Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIA MIEKO ONO BADARO - SP97807, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807, ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304
EXECUTADO: STRING CONFECCOES LTDA - ME, EDIE BRUSANTIN, MARIA IZABEL DE MIRANDA BRUSANTIN Advogados do(a)
EXECUTADO: SAMUEL MARUCCI - SP361322, VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679 SENTENÇA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) 1 – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000649-78.2002.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, então representada pela Caixa Econômica Federal, em face de STRING CONFECÇÕES LTDA., EDIE BRUSANTIN e MARIA IZABEL DE MIRANDA BRUSANTIN, visando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. A ação foi ajuizada em 26/02/2002. Proferido despacho de citação em 27/02/2022, a fl. 17 dos autos físicos ID 40583796. A empresa executada foi citada em 22/03/2002, e os coexecutados, em 25/03/2002, conforme avisos de recebimento positivos juntados a fls. 19/21. Tentativa de penhora de bens negativa, conforme certificado por Oficial de Justiça em 20/08/2002, a fl. 25v. A exequente foi intimada em 16/10/2002, por publicação, conforme certidão a fl. 26. Em 23/05/2003, fl. 34, a exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob nº 33.672, registrado junto ao 1º CRI de Piracicaba, a qual foi deferida. Certificada à fl. 46, a penhora do imóvel indicado pela exequente e a recusa dos executados ao encargo de depositários, alegando que o imóvel foi alienado em 1995, mediante contrato de compra e venda juntado a fls. 50/51, bem como que o imóvel já havia sido penhorado em outra ação de cobrança, consultando o Oficial de Justiça, ao final, como proceder. Auto de penhora e avaliação, sem assinatura de depositário, juntado a fls. 47/49. Intimada, a exequente requereu a concessão de prazo para se manifestar. Despacho proferido em 22/03/2007, a fl. 59, suspendeu a execução nos termos do art. 40 da LEF. A exequente foi intimada por publicação em 02/04/2007, conforme certidão à fl. 59. Sem manifestação da exequente, os autos foram arquivados, sobrestados, em 26/08/2008 (fl. 61). A executada opôs exceção de pré-executividade em 11/07/2019 fls. 64/70, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução, com condenação da exequente em honorários advocatícios. Intimada para regularizar sua representação, a executada juntou seu contrato social ID 247744992 e ficha na JUCESP ID 247744995. A exequente apresentou impugnação ID 250276076, sustentando a inexistência de prescrição, tendo em vista que não foi intimada pessoalmente a prosseguir com a execução após a decretação da suspensão do processo. Despacho ID 295637216 determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da penhora do imóvel de matrícula nº 33.672, tendo em vista a informação de que o referido imóvel foi arrematado. Decorrido o prazo in albis, determinou-se no despacho ID 316718801 nova intimação da exequente Fazenda Nacional, tendo em vista a revogação da delegação dada à Caixa Econômica Federal, mediante convênio, para representação judicial em execuções fiscais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A exequente Fazenda Nacional se manifestou ID 317187217, requerendo a suspensão da marcha processual e o arquivamento provisório dos autos com base no art. 40 da Lei 6.830/80, a fim de viabilizar a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do(s) Executado(s), diante da alienação judicial do imóvel penhorado, em outros autos de execução fiscal, juntando a matrícula ID 317187220, na qual consta o registro de arrematação em 09/10/2009. É o que basta. 2 – Fundamentação 2.1 Da prescrição intercorrente A prescrição para cobrança do FGTS, antes trintenária, sofreu modificação a partir do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARExt 709212/DF. Na oportunidade, o STF reviu sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é de 5 anos. Todavia, objetivando modular os efeitos da decisão, restou fixado que a mudança jurisprudencial quanto à prescrição (de 30 para 5 anos) não poderia atingir os créditos anteriores à 13.11.2014 (data do julgamento). Assim, o que delimita o prazo prescricional com base no novo entendimento, é a data da ocorrência do fato gerador. Para os casos em que ocorrido o fato gerador antes de 13.11.2014, aplicar-se-á o que acontecer primeiro: o prazo prescricional de 30 anos contados do termo inicial ou, de cinco anos a partir da data do julgamento. Pois bem. No caso concreto, a CDA em questão, número FGSP200106052, foi lavrada em 19/02/1998 e se refere às competências de 1995 a 1998. A execução fiscal foi ajuizada em 26/02/2002, portanto, anteriormente ao julgado do Supremo Tribunal Federal (13/11/2014), tendo a prestação mais antiga da contribuição ao FGTS o mês de fevereiro de 1995. Desse modo, somando-se ao mês/ano da primeira contribuição devida (02/1995) o prazo trintenário teríamos o termo final o mês de fevereiro de 2025, enquanto, adicionando-se o prazo quinquenal no mês/ano do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARExt 709212/DF pela Suprema Corte (11/2014) chegaríamos ao mês de fevereiro de 2019. Com efeito, o prazo prescricional aplicável é o quinquenário para análise da prescrição intercorrente, por ocorrer primeiro. Assim sendo, a partir de 13/11/2014 (termo inicial) iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, que se encerrou em 12/11/2019 (termo final). Os autos foram encaminhados ao arquivo, sobrestados, nos termos do art. 40 da LEF, em 26/05/2008, onde permaneceram até 12/06/2019, após pedido de desarquivamento realizado pelas executadas em 30/05/2019. Depreende-se da análise concreta dos autos que o processo permaneceu paralisado ininterruptamente, sem eventual causa apta a obstar o curso da prescrição, por mais de 05 anos. Ainda que tenha havido a penhora do imóvel de matrícula nº 33.672, do 1º CRI de Piracicaba, não formalizada ante a ausência de depositários, o mesmo foi arrematado em 09/10/2009, nos autos de outro processo, quando estes autos encontravam-se arquivados, sendo certo que, até a presente data, não há bens que garantam a presente execução. Ressalte-se, ainda, que a alegação da exequente, então representada pela Caixa Econômica Federal, de não ter sido intimada pessoalmente do despacho que determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, da LEF, não deve prosperar, na medida em que todas as intimações daquela instituição, à época, se faziam por meio de publicação no Diário da Justiça e, neste caso, não foi diferente com a ciência do despacho que determinou o sobrestamento, na data de 02/04/2007, conforme certidão à fl. 59 dos autos físicos ID 40583797. Neste esteio, a declaração da extinção do crédito tributário pela ocorrência de prescrição intercorrente é medida que se impõe. 2.2 Dos honorários advocatícios Incabível a fixação de verba honorária em favor das excipientes, uma vez que a suspensão da execução pela não localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor daquela, até porque não poderia se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Destarte, não merece acolhimento o pedido das excipientes quanto à condenação em honorários advocatícios da exequente. III - Dispositivo
Ante o exposto, declaro a extinção do crédito inscrito na CDA ora exigida pela ocorrência de prescrição intercorrente e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação das partes em honorários sucumbenciais e custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se Piracicaba, data da assinatura eletrônica.