Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-13.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-13.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (ID 282744175): O perito consignou que o periciado é portador de sequela de fratura luxação, em cotovelo direito. Ainda, o perito observou que: “ao exame físico é destro, apresenta cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral do cotovelo direito, dores à flexo-extensão do cotovelo direito, com limitação da extensão em 140º e da supinação em 40º, sem hipotrofias ou déficits de força muscular, sem déficit de força de pinça ou preensão em mãos, dores à palpação da face lateral do cotovelo direito”. Em seguida, o perito consignou que “o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de instalador. O periciado não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade e não ficou com sequelas que limitam sua atividade habitual". Conforme se depreende do laudo, apesar das lesões, o periciado não apresenta sequelas que limitam sua atividade habitual. Manteve preservada a força muscular e a força de pinça ou preensão nas mãos. Apresenta limitação da extensão em 140º, ou seja, leve. Vale dizer, não tem capacidade laborativa reduzida para o exercício de sua atividade de instalador. Ademais, constou que o periciado não está fazendo tratamento. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Em razões recursais, requer a parte autora a reforma da r. sentença, ao argumento de que: 1. Preliminarmente, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. 2. As sequelas da parte autora reduzem sua capacidade para o trabalho, que exige vigor físico por ser caracterizado como braçal. 3. Há contrariedade ao Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê expressamente a lesão mínima como causa suficiente para concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000206-13.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, ante a ausência de incapacidade para o exercício de atividade habitual (ID 282744175). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do efeito suspensivo Em relação à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, não merece acolhimento por não ter risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentos que justifiquem a concessão do efeito. Do auxílio acidente O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente. Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal. O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como: pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes), salário maternidade, etc. Questão especial referente ao tema, trata-se da possível cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria caso ambos fossem concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 507: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal possui o Tema 599 cujo leading case RE 687813 ainda está pendente de julgamento: Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva. Quanto ao termo inicial do benefício, registre-se que, além do dispositivo mencionado, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Do caso concreto Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, atualmente com 49 anos de idade, instalador e reparador de linhas aéreas, alega ter sofrido acidente (queda) em casa, no dia 13/04/2015, que lhe causou lesões graves no braço direito com limitação dos movimentos até os dias atuais. Em razão disso, fez jus ao auxílio-doença até 05/11/2015 (NB 610.244.586-8). Junto à inicial foram anexados exames médicos, raio-x e tomografia (ID 282744049 – ID 282744050 – ID 282744051). Foi realizada perícia médica que concluiu da seguinte forma (ID 282744166): O periciando não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de instalador. O periciando não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade e não ficou com sequela, que dificulte sua atividade habitual. Destaca-se que apesar do perito, ao responder os quesitos, confirmar que a parte autora é portadora de sequela de fratura luxação em cotovelo direito e que há uma limitação leve desse membro, também reconhece que não há incapacidade, tampouco lesão ou perturbação funcional que implique redução da sua capacidade para o trabalho. Em relação ao Tema 416 do STJ, é certo que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que haja uma redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Entretanto, como pontuado pelo perito oficial, não é a situação do presente caso. Tanto assim que houve resposta negativa do perito ao quesito formulado pela parte autora, em que se indaga: “Considerando as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta constatado os requisitos do auxílio-acidente quando persistir sequela da lesão/doença sofrida ainda que mínima (Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.109.591/SC), é possível afirmar que a parte autora possui algum nível de sequela como estética, perda de força, movimento e amplitude? Há necessidade de despender maior esforço para realizar sua atividade laboral”? Contudo, em resposta, o perito oficial afirma que “não”. Ainda, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que a parte autora firmou contrato em 2017 para exercer a mesma função (instalador-reparador de equipamentos de comutação em telefonia). Note-se, portanto, que o acidente sofrido pela parte autora em 2015 não reduziu sua capacidade para a função que habitualmente exercia e que sua condição não se enquadra nos requisitos exigidos pelo benefício de auxílio-acidente. Considerando a ausência de contrarrazões, em que pese não ter sido provido o recurso da parte autora, deixo de aplicar a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IRLA. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Parte autora, instalador e reparador de linhas áreas, afirma ter sofrido acidente – queda – em casa no dia 13/04/2015. 2. Foi concedido o benefício de auxílio-doença entre 13/04/2015 e 05/11/2015. 3. Perícia médica concluiu que “O periciando não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de instalador. O periciando não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade e não ficou com sequela, que dificulte sua atividade habitual”. 4. O Tema 416 do STJ ressalta que para concessão do auxílio-acidente é necessário que haja uma redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 5. Em consulta ao CNIS, observa-se que a parte autora firmou contrato em 2017 para exercer a mesma função. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.