Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo B Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo B Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:04
Expedida/certificada
30/09/2025, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 14:32
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofício(s) requisitório(s), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo B Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo B Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:04
Expedida/certificada
30/09/2025, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 14:32
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofício(s) requisitório(s), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
05/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente (e à cessionária, se for o caso), acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente (e a cessionária, se for o caso), sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/09/2025, 23:15
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2025, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2025, 16:42
Por decisão judicial
30/07/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s), conforme determinado na decisão ID 367636406. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 17:36
Mero expediente
27/06/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 20:00
Publicação
12/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 367630921, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 367232166, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Ademais, em fase de cumprimento de sentença, não se mostra razoável fixar honorários sucumbenciais quando se trata de mera homologação de cálculos aceitos pelas partes como corretos, seja em sede de execução invertida ou impugnação à execução. Não se trata de pretensão resistida pela parte contrária, a qual, embora tenha apresentado seus cálculos, não se opôs aos valores apresentados pelo executado. É importante destacar que este juízo tem aplicado o mesmo entendimento nos casos em que o INSS apresenta cálculos em sede de execução invertida e a parte aceita tais valores, bem como em caso de concordância da autarquia com os cálculos apresentados pela parte exequente, de modo que se mostra incabível penalizar aquele que, visando ao encerramento mais breve da fase de cumprimento de sentença, o que garante menor dispêndio de dinheiro público e contribui para a celeridade processual, concorda com os cálculos apresentados pela parte contrária. O referido procedimento está em consonância com artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não tenha sido impugnada, o qual entendo ser aplicável à parte exequente por questão de lógica e de isonomia. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 10 de junho de 2025.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:55
Expedição de precatório/rpv
10/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/06/2025, 00:00
Mero expediente
06/06/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:18
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:28
Expedida/certificada
06/05/2025, 15:32
Mero expediente
06/05/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante as informações do extrato anexo, cumpra a parte exequente, no prazo de 10 dias, o requerido no despacho anterior. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:46
Recebimento
08/04/2025, 10:04
Expedida/certificada
01/04/2025, 10:14
Mero expediente
01/04/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 07:02
Expedida/certificada
25/02/2025, 15:08
Mero expediente
25/02/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte autora FEZ OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTA DEMANDA (ID 350764848), por entender que lhe é mais vantajoso, e, considerando que referido benefício ainda não fora implantado, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante o benefício, nos termos do julgado exequendo, devendo ser cessado o que vem recebendo atualmente, comunicando-se este juízo sobre o cumprimento desta determinação. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
23/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
22/01/2025, 14:10
Expedida/certificada
22/01/2025, 14:09
Mero expediente
20/01/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 14:35
Recebimento
20/12/2024, 10:35
Expedida/certificada
29/11/2024, 16:37
Mero expediente
29/11/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 12:27
Expedida/certificada
30/10/2024, 07:23
Mero expediente
29/10/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a parte exequente está recebendo aposentadoria com DIB posterior, encaminhe-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa, tão somente calcule o valor da renda mensal inicial do benefício reconhecido nesta demanda. Após o cálculo da RMI/RMA, a parte exequente deverá manifestar sua opção, ressaltando-se que os cálculos de eventuais atrasados para fim de opção são de responsabilidade do exequente. Ressalto que, como o exequente já percebe benefício previdenciário, a AADJ, neste primeiro momento, NÃO DEVERÁ IMPLANTAR O BENEFÍCIO RECONHECIDO NA PRESENTE DEMANDA. Isso porque, após o cálculo da RMI devida nesta demanda, o exequente deverá optar pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso. Por fim, saliento que não cabe, por meio desta demanda, revisar a renda mensal inicial do benefício concedido na esfera administrativa. Int. Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 17:08
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 16:49
Mero expediente
27/09/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 14:04
Recebimento
27/09/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):
APELANTE: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à questão de fundo, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, que preveem: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Partindo dessa análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo: Artigo 77. [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [...] No caso em concreto, a sentença recorrida, com base nos depoimentos testemunhais, bem como nos documentos apresentados, conclui que a autora preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, desde a data do óbito, em 30.08.2021. Assim, não tendo havido resistência do INSS, que concordou com a concessão do benefício pela sentença, resta apenas verificar, em consonância com o recurso da autora, a possibilidade da concessão da pensão por morte no valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado falecido, com base no disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda 103/2019, in verbis: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e [...] Para verificar se, na data do óbito do instituidor da pensão por morte, a autora se encontrava inválida, com deficiência intelectual, mental ou grave, foi determinado pelo Juízo a quo a realização de perícia médica e avaliação social. O médico perito, no seu laudo no Id 291487559 - p. 1 a 25, ratificado no Id 291487566, atestou que a autora foi diagnosticada com insuficiência cardíaca, outros transtornos de discos intervertebrais e dor articular, cujas causas são multifatoriais, envolvendo envelhecimento, sedentarismo e obesidade. Concluiu que a demandante não apresenta incapacidade laboral, bem como descartou a possibilidade de deficiência. Na avaliação social (Id 291487560 - p. 1 a 11), o assistente social, especificamente na página 6 do referido Id, opinou desta forma: "Concluindo a avaliação funcional podemos analisar tecnicamente que a autora, a Sra. Heloisa Maria Raimundo, atualmente com 75 anos de idade, possui condição de incapacidade para atividade laboral frequente/regular e é portadora de patologias incapacitantes (antes mesmo do falecimento de seu último companheiro) que modificam e limitam sua autonomia e, por conseguinte interferem significativamente em suas relações nos âmbitos familiar, social e profissional". De outro lado, concluiu o assistente social que o conjunto dos elementos analisados dão conta de que a autora possui deficiência de grau leve. Assim, considerando as conclusões apresentadas no laudo médico pericial e na aviação social, entendo que autora não se enquadra regra especial prevista, §2º, inciso I, do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, uma vez que as patologias que possui são decorrentes da idade, não a incapacitando para a desempenho das suas atividades domésticas, considerando que se encontra aposentada por tempo de contribuição desde 09.08.1996 (Id 291487483 - Pág. 33), tendo mantido o último vínculo empregatício até maio de 2007 (Id 291487514 p. 51). Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida, que determinou a apuração do benefício pela regra geral prevista no caput do referido artigo 23, da EC n. 103/2019. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Considerando que a autora já recebe outro benefício de pensão por morte, assim como uma aposentadoria por tempo de contribuição (Id 291487483 - p. 33), não há necessidade da concessão da tutela específica para a implantação do benefício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de companheiro. Em seu apelo, a parte autora sustenta que faz jus ao benefício de pensão por morte correspondente a 100% do valor do benefício, nos termos do art. 23, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019. O INSS concordou com a sentença, renunciando ao prazo recursal (Id 291487575). Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. EMENTA PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015 – CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS – – BENEFÍCIO CONCEDIDO - RENDA MENSAL INICIAL. 1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei n. 8.213 de 1991. 2) No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015. 3) Comprovados os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, apurado na forma do art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4) Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO
02/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2024, 09:00
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:33
Expedida/certificada
02/04/2024, 15:14
Mero expediente
02/04/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:48
Petição (Apelação)
02/04/2024, 12:02
Publicação
20/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HELOISA MARIA RAIMUNDO, com qualificação nos autos, propôs demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Carlos Simões, com valor equivalente à 100% do salário benefício, nos termos do artigo 23, parágrafo 2º, inciso I da EC 103 de 2019, além das cominações legais de estilo. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 240837092). Emenda à inicial. Citado, o INSS apresentou a contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 261854585). Houve réplica. Foi realizada audiência, cujos depoimentos foram colhidos por carta precatória, juntados no id 292109265 e anexos. Não foram apresentados memoriais pelas partes. Em seguida, houve conversão do julgamento em diligência, a fim de a autora submeter-se à perícia médica e ao estudo social, cujos laudos foram juntados nos ids 309682581 e 311057864. A parte autora impugnou o laudo médico, sendo prestados esclarecimentos pelo perito no id 313608420. As partes manifestaram-se sobre os laudos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que a parte autora requer a concessão do benefício desde a data do óbito, ocorrido em 30/08/2021 e, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 27/12/2021, não há que se falar em prescrição. Posto isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 068.151.236-9. Logo, detinha qualidade de segurado. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A autora relata que recebe pensão por morte (NB 93/001.066.603-6) desde 02/05/1974, decorrente do falecimento do seu primeiro marido. Na presente demanda, pleiteia a obtenção da pensão do companheiro, que alega ser bem mais vantajosa, em substituição da pensão do primeiro marido. Sustenta que, após o óbito do primeiro marido, conviveu em regime de união estável com o segurado desde o ano de 1976 até o seu passamento. No INSS consta como sendo o endereço da autora e do falecido a Rua Professor Arnaldo João Semeraro, 789, apto 73 – B2 – Jardim Santa Emília, São Paulo. A autora juntou comprovante de endereço nesse endereço. Ademais, juntou certidão de matrícula de imóvel no endereço Rua Professor Arnaldo João Semeraro, 789, apto 73 – B2 – Jardim Santa Emília, São Paulo adquirido pelo falecido e pela autora em 29/04/2019 (id 229720058, fl. 20). Ainda, a parte autora constou como inventariante no processo de inventário dos bens do falecido (id 263921772). Outrossim, foram ouvidas três testemunhas. A testemunha Maria do Carmo Conceição dos Santos Silva narrou que conhece a autora há mais de 60 anos de idade, que são vizinhas, mas não frequenta a casa da autora. Disse que conheceu também o finado. Relatou que o casal conviveu junto por mais de 40 anos, que moraram próximo à casa da depoente durante todo esse tempo. Assegurou que o falecido e a autora nunca se separaram e que ele a apresentava como sua esposa. Disse que o segurado faleceu na praia, que tinham ido passear e que a autora estava com ele. Declarou que onde estava um, o outro também estava, ou seja, em supermercado, festas. A testemunha Margarete Aparecida Simões Alves, filha do falecido, relatou que o pai e a autora ficaram juntos por mais de 40 anos, que o falecido apresentava a autora como sua esposa, que conviveu com eles durante todo esse tempo. Disse que ela, a irmã e o seu falecido marido moravam no mesmo terreno que o casal, na casa dos fundos. Informou que depois o pai e autora compraram um apartamento juntos. Salientou que eles estavam juntos por ocasião do óbito do finado, que ela cuidava muito bem do seu pai. Destacou que o falecimento do pai foi muito difícil para eles. A testemunha Viviane Aparecida Simões narrou que é filha do falecido e que se lembra de que, quando ainda era criança, o pai conheceu a autora em uma empresa onde ambos trabalhavam juntos. Disse que sempre estiveram juntos desde então. Informou que a sua mãe e seu pai se separaram, que a mãe foi morar em outra cidade e a depoente ficou morando com a irmã e o pai. Disse que, com 20 anos e idade, passou a morar com a irmã mais velha na casa dos fundos da casa do casal. Informou que sempre teve uma boa convivência com a autora, que conviveu todo esse tempo com o pai e a autora. Informou que o pai faleceu há dois anos atrás, que estavam na praia na ocasião, que visitou o pai uma semana antes de ele falecer. Disse que ele estava debilitado, que se sentiu mal, que foi levado ao hospital, foi entubado e faleceu. Assegurou que a autora estava com ele. O endereço indicado na certidão de óbito, na Praia Grande, vai ao encontro da informação obtida no depoimento de Maria do Carmo, de que o segurado faleceu na praia e que a autora estava com ele. Ademais, a autora demonstrou documentalmente que a sua convivência com o falecido perdurou por mais de dois anos anteriormente ao óbito (id 229720058, fl. 20), nos termos do §6º do artigo 16 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Assim, tenho por comprovada a união estável por mais de dois anos. Do período de duração do benefício Com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, o período de duração do benefício para o cônjuge ou companheiro passou a ser variável, conforme o tempo de duração da relação, o tempo de contribuição do segurado e a idade do beneficiário. De fato, o inciso V do §2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” Desse modo, para que a pensão por morte devida a cônjuge ou companheiro seja vitalícia, atualmente se exige que: a) o casamento ou a união estável tenha sido iniciado há pelo menos 02 anos da data do óbito; b) o segurado tenha recolhido 18 contribuições mensais; c) o beneficiário possua, no mínimo, 44 anos de idade. No caso dos autos, conforme já salientado, o conjunto probatório indica que a autora viveu com o de cujus mais do que 02 anos e que a relação foi até o falecimento. A contagem administrativa do de cujus demonstra o recolhimento de mais de 18 contribuições. Ademais, a parte autora, nascida em 23/08/1948, contava com mais de 44 anos de idade quando do óbito do segurado. Dessa forma, a pensão deferida é vitalícia. Por fim, o óbito ocorreu em 30/08/2021, ou seja, há menos de 90 dias da data do requerimento administrativo, efetuado em 03/11/2021. Logo, a autora faz jus à pensão por morte desde a data do óbito, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91. Da RMI do benefício. A autora pleiteia o valor do benefício equivalente à 100% do salário benefício, nos termos do artigo 23, parágrafo 2º, inciso I da EC 103 de 2019. O § 2º do artigo 23 da EC 103/2019 dispõe que, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado. Em que pese a conclusão do perito social de que a autora, atualmente com 75 anos de idade, possui condição de incapacidade para atividade laboral e é portadora de patologias incapacitantes, deve prevalecer a conclusão do perito médico, que detém o conhecimento da parte médica. Depreende-se do laudo do perito médico que não foi verificada a condição de incapacidade para o exercício de atividades laborativas (id 309682581). O perito, ainda, ratificou a conclusão anterior ao prestar os esclarecimentos (id 313608420). Logo, não restou comprovada a condição de invalidez da parte autora. Ademais, a fim de aferir eventual deficiência, o seu grau e tipo, houve perícia médica e social. O perito médico não identificou deficiência. Atribuiu uma pontuação de 4.100. Por sua vez, o perito social atribuiu a pontuação de 3.350. Observa-se do laudo que, após a “aplicação do Método Linguístico Fuzzy de avaliação, a pontuação da perícia médica não sofreu alteração, já a perícia social teve a pontuação ajustada para 3.125. O total, portanto, foi de 7.225 pontos, com o enquadramento da deficiência como leve, nos termos da Portaria Interministerial AGU MPS MF SEDH MP nº 01/2014. Infere-se dos laudos que os problemas de saúde da autora não são de ordem intelectual ou mental, mas físicas. Do mesmo modo, não restou caracterizada deficiência grave, mas leve. Enfim, a autora não se enquadra como dependente na forma prevista no § 2º do artigo 23 da EC 103/2019. Desse modo, a RMI deverá ser calculada na forma prevista no caput do artigo 23 da EC 103/2019. Por fim, tendo em vista que a parte autora recebe pensão por morte (NB 93/001.066.603-6, com DER em 02/05/1974), em decorrência do óbito do marido, com quem foi casada anteriormente à união estável que manteve com o segurado, poderá, na fase de liquidação, fazer a opção pela pensão que lhe for mais vantajosa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia à autora desde 30/08/2021, com o pagamento dos valores atrasados desde então, pelo que extingo o feito com resolução do mérito. Deixo de conceder a tutela específica, porquanto a autora deverá optar pela pensão que lhe for mais vantajosa, conforme fundamentação acima. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: Carlos Simões; Beneficiário: HELOISA MARIA RAIMUNDO; Benefício a ser concedido: Pensão por morte; NB: 201.843.348-7 -DIB: 30/08/2021 (óbito do segurado); RMI: a ser calculada pelo INSS; OPÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO ENTRE A PENSÃO RECEBIDA NA PRESENTE DEMANDA E A QUE JÁ RECEBE (NB 93/001.066.603-6), COM DER EM 02/05/1974. P.R.I. São Paulo, 18 de março de 2024.
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 14:48
Procedência em Parte
18/03/2024, 14:35
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 313608420: CIÊNCIA às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. 2. Após, providencie a Secretaria a requisição dos honorários do Sr. Perito, conforme determinado no r. despacho ID 311099856 e, em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Prazo
autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
06/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2024, 11:17
Mero expediente
05/02/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO IDs 312828089: ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 477, § 2º). Int. Cumpra-se. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 29 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
30/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2024, 12:47
Mero expediente
29/01/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 309682581 e 311057864: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (artigo 477, §1º, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 8 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
09/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2024, 13:38
Mero expediente
08/01/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
autor: 05 (cinco) dias. Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 26 de outubro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 DESIGNO o dia 04/12/2023, às 10:00h para a realização da avaliação social da pessoa com deficiência, no endereço da parte autora constante na petição inicial. com o sr. perito Marcio Pasqual Rodrigues Soares. Cabe ressaltar que os QUESITOS DO JUÍZO encontram-se no ID 303364281. 2. INFORME a parte autora, no prazo de 5 dias, número de telefone para eventual contato do Sr. Perito Márcio Pasqual Rodrigues Soares, facilitando, desta forma, a viabilização da perícia 3. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem. 4. Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 5. Saliento ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. 6. Ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. Prazo
27/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2023, 19:59
Mero expediente
26/10/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 23 de outubro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 DESIGNO o dia 27/11/2023, às 12:30h para a realização da perícia médica e da perícia da pessoa com deficiência na especialidade de CLINICA GERAL com o Dr. Rodrigo Cardoso Santos, Rua Henrique Sertorio,510,1º andar, Tatuapé, São Paulo/SP. Cabe ressaltar que os QUESITOS DO JUÍZO encontram-se no ID 303364281. 2. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem. 3. Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 4. Saliento ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade. 5. Ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. Prazo
24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 17:59
Mero expediente
23/10/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 16:13
Publicação
10/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. REALIZEM-SE as provas periciais, (1) da pessoa com deficiência (médica e social) e (2) a perícia médica para avaliação clínica da autora da presente demanda. Reitero os termos do despacho de ID 300552328, no tocante à elaboração do laudo, no qual o sr. perito deverá esclarecer se a autora, na data do óbito do falecido (03/11/2021), encontrava-se inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave, nos termos do § 2º do artigo 23 da EC 103/2019. Ademais, o perito deverá informar se a invalidez ou deficiência é decorrente de doença ou, então, de um processo natural de envelhecimento, uma vez que contava com 73 anos de idade na época do óbito do segurado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de toda a documentação médica. 2. NOMEIO perito o Dr. Rodrigo Cardoso Santos para a realização da perícia médica e da pessoa com deficiência na especialidade de CLÍNICA GERAL, na Av. Comendador Alberto Bonfiglioli, n° 422, Jardim Bonfiglioli, São Paulo/SP. 3. NOMEIO o perito o Dr. Márcio Pasqual Rodrigues Soares, para realização da avaliação social da pessoa com deficiência, ressaltando que referida perícia será realizada no endereço da parte autora constante na petição inicial. 4. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos unificados da Recomendação Conjunta n° 01/2015-CNJ/AGU/MTPS, para perícia médica. a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5. Esclareço que as perícias médica e social da pessoa com deficiência deverão ser realizadas de acordo com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014, que apresenta os critérios de aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), com atribuição de postos para 41 atividades, divididas entre barreira sociais, físicas, cognitivas, de locomoção etc. 6. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados para a perícia médica da pessoa com deficiência: a) Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: b) Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. c) Qual a data provável do início da deficiência? d) Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? e) Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? f) Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. g) Preencha o Sr. Perito (médico) os FORMULÁRIOS 1 (Identificação do Avaliado e da Avaliação), 2 (Funções corporais acometidas), 3 (Aplicação do Instrumento - Matriz) e 4 (Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy) do Anexo da Portaria Interministerial n° 1/2014. No caso do formulário 3, o perito médico e o perito social deverão, cada um, estabelecer a pontuação em cada um dos sete domínios descritos na tabela contida no formulário, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no “Quadro 1: Escala de Pontuação do IF-Br”. Ao final, cada um dos peritos deverá informar a pontuação total, observando-se o item “3.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total”. 7. No que tange a perícia social, deverá o Sr. Perito (assistente social) preencher os FORMULÁRIOS 1 (Identificação do Avaliado e da Avaliação), 3 (Aplicação do Instrumento - Matriz) e 4 (Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy) do Anexo da Portaria Interministerial n° 1/2014. No caso do formulário 3, o perito médico e o perito social deverão, cada um, estabelecer a pontuação em cada um dos sete domínios descritos na tabela contida no formulário, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no “Quadro 1: Escala de Pontuação do IF-Br”. Ao final, cada um dos peritos deverá informar a pontuação total, observando-se o item “3.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total”. 8. Deverá a Secretaria, oportunamente, encaminhar aos peritos (médico e assistente social) a Portaria e os Formulários acima mencionados. 9. Arbitro os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para cada perito nomeado, conforme tabela constante da Resolução n° 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 10. Secretaria, solicite aos(as) peritos(as) judiciais data para realização das perícias médica e social Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 6 de outubro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
09/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2023, 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista que a parte autora, sob a alegação de se encontrar inválida, objetiva a concessão da pensão por morte no valor equivalente a 100% da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo segurado falecido, nos termos do disposto no § 2º do artigo 23 da EC 103/2019, afigura-se necessária a realização de perícia médica. Na elaboração do laudo, o perito deverá esclarecer se a autora, na data do óbito do falecido (03/11/2021), encontrava-se inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave, nos termos do § 2º do artigo 23 da EC 103/2019. Ademais, o perito deverá informar se a invalidez ou deficiência é decorrente de doença ou, então, de um processo natural de envelhecimento, uma vez que contava com 73 anos de idade na época do óbito do segurado. Informo que a Lei nº 13.876/2019 (alterada pela Lei 14.331/2022) LIMITA o pagamento a UMA PERÍCIA MÉDICA por processo judicial, nos casos de autores beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, considerando o item acima, ESPECIFIQUE a parte autora a especialidade médica na qual pretende a realização da perícia. Ressalte-se que, em caso de omissão, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183
13/09/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
11/09/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 292353368:
Autor: Sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 27 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o INSS para alegações finais, conforme determinado no r. despacho ID 292112796. 2. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
29/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2023, 11:55
Mero expediente
27/06/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 292109265 e anexos: Ciência às partes do retorno da Carta Precatória Cível nº 5002967-93.2023.4.03.6114 (CP nº 12/2023), que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária De São Bernardo Do Campo/SP. 2. APRESENTEM as partes suas alegações finais e, em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora e, sucessivamente, 30 (trinta) dias para o INSS (CPC, art. 364, §2º c/c art. 183). São Paulo, 23 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
23/06/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 15:58
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 286801158: CIÊNCIA às partes do despacho proferido nos autos da Carta Pracatória Cível nº 5002967-93.2023.4.03.6114 (CP nº 12/2023), em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária De São Bernardo Do Campo/SP (Audiência presencial para oitiva de testemunhas designada para o dia 22 de junho de 2023, às 10:00 horas). 2. AGUARDE-SE, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, informações sobre o cumprimento da Carta Precatória. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2023, 13:06
Mero expediente
11/05/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 11:25
Publicação
19/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. É sabido que desde o início da pandemia da Covid-19 este juízo enveredou todos os esforços para dar regular andamento aos processos, realizando teleaudiências, normalmente, para a oitiva de testemunhas residentes tanto na capital de São Paulo quanto em outros municípios, estados e até mesmo países. 2. Tal prática continuou, com êxito, com o advento do Juízo 100% Digital, o qual proporcionou benefícios notórios, tais como a eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região. Sobretudo, permitiu, por meio de audiências remotas, a oitiva de testemunhas pelo próprio juízo natural da causa. 3. No entanto, com o advento da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, e do expediente SEI n.º 0283441-91.2021.4.03.8000, a realização de audiências de forma presencial passou a ser a regra, sendo a forma telepresencial excepcionalizada, como podemos extrair do art. 3º do referido ato normativo: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) 4. Neste sentido, tendo em vista que a realização da audiência de forma presencial constitui a regra e que presente demanda não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses excepcionais, e considerando ainda que as testemunhas arroladas residem no Município de São Bernardo do Campo/SP (ID 274808227), CANCELO a audiência designada para o dia 03/05/2023 (quarta-feira). PROVIDENCIE a Secretaria a expedição da respectiva Carta Precatória. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de abril de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 17:34
de Instrução (cancelada; Juiz(a); instrução)
17/04/2023, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o disposto no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil (O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.), ESCLAREÇA a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o que pretende comprovar com cada uma das testemunhas arroladas. Int. São Paulo, 31 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 10:15
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e Juízo 100% Digital, possibilitam o trabalho não presencial em diversas modalidades; 2. Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil de atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, eliminando barreiras territoriais para a execução de tarefas; 3. Considerando a possibilidade das audiências serem realizadas à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial no Fórum; 4. Considerando a insegurança no deslocamento físico das partes, testemunhas, advogados, procuradores, magistrados e servidores, nesse contexto da pandemia da COVID 19; 5. Considerando que a audiência na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência) é mais segura, mais fácil, mais simples, e tem sido feita neste juízo, com êxito, desde o início de 2020. 6.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 DEFIRO a produção de prova testemunhal (ID 263921770). DESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas para o dia 03/05/2023 (quarta-feira), às 16h30, a ser realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR. 7. Desde já, INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 8. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams deverão as partes, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, SEPARADA E INDIVIDUALMENTE, os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal. Serão encaminhadas, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados, para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). 9. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 10. Em consonância com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este juízo REITERA, especialmente ao ADVOGADO/ADVOGADA da parte autora, que forneça os documentos mencionados acima, repita-se, ATÉ 2 (dois) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, a fim de evitar transtornos e atrasos, em prejuízo à prestação jurisdicional. 11. Na hipótese de a parte autora apresentar as informações do item anterior em período inferior a 02 dias antes da audiência, a mesma será REAGENDADA, devendo arcar com o ônus da ausência de cooperação, com redesignação após o último processo com data designada na pauta de audiências deste juízo. 12. Por outro lado, na hipótese de a parte autora não providenciar nenhuma das informações até a data da audiência, considerar-se-á seu desinteresse na produção da prova oral, encerrando-se a fase instrutória. 13. RESSALTO, por oportuno, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte realizar as diligências necessárias a provar suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório. 14. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva realização das audiências não presenciais, na medida em que, repita-se, possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
20/12/2022, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a); instrução)
19/12/2022, 10:16
Expedida/certificada
19/12/2022, 10:12
Mero expediente
16/12/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 258772359:
autor: sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 26 de agosto de 2022.
Intimação - 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. 2. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o INSS, que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo
30/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2022, 10:14
Mero expediente
26/08/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 251324025:
autora: 15 (quinze) dias São Paulo, 31 de maio de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 defiro prazo de 15 dias para apresentação da certidão, conforme solicitado. Int. Prazo
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 245913100 e anexos:
autora: 30 (trinta) dias São Paulo, 25 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. Afasto a prevenção com os autos 00421331120044036301 considerando a divergência entre os pedidos. 2. Defiro prazo de 30 dias para apresentação de certidão de inexistência ou existência de dependentes habilitados à pensão por morte. 3. Após, tornem conclusos. Int. Prazo
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HELOISA MARIA RAIMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021. Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art. 10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art. 11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art. 12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. 4. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. 9. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça. 10. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. 11. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa. 12. ID 239403892: ciência à parte autora. 13. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, a) apresentando cópia da petição inicial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado do(s) feito(s) mencionado(s) na certidão/termo de prevenção retro (00421331120044036301); b) juntando certidão de inexistência ou existência de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser obtida junto ao INSS; c) informando se há algum beneficiário recebendo a pensão por morte, caso em que deverá constar no polo passivo. 14. Após, tornem conclusos. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015906-63.2021.4.03.6183