Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SALTO VACUO MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA, JACKSON ZATTI, ALICE MARQUES VALENTIN, TELMA REGINA CAGALI, JANDERSON ZATTI, ODIR ANTONIO ZATTI, SALTO HIDRO MANUTENCAO DE MAQUINAS EIRELI, MARIA ISABEL DE SOUZA ZATTI, JOAO CARLOS RANGEL, FERNANDA GONCALVES ZATTI Advogados do(a)
EXECUTADO: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284 S E N T E N Ç A - T I P O C (Resolução CJF n. 535, de 2006)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Federal de Sorocaba EXECUÇÃO FISCAL (1116) N. 5004731-05.2018.4.03.6110
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de SALTO VÁCUO MANUTENÇÃO DE MAQUINAS LTDA, JACKSON ZATTI, ALICE MARQUES VALENTIN, TELMA REGINA CAGALI, JANDERSON ZATTI, ODIR ANTONIO ZATTI, SALTO HIDRO MANUTENÇÃO DE MAQUINAS EIRELI, MARIA ISABEL DE SOUZA ZATTI, JOÃO CARLOS RANGEL, FERNANDA GONÇALVES ZATTI, objetivando o recebimento de créditos inscritos na dívida ativa nos termos da CDA n. 80 2 18 009330-16. Em petição incidental, a União informou que a dívida objeto da CDA n. 80 2 18 009330-16 está sendo cobrada nos autos da execução fiscal n. 5004701-67.2018.4.03.6110, distribuída anteriormente, e requer a extinção deste feito (ID 288404617). É o que basta relatar. Decido. Consta dos autos a informação de que a dívida objeto da presente execução encontra-se em cobrança judicial nos autos n. 5004701-67.2018.4.03.6110, distribuído anteriormente (ID 288404617). De fato, verifico que a mesma CDA n. 80 2 18 009330-16 é também objeto de cobrança na execução fiscal n. 5004701-67.2018.4.03.6110, ajuizada em 08/06/2018, antes, portanto desta ação, cujo protocolo ocorreu em 09/10/2018. Destarte, resta caracterizada a litispendência entre as ações, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, ensejando a extinção deste feito, distribuído posteriormente, sem resolução do mérito. Verifico, no entanto, que foram bloqueados ativos financeiros dos executados nestes autos e transferidos à ordem deste juízo (ID 25737573). Outrossim, encontra-se em andamento no SEF - Setor de Execuções Fiscais do Foro de Salto/SP, carta precatória expedida por este juízo (ID 46365539), visando à penhora e avaliação de bens dos executados (ID 38643342-38923923). Por outro lado, em razão de parcelamento noticiado, os dois processos foram suspensos, e neste, promovida a conclusão para sentença em face da manifestação da exequente pela extinção do feito (ID 288404617). Com efeito, o parcelamento administrativo dos débitos, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, implica em causa de suspensão do processo, que deve ser paralisado no estado em que se encontra, inclusive com a manutenção da penhora realizada anteriormente à adesão da executada ao parcelamento. Dessa forma, entendo que as penhoras levadas a efeito nestes autos, bem como aquelas determinadas por via precatória, devem ser mantidas, todavia, desvinculadas deste processo e vinculadas ao feito 5004701-67.2018.4.03.6110, ora sobrestado em razão do parcelamento havido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do reconhecimento da litispendência desta Execução Fiscal com aquela processada nos autos do processo n. 5004701-67.2018.4.03.6110, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Promova-se a vinculação do depósito judicial realizado neste feito (ID 25737573) à Execução Fiscal n. 5004701-67.2018.4.03.6110. Adite-se a Carta Precatória expedida nestes autos (ID 46365539) vinculando-a aos autos da Execução Fiscal n. 5004701-67.2018.4.03.6110. Translade-se cópia dos documentos pertinentes à penhora financeira (ID 15039484, 19958656, 20046791, 22460396, 22503488, 23720037, 23720590, 25325515, 25737573) e daqueles relativos à penhora de bens deprecada (ID 38643342-38923923, 39099389, 46365539, 55712756, 135448802), assim como dos expedientes gerados para a desvinculação do depósito judicial (ID 25737573) e da carta precatória expedida (ID 46365539), para os autos da Execução Fiscal n. 5004701-67.2018.4.03.6110. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando o prosseguimento da execução nos autos n. 5004701-67.2018.4.03.6110. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 5004701-67.2018.4.03.6110 e neles prossigam-se os atos processuais nos seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal