Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CYRELA CONSTRUTORA LTDA, CYRELA CONSTRUTORA LTDA, CYRELA CONSTRUTORA LTDA, CYRELA CONSTRUTORA LTDA, CYRELA CONSTRUTORA LTDA, CYRELA CONSTRUTORA LTDA, CYRELA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
autora: o cálculo individualizado da alíquota do SAT baseado nos índices de acidentalidade de cada um de seus estabelecimentos. O que se tem, no caso, é justamente o cálculo anual e individualizado do FAP, sendo que esta tarifação aplica-se como um multiplicador sobre o SAT, podendo inclusive bonificar a empresa com a redução da alíquota. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário revisar o grau de risco atribuído a determinada atividade econômica com base em elementos individualizados da empresa, sob pena de indevida interferência na esfera de competência atribuída à Administração Pública. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADE DE REGIME PRÓPRIO MAIS ADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Discute-se nos autos a sistemática implementada para a definição da alíquota do SAT/RAT e o reenquadramento da atividade no risco médio com base no Decreto n. 6.957/2009. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). 3. O Tribunal de origem, por sua vez, cuidou de enfatizar a legitimidade do mecanismo de ajuste ora combatido e consignar que a empresa agravante não comprovou a necessidade de um regime próprio tido por mais adequado. 4. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, à guisa do resguardo do princípio da isonomia. Tal postura implicaria na indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal. 5. O debate acerca da suposta violação dos princípios constitucionais da moralidade, motivação, publicidade, livre informação, transparência, contraditório e da ampla defesa, por envolver apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais, não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.418.442/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. 1. Constata-se a presença de erro material no julgado que considerou inexistente o instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores do agravo regimental, sendo que no caso dos autos, o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. Afasta a aplicação do óbice da Súmula 115/STJ. 2. A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91. 3. "Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91." (AgRg no REsp 1515647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015) 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento da Administração Pública realizada pelo Decreto 6.042/2007, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho). 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 30/06/2015) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que as particularidades de cada empresa não constituem fator determinante para a definição da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, influenciando apenas o cálculo do respectivo Fator Acidentário de Prevenção – FAP, instrumento destinado a refletir a realidade individual da empresa no sistema contributivo: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAU DE RISCO. DEFINIÇÃO POR DADOS ESTATÍSTICOS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL COM BASE EM CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DA EMPRESA. REFLEXO INDIVIDUAL APENAS NO FAP. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em ação ordinária proposta contra a Fazenda Nacional. Pedido de reenquadramento do SAT/RAT do grau de risco grave para o grau de risco leve. Pretensão de redução da alíquota de 3% para 1%. Pedido de compensação e de restituição dos valores reputados indevidos. Sentença de improcedência. Fundamentação vinculada a resultado inconclusivo de prova pericial sobre condições de trabalho e acidentalidade. Condenação da autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode reenquadrar a atividade preponderante da empresa, para fins de SAT/RAT, com base em condições individuais de segurança e baixa acidentalidade no estabelecimento; e (ii) saber se é relevante, para esse reenquadramento, a prova técnica produzida sobre o ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A contribuição ao SAT/RAT possui base legal no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. A alíquota varia conforme o grau de risco da atividade preponderante. A regulamentação infralegal define atividade preponderante e associa o grau de risco às subclasses da CNAE. O Decreto nº 3.048/1999 prevê como preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de complementação regulamentar. Não há violação à legalidade genérica e à legalidade tributária. A alteração do enquadramento para fins do SAT/RAT foi atribuída ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A alteração depende de estatísticas de acidentes do trabalho apuradas em inspeção. A regra está no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991. A alíquota do RAT é definida por critério coletivo. A base é a acidentalidade do conjunto de empresas da mesma subclasse. As condições individuais da empresa não modificam o grau de risco do RAT. Essas condições influenciam apenas a alíquota do FAP. A jurisprudência citada afasta a competência do Poder Judiciário para revisar o grau de risco do SAT/RAT com base em acidentalidade individual. A revisão envolve critérios técnicos e estatísticos atribuídos ao Poder Executivo. No caso concreto, a prova técnica sobre o ambiente de trabalho e a adoção de medidas de prevenção não demonstram os elementos determinantes da alíquota do RAT. A pretensão de redução da alíquota não se sustenta no regime legal aplicável. Mantém-se a improcedência, por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O grau de risco e a alíquota do SAT/RAT decorrem de enquadramento coletivo por subclasse da CNAE, com base em estatísticas de acidentalidade. 2. As condições individuais de segurança e a baixa acidentalidade da empresa não autorizam reenquadramento judicial do SAT/RAT, com repercussão apenas no FAP.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 202, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446; STJ, 2ª Turma, REsp 1.095.273/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 12/05/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.418.442/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/09/2014; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/06/2015; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5007263-34.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Antônio Morimoto, j. 15/08/2024; TRF-3ª Região, 1ª Turma, AI 5015021-32.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 17/10/2025; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5003090-77.2022.4.03.6130, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 25/06/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010372-50.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/03/2026, DJEN DATA: 05/03/2026) TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTAS. MAJORAÇÃO. DECRETO N 6.957/09. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA. - Controvérsia referente à legalidade do reenquadramento do grau de risco de trabalho da atividade preponderante da empresa impetrante e da consequente majoração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT promovida pelo Decreto nº 6.957/09, considerando as Subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). - O art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 prevê o Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) enquanto direito social do trabalhador, e o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 criou a contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), em alíquotas de 1%, 2% e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, conforme enquadramento a ser feito em regulamento próprio (Decreto nº 3.048/1999, posteriormente modificado e atualizado pelo Decreto nº 6.042/2007 e Decreto nº 6.957/09). - O art. 10 da Lei 10.666/2003 previu a possibilidade de majoração ou redução das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT com base nas particularidades de cada empresa, sendo então criado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007, consistente em um multiplicador calculado por estabelecimento conforme os resultados obtidos em índices de frequência, gravidade e custo, de cada contribuinte. - As particularidades de cada empresa e de cada estabelecimento comercial ou industrial não são fatores determinantes para a fixação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, mas sim para o cálculo do seu Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Os dados de sinistralidade individualizados da impetrante não podem ser usados como fundamento para a alteração/redução da alíquota da contribuição ao RAT/SAT de toda a subclasse de atividade econômica na qual está inserida (CNAE), mas tão somente para o eventual recálculo individualizado do seu FAP. - Incabível a atualização das contribuições ao SAT/RAT pelo Poder Judiciário, porquanto não lhe cabe se imiscuir no mérito da atividade administrativa regulamentar, com a finalidade de se substituir à discricionariedade administrativa e mudar as alíquotas e o grau de risco fixados no Decreto nº 6.957/2009. Compete ao juízo apenas verificar se a regulamentação implementada pelo Decreto nº 6.957/2009 foi realizada à luz dos princípios administrativos constitucionais, entre outros aspectos procedimentais formais, quesitos estes nos quais não há irregularidade ou ilegalidade a ser sanada. - O Decreto nº 6.957/2009 não viola os princípios da reserva legal e da segurança jurídica, porquanto apenas conferiu individualização à contribuição ao SAT/RAT, não criando obrigação ou restrição para além dos limites legais da legislação que lhe dá supedâneo. Ao fixar uma mesma alíquota para todo um segmento econômico, materializou o princípio da isonomia, pois todos os contribuintes abrangidos pelo mesmo CNAE serão tratados de forma igual com a mesma alíquota. - Inexistente, ainda, ofensa aos princípios da motivação e da publicidade, pois os dados estatísticos constantes do Decreto nº 6.957/09 foram aprovados por meio de Resoluções do CNPS e os percentis de cada um dos elementos foram regularmente divulgados por Portaria Ministerial, nos termos da legislação de regência. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007263-34.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO POR DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007270-08.2017.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por CYRELA CONSTRUTORA LTDA. e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido destinado ao reconhecimento do direito à revisão da alíquota básica da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT (atual RAT – Risco Ambiental do Trabalho), pretendendo-se a redução da alíquota de 3% para 1%, relativamente a todos os estabelecimentos da autora, desde janeiro de 2011, com a consequente repetição do indébito por compensação. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem não teria apreciado a prova pericial produzida nos autos, a qual indicaria que os índices apurados para a empresa estariam compatíveis com a alíquota de 1%, exceto quanto ao CNPJ raiz nos anos de 2013 e 2014, hipótese em que seria aplicável a alíquota de 2%. No mérito, defende a possibilidade de revisão judicial da alíquota do SAT/RAT, afirmando que o enquadramento efetuado pela Administração não refletiria a real acidentalidade da empresa. Alega, ainda, a inconstitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, bem como a ilegalidade e inconstitucionalidade dos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/2009, sustentando que tais normas teriam promovido majoração indevida da carga tributária. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para reconhecer o direito à revisão da alíquota básica do SAT, com a consequente repetição dos valores recolhidos a maior. Por sua vez, em contrarrazões recursais, a União (Fazenda Nacional) sustenta a manutenção da sentença, argumentando que o enquadramento das empresas nas alíquotas do SAT/RAT decorre do grau de risco da atividade econômica preponderante, definido com base na legislação de regência e em regulamentação válida. Afirma que o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/91 não confere direito subjetivo ao contribuinte à revisão do enquadramento, tratando-se apenas de faculdade atribuída à Administração Pública. Defende, ainda, que a eventual redução da carga contributiva em razão de menor acidentalidade já é considerada por meio do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, instituído pela Lei nº 10.666/2003, não sendo possível a revisão judicial da alíquota básica do SAT/RAT com base em elementos particulares da empresa. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença ao argumento de que o juízo de origem não teria apreciado a prova pericial produzida nos autos. A prova técnica produzida nos autos consistiu em perícia voltada ao recálculo da alíquota básica da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, utilizando como base os indicadores de frequência, gravidade e custo constantes dos extratos do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa autora. A partir da aplicação da metodologia de cálculo do índice composto adotada pela Administração para o enquadramento das atividades econômicas, o perito concluiu que a alíquota do SAT correspondente seria de 1% na maior parte dos anos analisados, ressalvando-se o CNPJ raiz nos anos de 2013 e 2014, para os quais se apurou índice compatível com a alíquota de 2%. No caso concreto, embora a sentença não tenha examinado de forma expressa os elementos constantes do laudo pericial, tal circunstância, por si só, não enseja a sua nulidade. Isso porque a perícia judicial realizada não possui aptidão jurídica para modificar o enquadramento da atividade econômica da autora no regime do SAT/RAT, o qual decorre da classificação da atividade preponderante da empresa, nos termos da legislação aplicável. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos não constitui critério determinante para a definição da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, cuja fixação decorre de parâmetros normativos e estatísticos definidos em relação à subclasse da atividade econômica, conforme será visto na análise do mérito do presente recurso. Aliás, é assente no Superior Tribunal de Justiça que falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar a realização de perícia com o intuito de beneficiar a empresa recorrente mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso (STJ, REsp 1.095.273/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 27/05/2009). Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, “a alegação concernente à existência de nulidade, absoluta ou relativa, exige a demonstração concreta do prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief” (STF, RMS 37825, Segunda Turma, Min. NUNES MARQUES, 26/08/2022). Assim, uma vez irrelevante a perícia para a alteração da alíquota SAT/RAT – objeto da presente demanda – inexiste prejuízo processual decorrente do fato de o juízo de origem não ter se pronunciado expressamente sobre a prova técnica, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal. A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho encontra previsão no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Nos termos do referido dispositivo: (i) 1% para atividades de risco leve; (ii) 2% para atividades de risco médio; (iii) 3% para atividades de risco grave. A legislação delegou à regulamentação infralegal a complementação dos conceitos de atividade preponderante e de grau de risco, solução considerada compatível com o princípio da legalidade tributária pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a suficiência da definição legal dos elementos da obrigação tributária, admitindo que o regulamento estabeleça critérios técnicos para a classificação das atividades econômicas: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido (RE 343.446, Tribunal Pleno, Min. Carlos Velloso, Publicação 04/04/2003). No âmbito infralegal, a matéria encontra-se disciplinada no Decreto nº 3.048/1999, que define como atividade preponderante aquela que ocupa o maior número de segurados empregados ou trabalhadores avulsos em cada estabelecimento da empresa. A partir dessa definição, o Anexo V do referido decreto, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelece o grau de risco correspondente a cada atividade econômica. A sistemática adotada pelo legislador não se baseia nas condições específicas de determinada empresa, mas em dados estatísticos relativos ao conjunto de empresas integrantes de cada subclasse da CNAE, de modo a refletir a acidentalidade média do respectivo setor econômico. Trata-se, portanto, de critério coletivo de aferição do risco, destinado a preservar a coerência do sistema de financiamento dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Nesse contexto, as condições particulares de segurança existentes em uma empresa isoladamente considerada não possuem o condão de alterar a alíquota da contribuição ao SAT/RAT, uma vez que o grau de risco da atividade econômica é definido com base na realidade estatística do segmento econômico correspondente. A individualização da carga contributiva das empresas ocorre por meio do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, previsto na Lei nº 10.666/2003, que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho registrados em cada estabelecimento. Assim, enquanto o grau de risco da atividade econômica é definido de forma coletiva, o FAP constitui o instrumento destinado a considerar a realidade individual da empresa, podendo resultar na redução ou majoração da contribuição incidente. A corroborar as conclusões ora expostas, merece destaque a manifestação técnica da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, constante dos autos (Id. 272256753), da qual se extrai o seguinte trecho: O FAP, calculado anualmente a partir de 2010, apresenta o desempenho individual da empresa (tarifa individual), enquanto o RAT diz respeito ao desempenho das atividades econômicas de um grupo de empresas, atribuindo-se um Grau de Risco (leve, médio ou grave) a todas as atividades econômicas classificadas (tarifa coletiva). A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 - RPS, que estabelece as taxas de 1%, 2% e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, e é estabelecida conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a Tarifação Coletiva (RAT), em base das estatísticas acidentárias, conforme art. 103 da Lei 8.212/1991 e a última revisão do enquadramento das alíquotas RAT foi estabelecida no Decreto nº 6.957, de 09 de setembro de 2009, que alterou o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, para as 1.298 atividades econômicas existentes no Brasil. Destarte, o grau de risco no percentual de 2% ou 3% não decorre do desempenho de cada um dos estabelecimentos da empresa autora, somados ou individualizados. Trata-se, sim, do índice apurado em relação a todas as empresas que compuseram a respectiva Subclasse CNAE naquela vigência do FAP. Os percentuais de 1%, 2% e 3% poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, com tarifação individual das empresas reduzindo-as até a metade ou elevando-as até o dobro: [...] A flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Esse procedimento diferencia empresas com maior acidentalidade - portanto com responsabilidades maiores diante de toda a sociedade - e empresas com menor acidentalidade e riscos, que demonstraram maior afinco no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Tais medidas de segurança, quando feitas adequadamente, terão o condão de melhorar o FAP da autora, fazendo com que este fique na faixa bônus e influenciando o valor final do RAT, baixando-o. Por exemplo, estando a autora enquadrada em uma atividade econômica de grau de risco 3% e tendo o FAP calculado igual a 0,5000, o valor final a ser recolhido de RAT Ajustado seria igual a 1,5 (3 x 0,5000). Assim, temos que o FAP é um multiplicador sobre a alíquota RAT de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE preponderante. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0, e será calculado pela Secretaria de Previdência deste Ministério. Diante disso, ressalta-se que o FAP não se confunde com o Grau de Risco. O FAP, calculado anualmente, apresenta o desempenho individual da empresa (tarifa individual), enquanto o SAT diz respeito ao desempenho das atividades econômicas, atribuindo um Grau de Risco (leve, médio ou grave) a todas as atividades econômicas classificadas (tarifa coletiva). Portanto, para a atualização do Grau de Risco de todas as atividades econômicas, não somente da Autora, faz-se necessária uma nova atualização do Anexo V, do Decreto nº. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/2009), por intermédio de publicação de Decreto pela Presidência da República. A empresa buscou na sua peça vestibular e nos quesitos apresentados para a perícia é que fosse aceita a tese de ser possível alterar a alíquota decorrente do grau de risco da Subclasse CNAE em razão dos indicadores de frequência, gravidade e custo individualizados de seus estabelecimentos. Reitera-se: desde 2009 não há revisão dos enquadramentos dos ramos de atividade de acordo com o grau de risco, ao passo que anualmente é feito o cálculo do FAP. Além da evidente ausência de alicerce jurídico, se mostra incongruente a revisão exclusivamente para a autora de uma alíquota de tarifação coletiva que incide sobre dezenas de outras empresas da mesma atividade econômica e que permaneceriam com a incidência do grau de risco atribuído pelo Anexo V supracitado. A alegada melhora nos índices de acidentalidade da autora serão refletidos no cálculo anual do FAP, sendo que este multiplicador é uma tarifa individual capaz de reduzir até pela metade a incidência do SAT. No caso da autora, as Subclasses CNAE são formadas por diversas outras empresas, sendo que a todas elas é aplicada a mesma alíquota referente ao grau de risco correspondente, em decorrência dos índices de frequência, gravidade e custo de eventos acidentários de todo esse conjunto de empresas. Não há embasamento normativo que justifique a pretensão da
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a majoração da alíquota da contribuição ao SAT/GILRAT promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, por suposta ofensa à legalidade tributária e ao princípio da reserva legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a majoração da alíquota da contribuição ao SAT/GILRAT por meio de decreto regulamentar, com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme previsto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009; e (ii) é válida a utilização do julgamento monocrático em razão de jurisprudência dominante. III. Razões de decidir A Lei nº 8.212/1991 estabelece alíquotas básicas de contribuição ao SAT de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade econômica desenvolvida, autorizando sua modificação com base em estatísticas de acidentes de trabalho, mediante ato do Ministério da Previdência Social (art. 22, § 3º). A legalidade e constitucionalidade da delegação legal ao regulamento para definição de critérios técnicos foi confirmada pelo STF (RE nº 343.446) e ratificada no julgamento do Tema 554, reconhecendo que o FAP atende ao princípio da legalidade tributária. O Decreto nº 6.957/2009, ao instituir o FAP como fator de ajuste das alíquotas do RAT, respeita os limites legais, baseando-se em metodologia aprovada pelo CNPS e fundada em dados estatísticos. O uso de julgamentos monocráticos com fundamento em jurisprudência dominante encontra respaldo nos arts. 932 e 1.021 do CPC/2015, sendo compatível com os princípios da celeridade processual e do devido processo legal. A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece a validade do enquadramento por CNAE conforme regulamentação infralegal, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito do ato administrativo discricionário que fixa o grau de risco da atividade econômica. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É constitucional a majoração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999. 2. É válida a fixação das alíquotas da contribuição ao SAT com base no enquadramento por atividade econômica, conforme critérios definidos por decreto regulamentar. 3. O julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência dominante é compatível com os princípios do devido processo legal e da colegialidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 37, § 1º; 145, § 1º; 150, I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A; Decreto nº 6.957/2009; CPC/2015, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 343.446, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.04.2003; STF, Tema 554; STJ, Súmula 351; TRF3, ApReeNec nº 0001699-80.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; TRF3, ApCiv nº 0001256-64.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio Nogueira. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003090-77.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025) No presente caso, a apelante pretende a redução da alíquota do SAT/RAT ao fundamento de que adota medidas eficazes de prevenção de acidentes e apresenta indicadores individualizados de acidentalidade que, a seu ver, não justificariam a manutenção da alíquota básica aplicada. Todavia, como visto, a análise dos dados individualizados da empresa e de seus estabelecimentos não constitui critério apto a alterar o enquadramento da atividade econômica no regime do SAT/RAT. Desse modo, a prova pericial produzida nos autos não possui relevância jurídica para o reenquadramento pretendido. Isso porque a alíquota básica da contribuição ao SAT/RAT não se define a partir de cálculos individualizados relativos a determinada empresa ou a seus estabelecimentos, mas decorre do enquadramento normativo da atividade econômica correspondente, estabelecido de forma coletiva com base nas subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e em dados estatísticos relativos ao conjunto de empresas integrantes de cada segmento econômico. Assim, ainda que o laudo tenha procedido ao recálculo da alíquota do SAT/RAT com base nos indicadores constantes dos extratos FAP da autora, tal exercício não possui aptidão para alterar o enquadramento da atividade econômica definido pela legislação e pela regulamentação aplicável. Como visto, a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é firme no sentido da legitimidade dessa sistemática de enquadramento, reconhecendo que a definição da alíquota do SAT/RAT decorre de critérios normativos e estatísticos estabelecidos para cada subclasse da CNAE, não cabendo ao Poder Judiciário promover reenquadramento com base em dados individualizados da empresa ou de seus estabelecimentos. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade no enquadramento da atividade econômica da autora na alíquota atualmente aplicada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. REVISÃO DA ALÍQUOTA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL COM BASE EM DADOS INDIVIDUALIZADOS DA EMPRESA. FAP. DISTINÇÃO ENTRE TARIFAÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da alíquota básica da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, com pretensão de redução da alíquota de 3% para 1% e repetição do indébito. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da prova pericial e, no mérito, sustentou a possibilidade de revisão judicial da alíquota à vista de seus índices individualizados de acidentalidade. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por não ter examinado expressamente a prova pericial produzida; e (ii) saber se é possível o reenquadramento judicial da alíquota básica do SAT/RAT com fundamento em dados individualizados da empresa, extraídos de indicadores de frequência, gravidade e custo relacionados ao FAP. III. Razões de decidir 1. A prova pericial produzida nos autos consistiu em recálculo da alíquota básica do SAT com base nos indicadores constantes dos extratos do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da autora, concluindo pela alíquota de 1% na maior parte dos anos analisados e de 2% para o CNPJ raiz nos anos de 2013 e 2014. 2. A ausência de exame expresso do laudo pericial na sentença não acarreta nulidade, pois inexiste prejuízo processual quando a prova produzida não possui aptidão jurídica para alterar o desfecho da controvérsia, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. A contribuição ao SAT/RAT encontra fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, cabendo ao regulamento a complementação técnica dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 343.446. 4. O enquadramento da alíquota básica do SAT/RAT decorre de critério coletivo, fundado na subclasse da CNAE e em dados estatísticos relativos ao conjunto de empresas do respectivo segmento econômico, não se definindo a partir das peculiaridades de empresa individualmente considerada. 5. A individualização da carga contributiva ocorre por meio do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, previsto na Lei nº 10.666/2003, o qual considera os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho de cada estabelecimento, podendo reduzir ou majorar a contribuição final. 6. Não compete ao Poder Judiciário promover reenquadramento da alíquota básica do SAT/RAT com base em dados individualizados da empresa ou de seus estabelecimentos, sob pena de indevida interferência em matéria submetida à disciplina normativa e estatística da Administração. IV. Dispositivo Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento expresso da prova pericial não enseja nulidade da sentença quando o laudo é juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia e não há demonstração de prejuízo. 2. A alíquota básica da contribuição ao SAT/RAT decorre de enquadramento coletivo por subclasse da CNAE, com base em critérios normativos e estatísticos, não sendo passível de reenquadramento judicial com fundamento em dados individualizados da empresa. 3. Os elementos individualizados de acidentalidade da empresa repercutem no Fator Acidentário de Prevenção – FAP, e não autorizam, por si sós, a revisão da alíquota básica do SAT/RAT. Legislação citada: Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, Anexo V; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STF, RE 343.446, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, publ. 04/04/2003; STF, RMS 37.825, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, publ. 26/08/2022; STJ, REsp 1.095.273/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 27/05/2009; STJ, AgRg no REsp 1.418.442/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/10/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2015; TRF3, ApCiv 5007263-34.2022.4.03.6102, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 15/08/2024; TRF3, ApCiv 5003090-77.2022.4.03.6130, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 25/06/2025; TRF3, ApCiv 0010372-50.2013.4.03.6105, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 02/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão