Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILHEM MARQUES DIB, FLAVIANE KOBIL DIB Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA ARIETE DE OLIVEIRA FRANCA - SP341289-A, MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000521-40.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: WILHEM MARQUES DIB, FLAVIANE KOBIL DIB Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA ARIETE DE OLIVEIRA FRANCA - SP341289-A, MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: WILHEM MARQUES DIB, FLAVIANE KOBIL DIB Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA ARIETE DE OLIVEIRA FRANCA - SP341289-A, MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, a sentença assim rejeitou os embargos à execução (ID 275017503): “[...] DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Os argumentos dos embargantes no sentido de que a embargada não aplicou na execução do contrato as regras atinentes aos recursos controlados de crédito rural foram afastados pelos pareceres da contadoria. Do parecer da contadoria consta o seguinte: "Realizados os cálculos (e deles fizemos constar, inclusive, a memória de cálculo e fórmulas matemáticas utilizadas), conforme anexo, tem-se que, para o período de regularidade contratual, chegamos a um valor praticamente idêntico ao montante apresentado pela CEF no documento intitulado “Demonstrativo de dívida – Crédito Rural”, ID 34110224, p. 1-2. Dessa maneira, em relação ao período de regularidade contratual, é de se concluir que o saldo devedor apresentado pela CEF obedece estritamente ao avençado no título em análise." Logo, para o período de regularidade contratual não há ilegalidade nos cálculos da embargada. Durante a fase de inadimplência os cálculos da embargada também estavam corretos, nos termos do parecer. Conforme se verifica dos autos, tendo vista do parecer, os embargantes silenciaram, de modo que sucumbiu toda a argumentação, seja de que a embargada não observou a legislação aplicável aos recursos controlados, seja no que diz respeito ao cálculo da dívida. Não há, pois, falar em nulidade do título. Diante disso tem-se pela correção da Cédula, bem como dos valores executados pela CEF, na fase contratual e na inadimplência, pelo que a improcedência dos embargos é medida que se impõe. [...]” Sustentaram os embargantes que a cédula rural não detém natureza de título executivo, nem se lhes aplica, pois figuraram apenas como avalistas. Além disto, não houve juntada de planilha pormenorizada, com explicação da dívida e encargos cobrados, nem extrato da conta corrente vinculado ao contrato em questão. Compulsando os autos, verifica-se que foram feitas apenas ilações genéricas sobre a inexequibilidade do título em relação aos embargantes (ID 275017473, f. 41/3). Extrai-se da petição inicial: “4.2. A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO PERANTE OS EMBARGANTES [...] Ocorre que no caso trazido à apreciação deste D. Juízo, tanto WILHEM quanto FLAVIANE estão sendo executados pela quantia referente ao suposto débito do EMITENTE|GILBERTO, indicado como correspondente a R$ 1.172.364,22 (um milhão cento e setenta e dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Junto à exordial, alega a EMBARGADA que os EMBARGANTES são solidariamente responsáveis pela dívida. Ora, tais alegações não correspondem com a verdade dos fatos, o que pode ser facilmente comprovado a partir da leitura da Cédula Rural, junto à qual sequer há tópico destinado à qualificação dos avalistas, ou se faz menção a quaisquer obrigações por estes supostamente assumidas. Em verdade ambos os EMBARGANTES não são os emitentes da Cédula, motivo pelo qual inexiste a formalização da obrigação com relação ao título executado, e não podem os EMBARGANTES serem demandados para pagamento dos valores integrais objeto da ação de execução. Portanto, frente aos EMBARGANTES, tal título torna-se inexequível. Logo, a inexequibilidade do título perante os EMBARGANTES WILHEM e FLAVIANE (acaso reste afastada a preliminar de ilegitimidade de parte) é flagrante, pugnando seja reconhecido por este D. Juízo a ausência de responsabilidade solidária de ambos pelo valor executado junto aos autos principais.” Consta da documentação fornecida pela CEF a assinatura de ambos os embargantes, não havendo indícios de irregularidade ou ilegalidade em relação à formalização do contrato. Quanto à inviabilidade de execução por falta de informações sobre dívida, não se sustenta, pois foram juntados o contrato da cédula rural pignoratícia e hipotecária, assinado pelos embargantes (ID 275017473, f. 145/65), e o extrato detalhado das operações de crédito rural, contemplando as datas de liberação de valores, juros remuneratórios cobrados e valor na data de vencimento com inclusão de encargos Ademais, a insurgência no que tange à ausência de comprovação, pela CEF, da efetivação de pagamentos parciais é infundada, pois não consta prova de qualquer pagamento na data de vencimento (data de reembolso) ou depois. Logo, o total da dívida, acrescido de encargos, permanece pendente. Conforme artigo 10 do Decreto 167/1967, a liquidez da cédula de crédito rural é automática, podendo ser exigido o valor especificado ou outro indicado em planilhas de cálculos. Assim, a alegação de que o título não é passível de execução carece de fundamentação, pois todos os elementos essenciais foram exibidos no documento, não tendo sido, ainda, provado que houve pagamentos parciais que poderiam justificar eventuais compensações, com necessidade de outros cálculos, ônus probatório de que não se desincumbiram os embargantes, que alegaram o fato modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida. Oportunamente, a CEF ainda acostou extrato de transações efetuadas na conta corrente vinculada ao contrato, evidenciando débitos e créditos, além de demonstrar a posição consolidada da dívida (ID 275017474, f. 176/82 e f. 204). Interposto agravo de instrumento pela CEF, a Corte decidiu pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em contratos de financiamento para produção rural no âmbito de programas governamentais, o que levou o Juízo a ouvir a contadoria judicial, que concluiu pela regularidade do valor cobrado (ID 275017478). Extrai-se da manisfetação do auxiliar do Juízo (ID 275017498): “[...] Realizados os cálculos (e deles fizemos constar, inclusive, a memória de cálculo e fórmulas matemáticas utilizadas), conforme anexo, tem-se que, para o período de regularidade contratual, chegamos a um valor praticamente idêntico ao montante apresentado pela CEF no documento intitulado “Extrato Operação de Crédito Rural”, ID 15769973 p. 167-169, cuja diferença de R$ 0,01 (um centavo) decorre de critérios de arredondamento de casas decimais, conforme o relatório de cálculo que segue anexo. Dessa maneira, em relação ao período de regularidade contratual, é de se concluir que o saldo devedor apresentado pela CEF obedece estritamente ao avençado no título em análise. Vencida, então, a apreciação do período de regularidade contratual, passa-se à análise do suposto período de inadimplência. Para o período de inadimplência, assim prevê a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - CCB (destaques nossos): [...] Em relação à incidência de tributos, nem na concessão do crédito e nem nos cálculos apresentados pela CEF, já considerando eventual mora, consta explicitamente qualquer débito referente a tributos. Isso aparenta que, excluída a possibilidade de erro da CEF na contratação (de regra, fica o concessor responsável pela retenção/cobrança do tributo devido) e, em se tratando deste tipo crédito, em particular disciplinado por normas de direito público, seja possível que a operação em análise seja isenta de IOF, único tributo cabível - apenas para o período de regularidade contratual, em tese e salvo melhor juízo. Também não se tem notícia, em qualquer planilha, da cobrança de 10% sobre o valor devido, conforme prevê o “Parágrafo Primeiro” da “Cláusula de Inadimplência” acima. Embora prevista na cláusula de inadimplemento, a CEF não aplicou a “Comissão de Permanência”, substituindo-a pelos encargos autorizados pela Resolução BACEN nº 4.558/2017: I) Juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida, à mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência; II) multa de 2% sobre o valor original da parcela vencida; e III) juros de mora, de 1% ao ano. Em relação aos itens 1 e 3, é importante que se explique, a capitalização é diária, ou seja, o montante do juro calculado no dia se incorpora ao saldo devedor para compor a base de cálculo dos juros do dia seguinte. Já a multa por atraso de 2% é parcela que incide sobre o valor do saldo devedor no momento do vencimento do contrato, sendo que se incorpora ao montante devedor apenas por ocasião da determinação do saldo final após atualização, ou seja, não entra na base para cálculo dos juros remuneratórios e nem moratórios. Ressaltamos que, embora a CEF tenha apresentado (ID 39156077 p. 1) apenas o quadro resumo da dívida (figura abaixo), constatamos que os critérios de atualização se mantiveram nos termos da Resolução BACEN nº 4.558/2017, aplicada reiteradamente pela CEF em casos análogos, como aferido em nossos cálculos de conferência, anexos. Reproduzimos o cálculo para a data mais atualizada (ID 39156077 p. 1), no valor total de R$ 1.455.878,43, para a data 22/09/2020, e chegamos a um valor muito próximo, cuja diferença de R$ 0,01 (um centavo) decorre de critérios de arredondamento de casas decimais, conforme o relatório de cálculo que segue anexo. Desse modo, a prevalecer como cláusula de inadimplemento as novas disposições dadas pela Resolução BACEN nº 4.558/2017 em substituição às constantes da CCB, como apresentou a CEF, o cálculo pode ser considerado correto. [...]” Saliente-se que os embargantes não contestaram tais cálculos, tendo a CEF manifestado concordância. Logo, não há indícios de irregularidade nem na natureza de título executivo da cédula de crédito rural, nem no que tange aos cálculos realizados. Em casos que tais, assim tem decidido a Corte Superior: AgInt no AREsp 2.144.537, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 20/04/2023: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 1.1. A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título. 2. Acórdão do Tribunal local que abordou de modo expresso a controvérsia acerca da aplicação do art. 783 do CPC/15. Existência de prequestionamento constatada. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Aresto da Corte de origem que não analisou as demais teses da apelação do ora agravante, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal local. 5. Agravo interno desprovido”. Os apelantes insurgiram-se, exclusivamente, com a tese de inexequibilidade do título, o que, como visto, não tem respaldo legal nem jurisprudencial. Como o Juízo de origem estabeleceu condenação em verba honorária no patamar máximo de 20%, não é cabível majoração nesta instância recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000521-40.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que rejeitou os embargos à execução opostos para que "(1) Seja reconhecida a relação de consumo entre as partes, bem como a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie; (11) Seja determinada a inversão do Ônus da prova, nos termos do artigo 373, §10 do NCPC ç/c artigo 60, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (111) Declarar nulas as cláusulas indicadas como ilegais e abusivas; (!v) Reconhecer a onerosidade excessiva imposta aos EMBARGANTES; (v) Seja declarado o afastamento da mora, ante os abusos da normalidade, nos termos da fundamentação”; fixada verba honorária em 20% sobre o valor da causa. Alegou-se que: (1) a embargada limitou-se a apresentar a cédula rural pignoratícia e hipotecária, sem, contudo, trazer aos autos planilha detalhando “(i) o valor principal da dívida; (ii) seus encargos e despesas contratuais devidas; (iii) parcelas de juros e critérios de sua incidência; (iv) parcela de atualização monetária ou cambial; (v) parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais; (vi) despesas de cobrança e honorários devidos até a data do cálculo; (vii) e, finalmente, o valor total da dívida”; (2) o documento apresentado não possui liquidez automática, nem dispensa a necessidade de demonstração da dívida em execução; (3) também não foram apresentados extratos bancários vinculados ao contrato, ônus que competia à apelada; e (4) deve a sentença ser reformada para reconhecimento da inexequibilidade da cédula rural desacompanhada dos documentos legalmente exigidos. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000521-40.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE AVALISTAS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ENTENDIMENTO DA DÍVIDA. 1. Contrariando alegação dos embargantes de irregularidade na cobrança da cédula rural, verifica-se da prova dos autos que o contrato foi assinado por ambos os impugnantes, não havendo indícios de irregularidade na formalização do negócio jurídico e do título resultante. 2. Sobre a dívida, foi devidamente juntado acervo probatório, que a respalda, consistindo no próprio contrato da cédula rural pignoratícia e hipotecária, assinado pelos embargantes, além de extrato detalhado das operações de crédito rural, contemplando datas de liberação de valores, juros remuneratórios cobrados e valor na data de vencimento com inclusão de encargos, não tendo havido demonstrado pelos impugnantes de pagamentos parciais para efeito de compensação de valores. 3. Nos termos do artigo 10 do Decreto 167/1967, a liquidez da cédula de crédito rural é automática, tendo sido, no caso, juntados todos os elementos comprobatórios da regularidade da cobrança, inclusive extrato com demonstração de transações efetuadas na conta corrente vinculada ao contrato, indicando o lançamento de débitos e créditos, além da posição consolidada da dívida. 4. Interposto agravo de instrumento pela CEF, a Corte decidiu pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em contratos de financiamento para produção rural no âmbito de programas governamentais, o que levou o Juízo a ouvir a contadoria judicial, que concluiu pela regularidade do valor cobrado. Os embargantes não contestaram os cálculos do auxiliar do Juízo e a CEF concordou com a conclusão apurada. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.