Procedimento Comum CívelCédula de Crédito RuralProcedimento Comum Cível
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Itapeva com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário
Partes do Processo
ORLANDO ROSA DA MOTTA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
OSMAR CODOLO FRANCO
OAB/PR 17750·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO
OAB/AC 3020·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO
OAB/PR 25517·CPF·Representa: Autor
JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS
OAB/SP 224067·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA
OAB/SP 249547·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/02/2023, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 10:59
Trânsito em julgado
03/02/2023, 10:58
Publicação
09/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547, JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067 SENTENÇA Ante a transferência eletrônica noticiada pela Caixa Econômica Federal (Id. 263781731), com a consequente vista às partes (Id. 264521694), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 28 de outubro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2022, 17:57
Pagamento integral do débito
07/11/2022, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 17:04
Publicação
05/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547, JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067 ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, faço vista dos autos às partes, pelo prazo de 15 dias, do ofício da CEF de Id. 263781731. ITAPEVA, 3 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547, JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067 SENTENÇA Ante a transferência eletrônica noticiada pela Caixa Econômica Federal (Id. 263781731), com a consequente vista às partes (Id. 264521694), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 28 de outubro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2022, 17:57
Pagamento integral do débito
07/11/2022, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2022, 13:46
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 17:04
Publicação
05/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547, JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067 ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, faço vista dos autos às partes, pelo prazo de 15 dias, do ofício da CEF de Id. 263781731. ITAPEVA, 3 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
04/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2022, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067, JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 DESPACHO/OFÍCIO 50/2022-D Nos termos do artigo 262, caput, do Provimento 01/2020 - CORE,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva defiro a transferência eletrônica dos valores depositados pelo Banco do Brasil em Juízo (Id. 257864851), em conformidade com o requerimento de Id. 260807221. Expeça-se ofício de transferência bancária para a Caixa Econômica Federal, para que promova a transferência dos valores supra descritos para a conta a seguir indicada: Caixa Econômica Federal; Agência 1270; Conta Corrente 739-0; Titularidade: Carlos Roberto Gomes Salgado; CPF 829.901.239-20. Caberá à instituição financeira oficiada informar no prazo de 10 dias o cumprimento da determinação. Comprovada nos autos a transferência, dê-se vista às partes. Após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Cópia do presente despacho acompanhada de cópia dos documentos de Id. 257864861 e 257864871, servirá de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 6 de setembro de 2022.
13/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2022, 16:53
Mero expediente
12/09/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067, JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Indefiro, por ora, o requerimento de Id. 258942125, visto que os valores em execução pertencem aos advogados do demandante e, conforme procuração de Id. 11509009, a Franco e Salgado Advogados Associados não participa desta ação. Intime-se, assim, a parte exequente para que comprove a outorga de poder de representação processual para a sociedade de advogados indicada ou apresente conta bancária de titularidade dos advogados constantes da procuração de Id. 11509009. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 8 de agosto de 2022.
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:49
Publicação
01/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067, JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, faço vista dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, da manifestação do executado de Id. 257864851. ITAPEVA, 28 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
29/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067, JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 D E S P A C H O Ante o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo autor/exequente no Id. 253435718,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva intime-se o Banco do Brasil para pagar o débito no valor de R$2.594,20 (atualizado para junho/2022), nos termos do artigo 523, do CPC; ou, em sendo a hipótese, impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, nos moldes do artigo 525, do CPC, cujo prazo de 15 dias terá início após o término do prazo para pagamento voluntário. Saliente-se à executada que, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” (artigo 523, §1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá o Banco executado promover o recolhimento das custas judiciais, visto que a União é isenta de pagamento. Sem prejuízo, promova a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 30 de junho de 2022.
04/07/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/07/2022, 15:01
Expedida/certificada
01/07/2022, 11:04
Mero expediente
01/07/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 10:16
Publicação
06/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067, JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, faço vista dos autos às partes, pelo prazo de 15 dias, do trânsito em julgado de Id. 252596763. ITAPEVA, 2 de junho de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
03/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2022, 11:29
Trânsito em julgado
02/06/2022, 11:27
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067, JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença, em que se alega contradição do julgado. É o relatório Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022. do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Alega a embargante que a sentença incorreu em contradição com as provas dos autos. A toda evidência que a contradição sanável pela via dos embargos se dá tão somente entre termos da própria sentença. Eventual "error in judicando" desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Trata-se, pois, de embargos com fins protelatórios, que não contribui com o bom andamento processual e ainda assoberba o Poder Judiciário inutilmente. Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS e condeno o embargante ao pagamento de multa, que fixo em um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1022, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifique-se. Itapeva, Intimem-se. ITAPEVA, 25 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 09:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2022, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2022, 18:23
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2021, 15:55
Publicação
15/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067, JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por ORLANDO ROSA DA MOTTA em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, por meio do qual pretende-se executar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 94.0008514-1, intentada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do DF, tendo por objeto diferenças de correção monetária, no mês de março/1990, em cédulas de crédito rural com recursos provenientes de depósitos em cadernetas de poupança, demanda conhecida no meio judiciário como “diferencial do Plano Collor”. Da petição inicial e documentos anexados, extrai-se que os exequentes postulam o “diferencial do Plano Collor” incidente sobre as operações de crédito rural, consubstanciadas nas cédulas rurais relacionadas às fls. 19 (ID 28724928), as quais, segundo o autor, utilizaram recursos da poupança e foram integralmente quitadas. Aduz que teria notificado o Banco a apresentar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos, que não teria obtido resposta, o que equivalia a recusa na apresentação dos documentos necessários à elaboração dos cálculos, requerendo a aplicação do artigo 524, §4º do Código de Processo Civil, a fim de compelir o Banco a apresentar aludidos documentos. Nesse contexto, e invocando a sentença proferida nos autos da ACP nº 94.0008514-1, o exequente postula a apresentação dos documentos a fim de elaborar cálculos com vistas à cobrança de diferença percentual de 41,28%, acrescido de correção monetária e juros de mora. Por meio da r. decisão de fls. 279/281, ID 33036031, este D. Juízo determinou a intimação para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativos da evolução das obrigações oriundas da cédula de crédito rural celebrada com os autores. O Banco do Brasil apresentou impugnação, alegando inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, pediu pela improcedência da ação e juntou documentos (35526670). Sobreveio manifestação do autor no sentido de que “...com a vinda de tais dados, interessa somente o fato de que, verificando-se os Demonstrativos de Conta Vinculada, ocorreu a quitação dos custeios antes da incidência da ilegalidade de que trata o título liquidando.” (42527845). Segundo o autor “...nada há a pleitear em sede de liquidação, vez que a Cédula Rural não está abrangida pela decisão exequenda...e “...o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito..., mas “...pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve recair sobre o requerido.”. Foi dada vista aos réus, mas somente a União se manifestou (44400096). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1) PRELIMINARES DA INÉPCIA Não há falar em inépcia da inicial por ausência de comprovação do direito alegado, uma vez que não se trata de documento essencial à propositura da ação.
Trata-se de prova, e como tal, a falta de juntada pode levar à improcedência da ação. Aliás, o primeiro pedido do autor é exatamente o de que referido documento seja exibido pelos Réus, confirmando que se trata de questão de mérito. Vislumbra-se, todavia, que o pedido deduzido na alínea “c” da petição inicial não atende ao critério de certeza exigido pelo artigo 322 do CPC, exatamente porque a aferição da existência do crédito dependia da juntada dos documentos exigidos na alínea “b”. Já o pedido da alínea “d” encontra equivalência no artigo 550, §6º do CPC, não havendo, pois nenhuma irregularidade com ele. Por isso, a inicial deve ser parcialmente indeferida. DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se afere a partir do “status assertionis”, isto é, das alegações deduzidas na inicial e não a partir das provas que a acompanham. Assim, se o autor alega a existência de um conflito e não prova que entre ele e o réu há uma lide, o caso é de improcedência do pedido e não de falta de condição da ação. No caso dos autos, o autor alega que foi julgada uma ação civil pública, cujo desfecho lhe pode beneficial, uma vez que ele participou de relação jurídica com os réus exatamente no período do litígio, de modo que eventual dúvida sobre a existência do crédito é matéria de mérito. Rejeito, pois, a preliminar. 2) MÉRITO Na petição inicial, o Autor, que desde então considerava a possibilidade de inexistência do crédito, não controverte acerca de ter ou não notificado o Banco do Brasil para que ele exibisse os documentos tendentes a provar a existência desses créditos liquidandos. O Demandante, contudo, mesmo sem controverter acerca de eventual notificação, juntou aos autos um Aviso de Recebimento – AR, recebido pelo Banco do Brasil, em que consta o número das duas cédulas rurais que deram ensejo à dúvida sobre a existência do crédito. À relação jurídica derivada da cédula de crédito rural nem sempre se aplica a legislação do consumidor e, não tendo o Requerente, na inicial, alegado essa condição, a solução do conflito não passa pela inversão do ônus da prova com base no CDC. De todo modo, conforme se infere das cédulas de crédito rural acostadas aos autos, o Demandante tinha razão para ter dúvida acerca de ter sido afetado ou não pela decisão proferida na ação civil pública mencionada na inicial, porque elas dizem respeito exatamente ao momento em que o conflito entre o Banco do Brasil e os produtores rurais ocorreu. Embora a regra seja de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, aqui, todavia, quem detinha a informação acerca da relação jurídica havida entre as partes era o corréu Banco do Brasil, que é instituição financeira, de modo que caberia a ele a apresentação das contas, tal qual ocorre na ação de exigir contas, prevista no artigo 550 e seguintes do CPC. Note-se, ademais, que se o Banco do Brasil tivesse entregado os documentos (prestado contas) ao Requerente quando ele pediu, a ação não teria sido proposta, porque ele teria constatado que cumpriu as obrigações antes mesmo do vencimento das cédulas rurais, não sofrendo, pois, as consequências dos equívocos de março de 1.990. Não por acaso que o primeiro pedido do Autor, do qual o segundo era dependente, foi o de exibição de documentos. Diferentemente da ação de exigir contas, todavia, é que o Autor desde logo apresentou suas contas, para o caso de o Corréu não exibir os documentos, fazendo pedido condicional na letra “d’ do pedido. Ou seja, esse pedido só teria importância se houvesse crédito a ser executado. A ação é, pois, procedente. 3) DISPOSITIVO 4) Isso posto: a) INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, no que diz respeito ao pedido deduzido na alínea “c” dos pedidos, em fundamento nos artigos 330, I § 1º, II, extinguido o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC b) JULGO PROCEDENTE o pedido para, ratificando a decisão, já cumprida, que determinou a exibição dos documentos requeridos pelo Autor na inicial, condenar os Réus a apresentá-los, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC, na medida em que a questão financeira só teria importância depois da exibição dos documentos. Custas pelos Réus. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ITAPEVA, 13 de setembro de 2021.
14/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2021, 18:06
Procedência
13/09/2021, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2021, 16:34
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 09:31
Publicação
19/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ORLANDO ROSA DA MOTTA Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067, JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, faço vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 dias, da manifestação da União de Id. 44400096. ITAPEVA, 17 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000952-52.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
18/02/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 07:00
Mero expediente
16/12/2020, 12:13
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
05/11/2020, 14:55
Expedida/certificada
27/08/2020, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2020, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2020, 12:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 08:53
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2020, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 07:00
Mero expediente
26/05/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 11:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/05/2020, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 11:31
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
21/05/2019, 15:04
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)