Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG53758-A, REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO - MG106499-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003486-63.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG53758-A, REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO - MG106499-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - MG53758-A, REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO - MG106499-A V O T O Senhores Desembargadores, acolho os embargos de declaração, pois, de fato, não se cuida, na espécie, de mandado de segurança, mas de ação em que cabível o exame da sucumbência em decorrência da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do que já constou do acórdão embargado quanto ao mérito específico decidido em juízo de retratação, relacionado à controvérsia objeto de pronunciamento pela Suprema Corte no RE 574.706 e nos respectivos embargos de declaração. Prossegue-se, portanto, no exame da adequação da sucumbência face a tal situação específica. No panorama em discussão, a modulação dos efeitos vinculantes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 ocasiona, nos casos afetados, sucumbência recíproca das partes (artigo 86 do CPC), na proporção do respectivo decaimento, considerada a tese principal de mérito em discussão, referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS com sua repercussão econômica em termos de ressarcimento de indébito fiscal, enquanto expressão do valor da pretensão ou do proveito econômico discutido, vez que não se postulou, na espécie, provimento meramente declaratório sob valor estimativo, mas condenatório em montante identificado na inicial ou, quando não o seja, passível de liquidação, razão pela qual é, de fato, recíproca a sucumbência, adotado tal critério legal e que orientou, ademais, o próprio contribuinte na formulação da pretensão deduzida. A sucumbência recíproca deve ser apurada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu a demanda, conforme já decidido no acórdão embargado, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por cálculo a ser elaborado na fase de liquidação de sentença, observada a verba honorária de acordo com o valor ou critério anteriormente fixado. Em suma, diante do acórdão embargado, que já havia limitado o indébito fiscal aos recolhimentos efetuados a partir de 16/03/2017, cumpre acolher os embargos de declaração para, corrigindo erro material - no que constou que o caso era de mandado de segurança, quando não o é -, acrescer ao aresto recorrido previsão de sucumbência recíproca, em proporção percentual aos meses em que cada parte venceu, a ser apurada na fase de liquidação, considerado o valor ou critério anteriormente fixado para o cálculo da verba honorária, porém sem condenação da ré em verba honorária recursal, vez que não houve desprovimento do respectivo recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003486-63.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. 1. O juízo de retratação refere-se, exclusivamente, à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 574.706 e eventuais consectários de tal decisão na solução do caso concreto, sendo que as demais questões, já decidida no julgamento originário, não se prestam à rediscussão ou reexame nesta oportunidade. 2. Adstritos a tais limites, cabe registrar que a Suprema Corte, no RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, submetido ao regime da repercussão geral, considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e, posteriormente, “acolheu em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento” e “rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado”. 3. Segundo proclamado pela Suprema Corte no RE 574.706, os contribuintes que já discutiam, até 15/03/2017 (inclusive), em instância judicial ou administrativa, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, têm direito à eficácia retroativa da declaração proferida pela Suprema Corte no RE 574.706, quanto aos recolhimentos efetuados no quinquênio prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional. Os demais, que discutiram judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade apenas depois da decisão no paradigma apontado, isto é, a partir de 16/03/2017, têm direito ao ressarcimento do indébito fiscal somente referente às parcelas recolhidas de tal data em diante e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 4. Na espécie, considerando o critério adotado pela Suprema Corte, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é aplicável, de modo que o indébito fiscal deve ser limitado aos recolhimentos efetuados a partir de 16/03/2017, e não como constou do julgamento anterior da Turma. Por se tratar de mandado de segurança, não existe reflexo da modulação sobre a verba de sucumbência, que não é devida, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. 5. Juízo de retratação acolhido para dar provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, tida por submetida, no tocante, especificamente, à modulação do julgado nos limites da devolução e nos termos supracitados." Alegou-se erro material no acórdão, que não alterou verba de sucumbência, reputando tratar-se de ação mandamental, embora se cuide de ação ordinária, em que foi condenada a ré em verba honorária fixada nos termos dos artigos 85, §§ 3º e 11, do CPC. Houve impugnação da embargada. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003486-63.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material e, com efeitos infringentes, acrescer ao acórdão recorrido o acima apontado quanto à sucumbência. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer existente erro material no acórdão recorrido, vez que a hipótese não é de mandado de segurança, mas de ação sujeita ao exame processual da sucumbência. 2. Acrescida fundamentação, com efeitos infringentes, para fixar sucumbência recíproca, em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu a demanda, conforme já decidido no acórdão embargado, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (embargos de declaração no RE 574.706), por cálculo a ser elaborado na fase de liquidação de sentença, observada a verba honorária de acordo com o valor ou critério anteriormente fixado, sem imposição de verba honorária recursal à ré, embargante, vez que não houve desprovimento do respectivo recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para corrigir erro material e, com efeitos infringentes, acrescer ao acórdão recorrido o acima apontado quanto à sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.