Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEUSA FOGO Advogado do(a)
AUTOR: KELLY CRISTINA JUGNI - SP252225
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001797-52.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Defiro a realização da prova pericial médica e, para tanto, nomeio o médico Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi, CRM/SP 100.991, como Perito do Juízo, devendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo pericial. As partes apresentaram quesitos. Intime-se o perito, encaminhando-se cópia dos quesitos formulados pelas partes, bem como os elaborados por este Juízo: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? Designo o dia 28 de dezembro de 2021, às 10h00min, para realização da perícia médica. Informo às partes que a perícia será realizada no consultório do perito médico (Policlínica São João), localizado na Rua Padre José, n.º 171, esquina com a Rua Coronel Ernesto de Oliveira, bairro Vila Conrado, no município de São João da Boa Vista/SP, devendo a parte autora comparecer portanto documento de identificação com foto, bem como documentos médicos e exames pertinentes à perícia. Informo, ainda, que, em virtude da emergência de saúde pública em razão da pandemia de Covid-19, ao comparecer à perícia a parte autora deverá obedecer às seguintes condições, necessárias à sua proteção e à do perito: a) deverá comparecer usando máscara; b) não deverá levar acompanhante, sendo que caso haja necessidade, será admitido apenas um acompanhante e este não poderá entrar na sala em que será realizada a perícia; c) deverá comparecer no horário designado para realização da perícia, abstendo-se chegar com antecedência, de modo a evitar a aglomeração de pessoas; d) caso a parte apresente sintomas de contaminação por Covid-19 (sintomas respiratórios, coriza, falta de ar, febre, etc.) não deverá comparecer ao ato, justificando sua ausência a este Juízo. Consigno que o perito está autorizado a não realizar a perícia caso a parte não obedeça às condições acima estabelecidas. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, solicite-se o pagamento. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de outubro de 2021.