIMA - SP268254-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ CARLOS HENRIQUE ALVES Advogados do(a)
APELANTE: IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE - SP268255-A, HELDER SOUZA LIMA - SP268254-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se no recurso sobre pretensão de reintegração, em razão de alegada incapacidade e de pagamento de indenização por danos morais. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que: “No caso concreto, a Ata de Inspeção de Saúde 11703/2014, realizada em 26/11/2014 (Num.696625 – Pág.2), atesta que o autor encontra-se inapto temporariamente ao trabalho, sendo que tal incapacidade não decorre de acidente ou doença contraída em atividade militar. A ata diz que ‘o (a) inspecionado (a) encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano)’. O diagnóstico lançado refere ‘convalescença após cirurgia (HERNIORRAFIA INGUINAL À ESQUERDA), com parecer para afastamento total do serviço por 30 dias e instrução para realização de seu tratamento’; ademais, menciona inexistir documento que registre a ocorrência, durante a prestação de serviço militar, de acidente ou doença contraídos em atividade militar. Bem assim, o laudo realizado pelo perito do juízo informa que o autor ‘durante a perícia médica apresenta prontuário médico, onde em consulta de maio de 2014, afirma que há 1 ano apresentou abaulamento inguinal esquerdo e desconforto que pioraram durante sua atividade física no campo do exército’. No campo ‘V- Impressão Diagnóstica Pericial’, consta que ‘o autor, segundo prontuário médico, apresentava lesão de hérnia inguinal prévia ao engajamento no exército, que piorou durante suas atividades em campo, foi devidamente tratado, com êxito e recebeu alta em outubro de 2014, sengo desengajado em janeiro de 2015.’ Ainda, o laudo pericial afastou qualquer relação da hérnia inguinal direita com a atividade realizada pelo autor no Exército: ‘em agosto de 2015, sem qualquer relação com a atividade do exército apresentou hérnia inguinal direita, com devido tratamento, não apresentando sequelas relacionadas’. Por fim, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ‘não apresenta incapacidade estando em atividade laboral como guarda municipal’. (Num. 13075612 – Pág.4) Em resposta o quesito 6 do juízo ‘Há nexo de causalidade entre a doença ou defeito físico do autor e as atividades desempenhadas na caserna?’, a perita respondeu que ‘Há nexo concausal com a hérnia inguinal esquerda e não há nexo com a hérnia inguinal direita’. Em resposta ao quesito 6 da ré, a perita respondeu que ‘As atividades físicas no exército agravaram condição pré-existente, levando a sintomalogia de hérnia inguinal esquerda e não há nexo com a hérnia inguinal direita que se manifestou após seu desligamento’ (num. 13075612 – Pág.6) Veja-se que tanto o Laudo realizado pelo Perito do Juízo quanto a Ata de Inspeção de Saúde, realizada em novembro de 2014, ou seja, pouco tempo antes do licenciamento, são uníssonos em atestar que a doença do autor não foi ocasionada pelas atividades exercidas, ainda que estas possam ter relação com o agravamento. O fato de o autor ter apresentado quadro de hérnia inguinal, que não foi desenvolvida no exercício do serviço militar ou em decorrência deste, por si só não lhe confere o direito a permanecer nos quadros do Exército, já que o autor encontra-se apto para o exercício de suas atividades habituais e, como consta do Laudo Pericial, com a capacidade laborativa preservada. Assim, não é possível reconhecer a patologia como impeditiva ao ato de licenciamento, justamente em razão da capacidade do autor em exercer todas suas atividades normalmente, ainda que necessite de eventual acompanhamento médico. Confira-se o entendimento jurisprudencial: (...) Assim, sendo o autor militar temporário, o ato de licenciamento é discricionário e só pode ser revisto se houver afronta à legalidade, do que não há provas nos autos. Em que pese o laudo pericial ter constado que as atividades exercidas pelo autor no Exército contribuíram para o agravamento da doença, consta dos autos que o autor já se queixava de dores e apresentava sintomas pelo menos um ano antes de sua incorporação. Dessa forma, tenho que o que o autor concorreu diretamente para o agravamento de sua saúde ao deixar de impugnar o processo de integração às Forças Armadas desde sua incorporação ao serviço militar obrigatório, ou até mesmo por deixar de relatar tal queixa durante o processo de admissão na carreira militar. Isso porque, uma vez incorporado, o autor já tinha ciência dos sintomas álgicos que lhe acometiam quando exposto a esforço físico semelhante ao exigido no referido curso. Não se mostra razoável admitir em benefício do autor sua própria torpeza, imputando exclusivamente à União Federal a responsabilidade pelo agravamento da doença do autor simplesmente por ter deixado o corpo médico do Exército de realizar os exames necessários a fundamentar a dispensa do autor do serviço militar obrigatório, na medida em que o autor concorreu pelo agravamento do problema de hérnia inguinal ao deixar de trazer informação relevante sobre os sintomas álgicos quando exposto a esforço físico. Verifico que o autor foi afastado devido à hernia inguinal apenas dois meses da incorporação, tendo-lhe sido prestado todo o tratamento médico necessário. Ainda, mesmo após afastado das atividades do Exército, o autor voltou a apresentar a doença, dessa vez, no lado direito. Nesse caso, não restou caracterizado nenhum dano ao autor causado pela ré, até mesmo porque o autor encontra-se apto ao trabalho. Ressalta-se que mesmo que o militar possua alguma patologia, ensejadora de incapacidade transitória e que exija a continuidade de tratamento médico, este não está impedido de ser licenciado pela Administração Militar, uma vez que, nessas hipóteses, nos termos do art. 149 do Decreto n 57.654/1966, lhe é assegurado a continuidade de assistência médica, direito este que a própria Administração Castrense garantiu ao autor no momento de seu desligamento, razão pela qual não há que se cogitar reintegração ao serviço ativo, na condição de adito, para tratamento médico-hospitalar.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Compulsados os autos verifica-se do documento do exército de ID 151722857 - Pág. 2/5 que em 09/01/2015 o autor foi “excluído do estado efetivo e desligado em razão do término do período de serviço militar obrigatório”, sendo “garantida assistência médico-hospitalar ao ex-militar até a recuperação de seu estado de saúde”. Observa-se, ainda, que o encerramento definitivo do vínculo do autor com as Forças Armadas ocorreu em 23/06/2016, quando, segundo o laudo pericial, o autor já estava totalmente recuperado, não havendo mais “qualquer incapacidade”, a propósito destacando-se os seguintes excertos: ““RECEBEU O DEVIDO TRATAMENTO, COM CIRURGIA EM SETEMBRO DE 2014 E, FOI DESENGAJADO, EM JANEIRO DE 2015, ASSINTOMÁTICO. EM AGOSTO DE 2015 PASSOU A TER DORES INGUINAIS DIREITA E REALIZOU TRATAMENTO CIRÚRGICO EM MARÇO DE 2016, COM RESOLUÇÃO DO QUADRO EM 30 DIAS. ESTANDO SEM QUELQUER (sic) SEQUELA OU INCAPACIDADE RELACIONADA DESDE ENTÃO.” “NÃO APRESENTA INCAPACIDADE ESTANDO EM ATIVIDADE LABORAL COMO GUARDA MUNICIPAL.” 3) Considerando as limitações apontadas pelo perito: 3.1. o autor está incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito físico recuperável em curto prazo? Qual o prazo estimado para recuperação? Não há mais qualquer incapacidade. 3.2. O autor apresente deficiências/limitações funcionais permanentes não incapacitantes para o serviço militar, que necessitem de restrições por tempo indeterminado (superior a 2 anos)? Não. 3.3. O autor apresenta deficiências/limitações funcionais permanentes incapacitantes para o serviço militar? Não. 3.4. O autor apresenta deficiências/limitações funcionais permanentes incapacitantes para atividades laborativas no âmbito civil? Não.” “5) Qual a data da eclosão da doença ou defeito físico que gerou a incapacidade? Na história relatou início dos sintomas em maio de 2014, mas há registro no prontuário médico de início dos sintomas 1 ano antes desta data. Foi diagnosticado hérnia inguinal esquerda em maio de 2014. Ficou incapacitado por esta lesão até outubro de 2014. Após isso recebeu alta e ficou bem até iniciarem sintomas em agosto de 2015 do lado direito, quando novamente foi feito diagnóstico de hérnia inguinal, passou por cirurgia em março de 2016 e desde abril de 2016 não apresenta qualquer lesão ou sequela incapacitante.” Enfim, nada autoriza concluir que o autor estava incapacitado quando do licenciamento, no quadro que se delineia a permanência ou não do autor no serviço ativo do exército constituindo faculdade da Administração condicionada à conveniência administrativa, cuidando-se, pois, de exercício do poder discricionário, consequentemente não havendo se falar em ilegalidade do ato que consentiu o desfardamento. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADOS DA FORÇA AÉREA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE. 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO. ISONOMIA COM MILITARES DO CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os soldados engajados da Força Aérea, enquanto no serviço ativo, não são considerados "militares de carreira", pertencendo, por conseguinte, à categoria de "militares temporários", de acordo com o art. 2º, parágrafo único, "b" e "c", da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz. 2. Os militares temporários, por prestarem serviços por prazo determinado, não possuem estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completarem o decênio legal previsto na legislação de regência. Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80. 3. "Incabível a pretendida isonomia com militares do corpo feminino da aeronáutica, por serem quadros diversos com atribuições distintas" (AgRg no REsp 663.538/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 24/10/05). 4. Com base nos arts. 257 do RISTJ e na Súmula 456/STF, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido o recurso especial por outros fundamentos, deve-se dar a este efeito devolutivo amplo, de forma a permitir o exame de ofício das questões de ordem pública, ainda que não prequestionadas. 5. Hipótese em que é de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito pleiteado pelos recorrentes, tendo em vista que, embora tenham sido licenciados do serviço ativo da Força Aérea em 1993, a ação ordinária somente foi ajuizada em 19/9/00, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 949204/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 11.11.2008, publ. DJe 01.12.2008, v.u.) Quanto à postulada indenização por danos morais de saída afasta-se a pretensão ante o reconhecimento da legalidade do ato de licenciamento, convindo porém anotar que ainda que assim não fosse a mesma conclusão impor-se-ia, não caracterizando ilícito apto a ensejar pretendida indenização ato da Administração negando direito que não entendeu configurado. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-96.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor militar objetivando a revisão de ato de licenciamento, além de pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora às (ID 151722899), reafirmando os alegados direitos. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-96.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. 1. Hipótese dos autos em que não se comprova estivesse o autor incapaz à época do licenciamento. 2. Ato de licenciamento que se justifica no exercício do poder discricionário da Administração. 3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.