Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2025, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 10 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2025, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 10 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
31/07/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 10:41
Por decisão judicial
03/07/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/06/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s), conforme determinado na decisão ID 363232942. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:05
Mero expediente
29/05/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 Vistos, em inspeção. Regularize o advogado LEANDRO GABRIEL RIBEIRO, no prazo de 05 dias, a procuração de ID 239498953, haja vista que não consta o nome do advogado outorgado. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 Vistos, em decisão. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso), conforme cálculos id 359981828 e anexos. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2025.
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 14:46
Expedição de precatório/rpv
09/05/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 359981828 e anexos). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2025, 11:49
Mero expediente
08/04/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que, do valor acolhido na decisão id 357988426, cada exequente, por questão de idade e cotas devidas, tem direito a valores diferentes, remetam-se os autos à contadoria para que discrimine o valor devido a cada exequente no cálculo acolhido. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 12:28
Mero expediente
02/04/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 09:38
Julgamento em Diligência
02/04/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 09:37
Publicação
25/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 357956162, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 354930609, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2025.
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 12:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/03/2025, 12:40
Expedição de precatório/rpv
21/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:01
Expedida/certificada
21/02/2025, 15:48
Mero expediente
21/02/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que a contadoria apurou renda mensal idêntica à implantada pelo INSS e que a parte exequente, devidamente intimada acerca da referida apuração e advertida de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte, entendo que não cabem mais discussões acerca da RMI, de modo que acolho o valor implantado pela autarquia. Consequentemente, rejeito os cálculos apresentados pela parte exequente e concedo o prazo de 15 dias para que apresente nova conta, considerando a renda mensal correta. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 16:27
Mero expediente
28/01/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 347483528 e anexos). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2024, 19:00
Mero expediente
02/12/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando a manifestação das partes, verifica-se que ainda há controvérsia em relação ao valor da RMI implantada no benefício do segurado. Logo, remetam-se os autos à contadoria judicial para que verifique se a renda mensal inicial do benefício foi implantada corretamente, nos termos do julgado exequendo. Destaco que não é o momento de apresentação de cálculos de liquidação, tendo em vista que há controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão apresentar cálculos de liquidação. Consequentemente, cálculos apresentados antes do cumprimento da obrigação de fazer não serão apreciados. Veja que a obrigação de fazer precede a obrigação de pagar e, enquanto não se define todos os parâmetros a serem utilizados nos cálculos de liquidação, estes não podem ser apresentados. Isso porque há risco de se verificar, posteriormente, que a renda mensal utilizada nos cálculos das partes era superior à devida, o que implicaria prejuízo aos cofres públicos. Logo, ainda que as partes, eventualmente, sustentem que a apresentação dos cálculos precocemente visa à celeridade e economia processual, a referida conduta, por muitas vezes, representa exatamente o contrário, pois não se pode afirmar que os valores utilizados como renda mensal nos cálculos das partes representará o parâmetro acolhido. Ademais, os cálculos também serão prejudicados em caso de renda mensal inferior, neste caso, prejudicando tanto a parte exequente como a almejada celeridade e economia processual. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2024, 07:22
Mero expediente
27/11/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 16:18
Mero expediente
05/11/2024, 20:05
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 16:28
Recebimento
05/11/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se o INSS em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Em análise ao recurso interposto, tenho que o presente agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “(...) DO CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do companheiro/pai, a qual foi indeferida na esfera administrativa sob o argumento de falta de qualidade de segurado (Id. 281469693). Quanto à qualidade de segurado, os documentos juntados nos autos são suficientes para a comprovação da atividade urbana do falecido, entre os quais se destacam: - contrato de prestação de serviços entre Edson Oenning EPP e MOBAR, empresa de segurança privada (ID 254398809); prestou serviços de 2003 a 2020, como pessoa jurídica (EDSON OENNING EPP), para a empresa Mobar S/A. - notas fiscais pelos serviços prestados dos anos de 2003, 2010, 2017, 2019 e 2020 (239500377, 239500379, 239500373, 239500370); Ademais, a prova documental foi complementada pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, deixando inequívoca a atividade desempenhada pelo esposo da parte autora até o seu falecimento, motivo pelo qual não há que se falar em perda da qualidade de segurada da previdência social. Restou comprovado que o falecido laborou durante vários anos para a Dona Maria do Carmo como segurança e motorista, até o óbito, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas. Na sentença de 1º grau foi consignado que: (...) “A testemunha Waneide dos Santos Melo relatou que foi enfermeira do Dr. Luís no ano de 2002 e que, naquela época, o Edson já estava trabalhando para a família. Disse que o prédio da família é na Alameda Franca com a Rua Padre João Manuel. Disse que, inicialmente, Edson trabalhava pela empresa Pires e, posteriormente, passou a ser PJ, pois o Sr. Luís quis que ele fosse o segurança da Dona Maria do Carmo, sua esposa. Informou que a depoente ficou nesse trabalho até o ano de 2013. Declarou que depois do óbito do Dr. Luís, o Edson continuou como segurança da patroa. Disse que antes o Constantino era o motorista e, depois que ele saiu, o Edson passou a exercer as duas funções, de motorista e segurança. Informou que soube do falecimento por intermédio dos empregados da casa, com quem a depoente nunca perdeu o contato. Ademais, informou que fazia visitas à Dona Maria do Carmo. Salientou que o Edson faleceu de COVID. Informou que conheceu a família do Edson de passagem, que ele levava os filhos lá. Ademais, disse que o falecido tinha outros dois filhos de relacionamento anterior. Afirmou que quando entrou, em 2002, Edson era segurança e, em 2013, quando saiu, o finado já era motorista e segurança, salientando que ele laborou lá até o seu falecimento. Disse que o seu pagamento era feito por depósito bancário, que tinha registro em carteira como enfermeira domiciliar, que todos eram registrados no nome de Maria do Carmo e que o escritório efetuava os pagamentos dos empregados. Informou que Edson era pessoa jurídica. Relatou que o falecido trabalhava todos os dias, Natal, Ano Novo, que todos eram assim. Disse que quando a patroa era mais nova, viajavam bastante, que era assim com todos os empregados. Narrou que levava a Dona Maria do Carmo para Ubatuba, shoppings, cinema, teatro e para encontrar as amigas. Disse que passearam bastante até ela se tornar cadeirante. Declarou que em 2013 ela já estava mais debilitada e a família começou evitar que ela saísse de casa. Relatou que o falecido fazia as compras do mês, levava a cozinheira para fazer feira, mercado etc. Disse que o escritório era próximo. A depoente relatou que visitava a Dona Maria do Carmo ao menos uma vez por mês, que última visita foi em janeiro de 2020, assegurando que o finado laborou até o óbito. A testemunha Maria do Carmo narrou que trabalhou com o finado em uma residência na Alameda Franca, nos Jardins, durante cinco anos e meio. Disse que ela era cozinheira da Dona Maria do Carmo e dos funcionários e o Sr. Edson era segurança da Dona Maria do Carmo. Afirmou que era apartamento e que quando começou o labor, o falecido já trabalhava lá, tendo permanecido nesse emprego até o seu falecimento. Informou que ele faleceu durante a pandemia, de COVID, em 2020. Informou que ele foi internado na região da Lapa, que não se lembra o nome do hospital e que não o visitou. Disse que somente a esposa podia visitá-lo e, assim mesmo, não era sempre, em razão da pandemia. Relatou que o finado tinha dores na coluna, que a autora ia buscá-lo e ele a apresentava como esposa, que estavam juntos há muito tempo, tinham dois filhos, que viu a autora diversas vezes pois frequentemente ela ia busca-lo. Informou que não estavam fazendo velório na época do falecimento do de cujus. Informou que foi registrada. Declarou que, inicialmente, o falecido foi contratado por uma firma e, posteriormente, o patrão pediu para ele se desvincular da firma e o contrataram como segurança. Disse que não tem informação dos detalhes porque o finado já estava lá há muito tempo quando a depoente chegou, época em que a Dona Maria do Carmo já estava muito idosa e o patrão já havia falecido. Narrou que o Edson e a depoente faziam mercado, acompanhavam a patroa nas visitas da enfermagem. Relatou que o falecido trabalhava de manhã até as 17h00. Informou que o escritório da família que pagava todos os empregados. Informou que a Dona Maria do Carmo entendeu que ocorreu a morte do finado, embora não tenham contado a ela, para evitar que ela ficasse muito triste. Assegurou que o falecido trabalhou direto com a Dona Maria do Carmo até o óbito. Afirmou que quando faziam viagens, o finado acompanhava, que isso foi antes da depoente entrar no serviço, mas ela soube que era assim”. (...) Quanto à questão do segurado ser contribuinte individual e responsável pelo pagamento regular de suas contribuições, restou devidamente comprovado nos autos a sua condição de contribuinte, bem como o respectivo desconto de 11% em cada uma das notas fiscais de prestação de serviço, percentual correspondente às contribuições previdenciárias, cujo recolhimento é de responsabilidade da empresa tomadora do serviço, conforme se vê do decisum de 1º grau: “A autora juntou o contrato de prestação de serviços entre Edson Oenning EPP e MOBAR, empresa de segurança privada (ID 254398809). Corroborando, ainda, as declarações prestadas, a parte autora juntou as notas fiscais pelos serviços prestados dos anos de 2003, 2010, 2017, 2019 e 2020 (239500377, 239500379, 239500373, 239500370). Embora não conste contribuições posteriores a 2004 no CNIS, merece relevo as anotações de que houve os descontos das contribuições previdenciárias no percentual de 11% em cada uma das notas mencionadas acima, destacando-se que é de responsabilidade da empresa, a arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003. Com relação à responsabilidade do contribuinte individual pela eventual necessidade de complementação dos valores, nos termos do artigo 5º da Lei 10.666/2003, é possível aferir que os descontos foram efetuados no valor correto, ou seja, de 11% do valor da remuneração do finado, devendo, portanto, serem computados. Por fim, comprovado o labor de 2003 até a data do óbito, resta preenchido o requisito qualidade de segurado. (...) Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser mantida. (...)”. Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Assim, verifico que o julgado se debruçou sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada. Refutam-se, portanto as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões de agravo, sustenta a entidade autárquica, em síntese, que a parte autora não possui a qualidade de segurado, uma vez que a sua última contribuição previdenciária se deu no ano de 2004. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É O VOTO. Gabcm/crm E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. -Restou comprovado nos autos a qualidade de segurado. - Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de junho de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: (...) “julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, em 02/04/2020, com o pagamento dos valores atrasados desde então, à Severina e aos coautores, Eduardo e Bruno, conforme consta na fundamentação acima, pelo que extingo o feito com resolução do mérito Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis da remessa do INSS à autora Severina. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Com relação aos coautores Eduardo e Bruno, deixo de conceder a tutela porquanto fazem jus somente a valores atrasados, não configurando perigo de dano. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado”. (...) Em suas razões recursais, alega a Entidade Autárquica, a perda da qualidade de segurado, aduzindo que “não merece acolhimento o argumento da autora de que a empresa tomadora de serviços (de cujus prestou serviços para a tomadora de serviços empresa MOBAR S/A) era responsável pelo recolhimento previdenciário, haja vista a ausência de recolhimentos do período 2003 a 03/2020. No tocante ao contribuinte individual, verifica-se que, de acordo com a regra do artigo 11, inc. V, da Lei nº 8.213/1991, é segurado obrigatório o contribuinte individual, a quem cabe promover sua devida inscrição para fins de cadastro no Regime Geral de Previdência Social em decorrência do exercício de atividade remunerada, bem como zelar pelo recolhimento regular de suas contribuições, nos termos dos parâmetros estabelecidos nos artigos 21 e 30 da Lei nº 8.212/1991. No mais, requer ainda “em atenção ao princípio da eventualidade, pede-se haja a reforma da sentença: a) no que diz respeito ao índice de correção monetária da fase de liquidação; b) quanto a verba sucumbencial, para que seja de 10% do valor da condenação na forma da Súmula 111; c) para declarar a prescrição de fundo de direito, de modo a se pagarem prestações apenas a partir da data da citação; e d) seja declarada a prescrição quinquenal das prestações em atraso.” Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. E considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. PRESCRIÇÃO O INSS requer seja concedido a prescrição do fundo de direito, a fim de se pagarem as prestações apenas a partir da data da citação, bem como seja declarada a prescrição quinquenal das prestações em atraso. No caso dos autos, verifico que para os filhos do segurado, o prazo prescricional começou a correr desde o início, vale dizer, desde o óbito do genitor, uma vez que se trata de menores púberes (O senhor Eduardo Edson da Silva Oenning contava com 20 anos na data do óbito do genitor e o senhor Bruno da Silva Oenning contava com 18 anos). Assim, considerando que não decorreram mais do que cinco anos desde a data do óbito (02/04/2020) até o ajuizamento da demanda (12/01/2022), não há o que se falar em prescrição de nenhuma das parcelas eventualmente devidas em relação aos coautores Eduardo, Bruno, bem como em relação a genitora Severina. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). DO ÓBITO O óbito do Sr. EDSON OENNING, ocorreu em 02/04/2020 (Id. 281469687). DA QUALIDADE DE SEGURADO A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). A condição de segurado do falecido também se demonstra controversa nos autos, como se verá mais adiante. DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. A condição dos autores como dependentes do de cujos mostrou-se incontroversa. DO CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do companheiro/pai, a qual foi indeferida na esfera administrativa sob o argumento de falta de qualidade de segurado (Id. 281469693). Quanto à qualidade de segurado, os documentos juntados nos autos são suficientes para a comprovação da atividade urbana do falecido, entre os quais se destacam: - contrato de prestação de serviços entre Edson Oenning EPP e MOBAR, empresa de segurança privada (ID 254398809); prestou serviços de 2003 a 2020, como pessoa jurídica (EDSON OENNING EPP), para a empresa Mobar S/A. - notas fiscais pelos serviços prestados dos anos de 2003, 2010, 2017, 2019 e 2020 (239500377, 239500379, 239500373, 239500370); Ademais, a prova documental foi complementada pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, deixando inequívoca a atividade desempenhada pelo esposo da parte autora até o seu falecimento, motivo pelo qual não há que se falar em perda da qualidade de segurada da previdência social. Restou comprovado que o falecido laborou durante vários anos para a Dona Maria do Carmo como segurança e motorista, até o óbito, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas. Na sentença de 1º grau foi consignado que: (...) “A testemunha Waneide dos Santos Melo relatou que foi enfermeira do Dr. Luís no ano de 2002 e que, naquela época, o Edson já estava trabalhando para a família. Disse que o prédio da família é na Alameda Franca com a Rua Padre João Manuel. Disse que, inicialmente, Edson trabalhava pela empresa Pires e, posteriormente, passou a ser PJ, pois o Sr. Luís quis que ele fosse o segurança da Dona Maria do Carmo, sua esposa. Informou que a depoente ficou nesse trabalho até o ano de 2013. Declarou que depois do óbito do Dr. Luís, o Edson continuou como segurança da patroa. Disse que antes o Constantino era o motorista e, depois que ele saiu, o Edson passou a exercer as duas funções, de motorista e segurança. Informou que soube do falecimento por intermédio dos empregados da casa, com quem a depoente nunca perdeu o contato. Ademais, informou que fazia visitas à Dona Maria do Carmo. Salientou que o Edson faleceu de COVID. Informou que conheceu a família do Edson de passagem, que ele levava os filhos lá. Ademais, disse que o falecido tinha outros dois filhos de relacionamento anterior. Afirmou que quando entrou, em 2002, Edson era segurança e, em 2013, quando saiu, o finado já era motorista e segurança, salientando que ele laborou lá até o seu falecimento. Disse que o seu pagamento era feito por depósito bancário, que tinha registro em carteira como enfermeira domiciliar, que todos eram registrados no nome de Maria do Carmo e que o escritório efetuava os pagamentos dos empregados. Informou que Edson era pessoa jurídica. Relatou que o falecido trabalhava todos os dias, Natal, Ano Novo, que todos eram assim. Disse que quando a patroa era mais nova, viajavam bastante, que era assim com todos os empregados. Narrou que levava a Dona Maria do Carmo para Ubatuba, shoppings, cinema, teatro e para encontrar as amigas. Disse que passearam bastante até ela se tornar cadeirante. Declarou que em 2013 ela já estava mais debilitada e a família começou evitar que ela saísse de casa. Relatou que o falecido fazia as compras do mês, levava a cozinheira para fazer feira, mercado etc. Disse que o escritório era próximo. A depoente relatou que visitava a Dona Maria do Carmo ao menos uma vez por mês, que última visita foi em janeiro de 2020, assegurando que o finado laborou até o óbito. A testemunha Maria do Carmo narrou que trabalhou com o finado em uma residência na Alameda Franca, nos Jardins, durante cinco anos e meio. Disse que ela era cozinheira da Dona Maria do Carmo e dos funcionários e o Sr. Edson era segurança da Dona Maria do Carmo. Afirmou que era apartamento e que quando começou o labor, o falecido já trabalhava lá, tendo permanecido nesse emprego até o seu falecimento. Informou que ele faleceu durante a pandemia, de COVID, em 2020. Informou que ele foi internado na região da Lapa, que não se lembra o nome do hospital e que não o visitou. Disse que somente a esposa podia visitá-lo e, assim mesmo, não era sempre, em razão da pandemia. Relatou que o finado tinha dores na coluna, que a autora ia buscá-lo e ele a apresentava como esposa, que estavam juntos há muito tempo, tinham dois filhos, que viu a autora diversas vezes pois frequentemente ela ia busca-lo. Informou que não estavam fazendo velório na época do falecimento do de cujus. Informou que foi registrada. Declarou que, inicialmente, o falecido foi contratado por uma firma e, posteriormente, o patrão pediu para ele se desvincular da firma e o contrataram como segurança. Disse que não tem informação dos detalhes porque o finado já estava lá há muito tempo quando a depoente chegou, época em que a Dona Maria do Carmo já estava muito idosa e o patrão já havia falecido. Narrou que o Edson e a depoente faziam mercado, acompanhavam a patroa nas visitas da enfermagem. Relatou que o falecido trabalhava de manhã até as 17h00. Informou que o escritório da família que pagava todos os empregados. Informou que a Dona Maria do Carmo entendeu que ocorreu a morte do finado, embora não tenham contado a ela, para evitar que ela ficasse muito triste. Assegurou que o falecido trabalhou direto com a Dona Maria do Carmo até o óbito. Afirmou que quando faziam viagens, o finado acompanhava, que isso foi antes da depoente entrar no serviço, mas ela soube que era assim”. (...) Quanto à questão do segurado ser contribuinte individual e responsável pelo pagamento regular de suas contribuições, restou devidamente comprovado nos autos a sua condição de contribuinte, bem como o respectivo desconto de 11% em cada uma das notas fiscais de prestação de serviço, percentual correspondente às contribuições previdenciárias, cujo recolhimento é de responsabilidade da empresa tomadora do serviço, conforme se vê do decisum de 1º grau: “A autora juntou o contrato de prestação de serviços entre Edson Oenning EPP e MOBAR, empresa de segurança privada (ID 254398809). Corroborando, ainda, as declarações prestadas, a parte autora juntou as notas fiscais pelos serviços prestados dos anos de 2003, 2010, 2017, 2019 e 2020 (239500377, 239500379, 239500373, 239500370). Embora não conste contribuições posteriores a 2004 no CNIS, merece relevo as anotações de que houve os descontos das contribuições previdenciárias no percentual de 11% em cada uma das notas mencionadas acima, destacando-se que é de responsabilidade da empresa, a arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003. Com relação à responsabilidade do contribuinte individual pela eventual necessidade de complementação dos valores, nos termos do artigo 5º da Lei 10.666/2003, é possível aferir que os descontos foram efetuados no valor correto, ou seja, de 11% do valor da remuneração do finado, devendo, portanto, serem computados. Por fim, comprovado o labor de 2003 até a data do óbito, resta preenchido o requisito qualidade de segurado. (...) Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser mantida. DA CORREÇÃO O INSS requer seja estabelecida a correção monetária com utilização da TR até a modulação dos efeitos a ser determinada pelo STF no RE 870.947. Distintamente do que arguido na apelação, o índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado para condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Assim, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. DOS HONORÁRIOS Quanto ao pedido do INSS referente a verba honorária, para que “seja de 10% do valor da condenação na forma da Súmula 111’; verifico que não merece prosperar. A sentença fixou os honorários já nos termos requeridos pela Entidade Autárquica, de modo que, não conheço dessa parte do recurso. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. DA DEGRAVAÇÃO O INSS requereu no presente recurso a degravação da prova testemunhal, no entanto, tal pedido não merece guarida. Conforme se verifica dos autos, os depoimentos colhidos em audiência estão devidamente gravados em vídeos e disponíveis no processo nos Id. de nºs 281469846, 281469850, 281469856, 281469861, 281469873, de maneira o pedido do INSS é desarrazoado.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego provimento, nos termos supra. Honorários majorados. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. GABCM/CIMORAES
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 09:13
Recebimento
21/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a AADJ não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo concedido por este juízo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 intime-se o representante do INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, oriente o referido setor e comprove a realização da referida diligência. Destaco que não há que se falar em intimar novamente à AADJ para cumprir a referida diligência, uma vez que já há tarefa aberta para isso. Ademais, considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após a comprovação da implantação do benefício, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2023.
05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 12:45
Mero expediente
29/08/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:16
Petição (Apelação)
29/08/2023, 16:10
Publicação
10/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING e BRUNO DA SILVA OENNING, todos com qualificação nos autos, propuseram demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Edson Oenning, além das cominações legais de estilo. Com a inicial, vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Emenda à inicial. Indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Citado, o INSS apresentou a contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 248329820). Sobreveio réplica. Realizada audiência (ids 289618452 e 289619513), foram ouvidas quatro testemunhas, sendo que duas foram para comprovar a união estável e duas para comprovar a qualidade de segurado. Foram apresentadas alegações finais pela parte autora. Certificado o decurso do prazo para o INSS. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Prescrição. Quanto aos menores na data do óbito, dispunha a Lei nº 8.213/91 em sua redação original: LBPS ORIGINAL - Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (vigente até a edição da MP 1.523-9, de 27/06/1997) A partir de 1997, a prescrição quinquenal deixou de ter uma ressalva genérica ao direito dos menores, passando a fazer remissão ao regime civil. LBPS ATUAL: Art. 103: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP 1.523-9/97) Daí que, se até então, quando a lei falava em menores, havia que se considerar tanto impúberes quanto púberes, a partir do momento em que se acrescentou o parágrafo único ao artigo 103, a ressalva tornou-se específica aos menores impúberes, ou seja, na forma da lei civil, àqueles previstos no artigo 5º, do Código Civil de 1916 (artigo 169, inciso I, do CC/16 – ou artigo 3º c/c artigo 198, inciso I, do CC/02): CC/16: Art.169 - Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 5; (...) CC/16: Art.5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; (...) Em outras palavras, se as normas restritivas de direitos não podem ser interpretadas ampliativamente, a prescrição quinquenal só deixou de ser ressalvada para os menores púberes, com mais de 16 anos, a partir de 27/06/1997, quando a Medida Provisória nº 1.523-9 fez remissão ao regime restritivo da lei civil. Os coautores Eduardo Edson da Silva Oenning, nascido em 18/11/1999, contava com 20 anos na data do óbito do genitor e o coautor Bruno da Silva Oenning, nascido em 27/08/2001, contava com 18 anos na data do óbito do genitor, ocorrido em 02/04/2020. Assim, para os coatores, o prazo prescricional começou a correr desde o início. Vale dizer, desde o óbito do genitor. Considerando-se que não decorreram mais do que cinco anos desde a data do óbito até o ajuizamento da demanda, não há o que se falar em prescrição de nenhuma das parcelas eventualmente devidas em relação aos coautores Eduardo, Bruno e Severina. Posto isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O INSS considerou que o finado não detinha qualidade de segurado, que teria sido mantida até 05/09/2005. De fato, consultando o CNIS, nota-se que a última contribuição do falecido foi em 2004. Ocorre que a autora sustenta que o de cujus prestou serviços de 2003 a 2020, como pessoa jurídica (EDSON OENNING EPP), para a empresa Mobar S/A. Foram ouvidas duas testemunhas, a fim de comprovar a qualidade de segurado. A testemunha Waneide dos Santos Melo relatou que foi enfermeira do Dr. Luís no ano de 2002 e que, naquela época, o Edson já estava trabalhando para a família. Disse que o prédio da família é na Alameda Franca com a Rua Padre João Manuel. Disse que, inicialmente, Edson trabalhava pela empresa Pires e, posteriormente, passou a ser PJ, pois o Sr. Luís quis que ele fosse o segurança da Dona Maria do Carmo, sua esposa. Informou que a depoente ficou nesse trabalho até o ano de 2013. Declarou que depois do óbito do Dr. Luís, o Edson continuou como segurança da patroa. Disse que antes o Constantino era o motorista e, depois que ele saiu, o Edson passou a exercer as duas funções, de motorista e segurança. Informou que soube do falecimento por intermédio dos empregados da casa, com quem a depoente nunca perdeu o contato. Ademais, informou que fazia visitas à Dona Maria do Carmo. Salientou que o Edson faleceu de COVID. Informou que conheceu a família do Edson de passagem, que ele levava os filhos lá. Ademais, disse que o falecido tinha outros dois filhos de relacionamento anterior. Afirmou que quando entrou, em 2002, Edson era segurança e, em 2013, quando saiu, o finado já era motorista e segurança, salientando que ele laborou lá até o seu falecimento. Disse que o seu pagamento era feito por depósito bancário, que tinha registro em carteira como enfermeira domiciliar, que todos eram registrados no nome de Maria do Carmo e que o escritório efetuava os pagamentos dos empregados. Informou que Edson era pessoa jurídica. Relatou que o falecido trabalhava todos os dias, Natal, Ano Novo, que todos eram assim. Disse que quando a patroa era mais nova, viajavam bastante, que era assim com todos os empregados. Narrou que levava a Dona Maria do Carmo para Ubatuba, shoppings, cinema, teatro e para encontrar as amigas. Disse que passearam bastante até ela se tornar cadeirante. Declarou que em 2013 ela já estava mais debilitada e a família começou evitar que ela saísse de casa. Relatou que o falecido fazia as compras do mês, levava a cozinheira para fazer feira, mercado etc. Disse que o escritório era próximo. A depoente relatou que visitava a Dona Maria do Carmo ao menos uma vez por mês, que última visita foi em janeiro de 2020, assegurando que o finado laborou até o óbito. A testemunha Maria do Carmo narrou que trabalhou com o finado em uma residência na Alameda Franca, nos Jardins, durante cinco anos e meio. Disse que ela era cozinheira da Dona Maria do Carmo e dos funcionários e o Sr. Edson era segurança da Dona Maria do Carmo. Afirmou que era apartamento e que quando começou o labor, o falecido já trabalhava lá, tendo permanecido nesse emprego até o seu falecimento. Informou que ele faleceu durante a pandemia, de COVID, em 2020. Informou que ele foi internado na região da Lapa, que não se lembra o nome do hospital e que não o visitou. Disse que somente a esposa podia visitá-lo e, assim mesmo, não era sempre, em razão da pandemia. Relatou que o finado tinha dores na coluna, que a autora ia buscá-lo e ele a apresentava como esposa, que estavam juntos há muito tempo, tinham dois filhos, que viu a autora diversas vezes pois frequentemente ela ia busca-lo. Informou que não estavam fazendo velório na época do falecimento do de cujus. Informou que foi registrada. Declarou que, inicialmente, o falecido foi contratado por uma firma e, posteriormente, o patrão pediu para ele se desvincular da firma e o contrataram como segurança. Disse que não tem informação dos detalhes porque o finado já estava lá há muito tempo quando a depoente chegou, época em que a Dona Maria do Carmo já estava muito idosa e o patrão já havia falecido. Narrou que o Edson e a depoente faziam mercado, acompanhavam a patroa nas visitas da enfermagem. Relatou que o falecido trabalhava de manhã até as 17h00. Informou que o escritório da família que pagava todos os empregados. Informou que a Dona Maria do Carmo entendeu que ocorreu a morte do finado, embora não tenham contado a ela, para evitar que ela ficasse muito triste. Assegurou que o falecido trabalhou direto com a Dona Maria do Carmo até o óbito. Afirmou que quando faziam viagens, o finado acompanhava, que isso foi antes da depoente entrar no serviço, mas ela soube que era assim. Conforme se verifica pelos depoimentos prestados, o autor laborou durante vários anos para a Dona Maria do Carmo como segurança e motorista, até o óbito. A autora juntou o contrato de prestação de serviços entre Edson Oenning EPP e MOBAR, empresa de segurança privada (ID 254398809). Corroborando, ainda, as declarações prestadas, a parte autora juntou as notas fiscais pelos serviços prestados dos anos de 2003, 2010, 2017, 2019 e 2020 (239500377, 239500379, 239500373, 239500370). Embora não conste contribuições posteriores a 2004 no CNIS, merece relevo as anotações de que houve os descontos das contribuições previdenciárias no percentual de 11% em cada uma das notas mencionadas acima, destacando-se que é de responsabilidade da empresa, a arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003. Com relação à responsabilidade do contribuinte individual pela eventual necessidade de complementação dos valores, nos termos do artigo 5º da Lei 10.666/2003, é possível aferir que os descontos foram efetuados no valor correto, ou seja, de 11% do valor da remuneração do finado, devendo, portanto, serem computados. Por fim, comprovado o labor de 2003 até a data do óbito, resta preenchido o requisito qualidade de segurado. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A autora relata que ela e o falecido conviveram pública e socialmente como família durante muitos anos e que tiveram dois filhos. A exordial foi instruída com a certidão de óbito do finado, constando que faleceu em 02/04/2020. Como endereço residencial, constou Rua Gomes Cardim, 555, casa 33, Brás, São Paulo – SP. Ainda, há indicação de que o falecido vivia em união estável com a autora. A autora juntou, em seu nome, no endereço da Rua Gomes Cardim, 555, casa 33, Brás, São Paulo: conta da Sabesp de 03/2020 (id 239499333, fl. 15) e conta da Nextel de 07/2014 (id 239499333, fl. 27). Em nome do finado, no mesmo endereço, juntou: cadastro na Junta Comercial, emitido em 2003 (id 239499333, fl. 23), documentos médicos de 2019 (id 239499333, fl. 26), fatura de Cartão de Crédito da CEF, emitido em 10/2018 (id 239499333, fl. 30), nota eletrônica emitida em 11/2016 (id 239499333, fl. 31) e notas fiscais de 2012, 2019 (ids 239500910 e 239500912). Outrossim, juntou recibo em nome da autora do Hospital da Luz, referente ao paciente Edson, emitido em 16/04/2020 e ficha de internação de 27/03/2020 (id 239499333, fl. 32 e 48). Ademais, acostou nota de contratação de funeral em nome da autora, referente ao funeral do companheiro (id 239499333), contrato de confissão de dívida emitido em 2004, assinado pelo casal. Além disso, foram ouvidas duas testemunhas, a fim de comprovar a união estável. A testemunha Ana Lucia Mota Bravo relatou que nasceu na Rua Gomes Cardim, no Brás, e que a autora foi sua madrinha de casamento há trinta anos. Disse que quando se formou como enfermeira, o falecido arrumou emprego para ela. Informou que a autora tem uma filha de relacionamento anterior e o falecido tinha dois filhos de outro relacionamento, que moram no Sul. Declarou que o casal teve, além desses, dois filhos em comum. Salientou que moravam na mesma casa: o finado, a autora, a filha da autora e os filhos do casal. Disse que o falecido era segurança ou motorista da dona Maria do Carmo, que era amiga da dona Maria Celeste, com quem a depoente foi trabalhar como enfermeira. Informou que a autora tinha um salão de beleza na garagem da casa. Assegurou que não presenciou separação entre a autora e o finado, que ele faleceu por conta da COVID, há cerca de 3 anos, que o viu sendo levado para o hospital, na Lapa, e que estava muito mal. Disse que o velório foi bem rápido por conta da COVID. Salientou que ambos trabalhavam, mas não sabe como dividiam as despesas da casa, mas acha que a autora passou por dificuldades financeiras, pois passou a prestar os seus serviços em salão de beleza e não somente em casa. Assegurou que a autora e o falecido sempre viveram socialmente como marido e mulher. A testemunha Lígia Maria Oliveira Barros narrou que se mudou quase ao lado da casa da autora em dezembro de 2000, na Rua Gomes Cardim, que há uma casa entre a casa da depoente e da autora. Afirmou que naquela ocasião, o filho da autora estava completando um ano de idade. Relatou que Edson levava a autora e a depoente para fazer procedimentos estéticos, que ele fazia churrasco em casa e sempre convidava a depoente. Disse que tiveram dois filhos e que a autora tinha outra filha, que o finado a criou como filha. Declarou que não sabe se o falecido tinha filhos de relacionamentos anteriores. Informou que o finado era segurança e a autora era cabeleireira, que no início ela trabalhava fora e depois ficou trabalhando em casa por conta dos filhos. Disse que o casal nunca se separou, que sempre frequentou a casa da autora e que frequenta até hoje. Narrou que a autora fazia o cabelo da depoente na garagem e o finado fazia brincadeiras com elas. Afirmou que ficava sabendo sobre a condição de saúde do de cujus porque a autora chegava do hospital gritando e falando o que tinha ocorrido. Disse que não sabe se houve velório, que não compareceu por causa da pandemia. Informou que o falecido era o provedor da casa, que ele fazia as compras de casa e que a autora passou por dificuldades financeiras depois do falecimento dele. Destacou que soube de tudo isso porque é amiga da autora, que saem todos os dias para caminhar e a autora comentava sobre as dificuldades. Assegurou que o casal vivia muito bem, que eram felizes. Conforme se verifica, os depoimentos foram uníssonos quanto à existência de união estável entre a autora e o falecido até o momento do óbito, demonstrando, ainda, que o casal viveu junto por muitos anos até o óbito. Destaque-se que não há divergência de endereços nos documentos juntados nos autos, inclusive, em relação à certidão de óbito. Ressalte-se ainda que casal viveu no mesmo endereço durante muito tempo. Há prova documental suficiente demonstrando que o casal viveu em união estável durante bem mais do que dois anos, atendendo-se as disposições do §6º do artigo 16 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material da convivência durante ao menos dois anos que antecedem o óbito. Com efeito, tenho por comprovada a união estável por mais de dois anos. Do período de duração do benefício Com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, o período de duração do benefício para o cônjuge ou companheiro passou a ser variável, conforme o tempo de duração da relação, o tempo de contribuição do segurado e a idade do beneficiário. De fato, o inciso V do §2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” Desse modo, para que a pensão por morte devida a cônjuge ou companheiro seja vitalícia, atualmente se exige que: a) o casamento ou a união estável tenha sido iniciado há pelo menos 02 anos da data do óbito; b) o segurado tenha recolhido 18 contribuições mensais; c) o beneficiário possua, no mínimo, 44 anos de idade. No caso dos autos, conforme já salientado, o conjunto probatório indica que a autora viveu com o de cujus mais do que 02 anos e que a relação foi até o falecimento. A contagem administrativa do de cujus demonstra o recolhimento de mais de 18 contribuições. Ademais, a autora, nascida em 13/01/1964, contava com mais de 44 anos de idade quando do óbito do segurado. Dessa forma, a pensão deferida é vitalícia. A autora Severina e os coautores, Eduardo e Bruno, fazem jus à concessão da pensão por morte desde a data do óbito, em 02/04/2020, que ocorreu há menos de 90 dias da data do requerimento administrativo, formulado em 08/05/2020, nos termos do artigo 74, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015. Por fim, a pensão é devida da seguinte forma: De 02/04/2020 a 18/11/2020: 1/3 do valor para Severina, 1/3 do valor para Eduardo e 1/3 do valor para Bruno; De 19/11/2020 a 27/08/2022: 50% para Severina e 50% para Bruno; A partir de 28/08/2022: a pensão é devida integralmente à Severina.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, em 02/04/2020, com o pagamento dos valores atrasados desde então, à Severina e aos coautores, Eduardo e Bruno, conforme consta na fundamentação acima, pelo que extingo o feito com resolução do mérito Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis da remessa do INSS à autora Severina. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Com relação aos coautores Eduardo e Bruno, deixo de conceder a tutela porquanto fazem jus somente a valores atrasados, não configurando perigo de dano. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: Edson Oenning; Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE; Beneficiários: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING e BRUNO DA SILVA OENNING; NB. 191.823.982-4, DIB (óbito) em 02/04/2020; Divisão de cotas entre as beneficiárias: de 02/04/2020 a 18/11/2020: 1/3 do valor para Severina, 1/3 do valor para Eduardo e 1/3 do valor para Bruno; de 19/11/2020 a 27/08/2022: 50% para Severina e 50% para Bruno e, a partir de 28/08/2022: 100% para Severina.; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS. SãO PAULO, 3 de julho de 2023.
07/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 09:25
Expedida/certificada
06/07/2023, 09:25
Procedência
03/07/2023, 12:29
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 290156926 e anexos: CIÊNCIA ao INSS (CPC, art. 437, §1º, c/c art. 183). 2. APRESENTE o INSS suas alegações finais, conforme determinado no termo de audiência (ID 289619513). 3. Após, em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: Sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 13 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2023, 08:38
Mero expediente
14/06/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 11:01
Expedida/certificada
31/05/2023, 19:02
de Instrução (realizada; Juiz(a); instrução)
31/05/2023, 15:30
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:57
Publicação
23/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o advento da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, e do expediente SEI n.º 0283441-91.2021.4.03.8000, todas as audiências passarão a ser realizadas DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juízo, sem prejuízo do processamento de outros atos de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pela Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, e pelo Provimento CJF3R nº 46, de 13/10/2021. 2. Desse modo, REDESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas para o dia 31/05/2023 (quarta-feira), às 15:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01410-001. 3. Desde já, INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 4. No intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 5. Por fim, consigno que a parte autora poderá apresentar outros documentos que comprovem o alegado até a data da audiência. Em caso de omissão, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos. Int. São Paulo, 20 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
22/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2023, 10:07
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)
21/03/2023, 10:06
Mero expediente
20/03/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 12:08
Publicação
16/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Considerando o advento da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, e do expediente SEI n.º 0283441-91.2021.4.03.8000, todas as audiências passarão a ser realizadas DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juízo, sem prejuízo do processamento de outros atos de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pela Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, e pelo Provimento CJF3R nº 46, de 13/10/2021. 2. Desse modo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas para o dia 22/03/2023 (quarta-feira), às 16:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01410-001. 3. Desde já, INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 4. No intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 5. Por fim, consigno que a parte autora poderá apresentar outros documentos que comprovem o alegado até a data da audiência. Em caso de omissão, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023.
15/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2023, 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 16:43
Mero expediente
27/10/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 17:52
Publicação
16/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e Juízo 100% Digital, possibilitam o trabalho não presencial em diversas modalidades; 2. Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil de atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, eliminando barreiras territoriais para a execução de tarefas; 3. Considerando a possibilidade das audiências serem realizadas à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial no Fórum; 4. Considerando a insegurança no deslocamento físico das partes, testemunhas, advogados, procuradores, magistrados e servidores, nesse contexto da pandemia da COVID 19; 5. Considerando que a audiência na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência) é mais segura, mais fácil, mais simples, e tem sido feita neste juízo, com êxito, desde o início de 2020. 6.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 DESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas (254398075) para o dia 22/03/2023 (quarta-feira), às 16h30, a ser realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR. 7. O depoimento pessoal da parte autora requerido na contestação será apreciado na audiência. 8. Desde já, INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 9. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams deverão as partes, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, SEPARADA E INDIVIDUALMENTE, os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal. Serão encaminhadas, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados, para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). 10. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 11. Em consonância com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este juízo REITERA, especialmente ao ADVOGADO/ADVOGADA da parte autora, que forneça os documentos mencionados acima, repita-se, ATÉ 2 (dois) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, a fim de evitar transtornos e atrasos, em prejuízo à prestação jurisdicional. 12. Na hipótese de a parte autora apresentar as informações do item anterior em período inferior a 02 dias antes da audiência, a mesma será REAGENDADA, devendo arcar com o ônus da ausência de cooperação, com redesignação após o último processo com data designada na pauta de audiências deste juízo. 13. Por outro lado, na hipótese de a parte autora não providenciar nenhuma das informações até a data da audiência, considerar-se-á seu desinteresse na produção da prova oral, encerrando-se a fase instrutória. 14. RESSALTO, por oportuno, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte realizar as diligências necessárias a provar suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório. 15. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva realização das audiências não presenciais, na medida em que, repita-se, possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022.
15/08/2022, 00:00
de Instrução (redesignada; Juiz(a); instrução)
12/08/2022, 22:48
Expedida/certificada
12/08/2022, 22:46
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda no mesmo prazo, ESPECIFIQUE, minuciosamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, lembrando que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. 4. APÓS, tornem conclusos. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 25 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183
27/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2022, 15:07
Mero expediente
25/05/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 19:01
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. ID 243920381 e anexos:
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 24 de março de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. 2. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos,
trata-se de pedido de pensão por morte. Verdadeiramente, não há que se falar, neste juízo de cognição sumária, no preenchimento dos requisitos legais supramencionados, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, uma vez oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e realizada a instrução do processo. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. Quanto ao pedido de tutela de evidência, fundada no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o dispositivo preceitua que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 6. O caso dos autos deve ser analisado em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, uma vez oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Essa assertiva, inclusive, encontra amparo no parágrafo único do artigo 311, que prevê a possibilidade de o juiz decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III, podendo-se concluir, portanto, que a alegação da parte autora, fundada no inciso IV, somente poderá ser analisada após a manifestação da parte contrária. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 8. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 9. Cite-se o INSS, que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 09:21
Antecipação de tutela
24/03/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:17
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA, EDUARDO EDSON DA SILVA OENNING, BRUNO DA SILVA OENNING Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. 4. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. 9. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. 10. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. 11. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. 12. ID 240161139: ciência à parte autora. 13: ID 239499333, págs. 36-46: diante dos documentos apresentados, DECLARO SIGILO PROCESSUAL, o qual deverá ser anotado pela secretaria nos autos. 14.
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000221-79.2022.4.03.6183 Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa MOBAR S/A e à Receita Federal, pois incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Cabe-lhe, portanto, realizar as diligências necessárias a provar suas alegações. 15. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, a) juntando certidão de inexistência ou existência de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser obtida junto ao INSS; b) informando se há algum beneficiário recebendo a pensão por morte, caso em que deverá constar no polo passivo; c) apresentando comprovante de endereço atual de todos os autores. Int. Prazo