Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR DE FARIA - SP363760
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LUCIANO DA SILVA SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de benefício previdenciário. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 242313209). Emendas à inicial. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 247590466), pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica. Deferida a prova pericial na especialidade neurocirurgia, cujo laudo foi juntado (id 299946780). A parte autora impugnou o laudo, requerendo a designação de nova perícia médica (id 302462625). Indeferido o pedido de nova perícia, os autos foram encaminhados ao perito para esclarecimentos, nos termos do despacho de id 307476391). O perito prestou os esclarecimentos. A parte autora impugnou o laudo complementar (id 309959411). O INSS manifestou-se sobre o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista a demanda foi ajuizada em 03/02/2022, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 03/02/2017. Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Primeiramente, conforme preceitua o artigo 480, do Código de Processo Civil, “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Em outras palavras, a possibilidade da segunda perícia só existe se houver a necessidade técnica de sua realização. Neste sentido, não vislumbro, no presente caso, a possibilidade da realização de uma nova perícia, sendo certo que a mera discordância da parte autora com relação às conclusões periciais apresentadas não têm o condão de retirar a confiança depositada por este juízo no profissional nomeado. Assim,
autor: “Dor em coluna lombo sacra.”. Outrossim, destacou que: “O periciado foi diagnosticado com “Radiculopatia e protrusões discais.”. Consignou, ainda, que a causa provável da doença é constitucional, crônica, degenerativa. Quanto à data provável do início da doença, afirmou o seguinte: “Início insidioso em 2000.”. Consignou o seguinte: “Não há incapacidade.”. Asseverou ainda que “está apto ao trabalho dentro das Normas Regulamentadoras.”. Declarou, ademais, que houve exacerbação dos sintomas no momento da perícia. Concluiu, por fim, o seguinte: “1. O autor se encontra no momento apto ao trabalho para atividades leves e moderadas por ser portador de patologia óssea de coluna constitucional, crônica, degenerativa sem relação com o trabalho na reclamada. 2. Não houve nexo técnico. 3. Não houve nexo concausa. 4. O fator concausa é a evolução natural da patologia.”. O autor, dentre outras coisas, alegou que a verificação da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. Os autos foram encaminhados ao perito para esclarecimentos, que ratificou o laudo. Assim, o autor não logrou demonstrar sua incapacidade laborativa, estando apto ao exercício de atividades leves e moderadas. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora, não há como ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001240-23.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que a diligência foi realizada por profissional que goza da confiança técnica deste juízo, sendo que o laudo apresentado contém informações suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Em perícia realizada em 19/07/2023, compareceu o periciado, com 58 anos de idade, profissão eletricista, informando que cursou até o ensino médio. O perito consignou que o periciando “refere que em 2000 começou a ter dor em coluna lombar. Foi ao médico, fez exames, sem cirurgia. Ficou afastado pelo INSS de 28/01/2003 até 25/11/2011 e culminou com aposentadoria por invalidez em 26/11/2011. Em 15/11/2019 teve alta de sua aposentadoria. Hoje não trabalha, não faz bicos. Hoje faz tratamento com ortopedista e neurocirurgião. Hoje sente dor na coluna com irradiação para as pernas.”. Colacionou os relatórios médicos e exames juntados nos autos. No exame físico geral, o perito observou o seguinte: “Peso: 84 kg - Altura: 175 cm. Bom estado geral, hidratado, eupneico, afebril, contactuando bem com o meio ambiente. No exame físico específico, o perito pontuou o seguinte: “Osteomuscular – Deambula bem sem claudicação, sem posição antálgica. Coluna Cervical – Sem alteração. Coluna Lombo Sacra – Limitação discreta de flexão de coluna. Lasegue negativo. Sem contratura para vertebral. Membros Superiores – Sem alteração. Membros Inferiores – Sem alteração. Estável e apto ao trabalho para atividades leves e moderadas.”. Constou como queixa apresentada pelo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.