Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINO ALBERTO BERTOLANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Noticiado o óbito do autor originário da ação, SEVERINO ALBERTO BERTOLANI, sobreveio requerimento de habilitação formulado pelos sucessores JULIO CEZAR BERTOLANI e JACKELINE CEZAR BERTOLANI, na condição de filhos e únicos sucessores civis do segurado (ID 311710186e anexos). Os autos foram suspensos e determinada a intimação dos interessados a comprovarem o estado civil do autor, a ausência de dependentes previdenciários e a existência de inventário ou arrolamento de bens em nome do autor e, após, determinada a citação da parte adversa, nos termos do artigo 690 do CPC. Citado, o INSS não se opôs a habilitação formulada (ID 317709475). É a síntese do necessário. Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001628-33.2013.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve o depósito do valor requisitado como precatório suplementar (ID 311058381) em favor do autor SEVERINO ALBERTO BERTOLANI, falecido no curso da execução. Dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91: "Art 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No presente caso, tendo por base a documentação apresentada pelos interessados (ID 311710186 e anexos e ID 316579810 e anexos), os habilitantes JULIO CEZAR BERTOLANI e JACKELINE CEZAR BERTOLANI declaram-se como únicos sucessores civis do falecido, cujo estado civil era divorciado, em conformidade com as informações constantes nas certidões de casamento e de óbito (Ids 311710194 e 316579846). Além do mais, restou comprovada a inexistência de dependentes previdenciários do extinto, conforme certidão previdenciária apresentada no ID 316579848.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil c/c artigo 1829, I do Código Civil, defiro a habilitação dos filhos JULIO CEZAR BERTOLANI, CPF n° 366.574.168-81 e JACKELINE CEZAR BERTOLANI, CPF n° 452.826.668-71, declarados como únicos sucessores civis do segurado Severino Alberto Bertolani. 1. Promova a Secretaria a retificação da autuação a fim de: a) incluir os habilitantes, acima discriminados, no polo ativo na condição de “sucessores/exequentes”; b) retificar a condição de Severino Alberto Bertolani como “sucedido”. 2. Não obstante, quanto ao pleito formulado pela causídica MÁRCIA PIKEL GOMES para que haja o destacamento da verba contratual honorária, em relação aos valores que serão destinados aos sucessores, reputo prejudicado, considerando que a verba contratual foi destacada do montante principal na expedição do referido precatório e encontra-se depositada em conta bancária individualizada, conforme demonstrado no extrato de pagamento de ID 311058381. 2.1 Considerando a prévia anuência do executado com o pleito de habilitação, promova-se a imediata intimação dos sucessores JULIO CEZAR BERTOLANI e JACKELINE CEZAR BERTOLANI, na pessoa de sua patrona para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam os dados bancários de conta de titularidade de cada um dos interessados (banco, agência, tipo e número de conta) para as quais deverá ser transferido o quinhão depositado, inclusive da causídica para fins de transferência eletrônica da verba contratual destacada, conforme constou no “item 3” do r. despacho (ID 315416833). 3. Sobrevindo os dados bancários, oficie-se à Sra. Gerente do PAB da Caixa Econômica Federal deste Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova: 3.1. a transferência eletrônica do saldo total contido na conta judicial n° 1181.005.13977446-6 em favor de MARCIA PIKEL GOMES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para a conta bancária por ela informada; 3.2. a transferência eletrônica do saldo total contido na conta judicial n° 1181.005.13977447-4, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor de JULIO CEZAR BERTOLANI e 50% (cinquenta por cento) em favor de JACKELINE CEZAR BERTOLANI para as contas bancárias por eles indicadas. Cópia desta decisão assinada eletronicamente, acompanhada de cópia do extrato de pagamento do precatório (ID 311058381) e da petição contendo os dados bancários das partes, servirá como ofício. Sobrevindo o comprovante das transferências dos valores depositados, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal