Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO CAGINI - SP101318, ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304
EXECUTADO: TROPICAL ENERGETICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MAURICIO DA SILVA PINTO, MANOEL FARIA ANTUNES Advogado do(a)
EXECUTADO: VALTER SILVA GAVIGLIA - SP329679 SENTENÇA (Embargos de Declaração)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006129-03.2003.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Vistos em inspeção. I. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença proferida nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Alega a executada, ora embargante, a ocorrência de omissão na decisão acima mencionada, uma vez que deixou de condenar a exequente, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios mesmo com a declaração de extinção do crédito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta ainda que não houve o reconhecimento expresso da embargada da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor nos percentuais sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, §4º, §5º §6º, §6º-A, §8º-A, do CPC (id 300858002). Intimada, a exequente, ora embargada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para impugnação. É o relatório. II. Fundamentação Recebo os embargos de declaração, eis que são tempestivos. Não vislumbro a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão nem tampouco de erro material na decisão atacada, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. A par do exposto, tem-se que é incabível a fixação de verba honorária em favor da executada, ora embargante, uma vez que a suspensão da execução pela não localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor daquela, sendo inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Registre-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em seus recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). III. Dispositivo (embargos de declaração)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantenho a decisão tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.