Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLUBE AUTO MAIS - CLUBE DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 D E S P A C H O 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) N. 0009970-46.2016.4.03.6110 Trata-se execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de CLUBE AUTO MAIS - CLUBE DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS LTDA – EPP em que, por despacho (ID 52416305), foi indeferida a nomeação de debêntures “participativas” emitidas pela Cia VALE DO RIO DOCE S/A, ante a recusa da parte exequente, por ser ilíquido e ter valor irrisório. 1.1. A parte executada interpôs embargos de declaração em face do referido despacho, arguindo a ocorrência de omissão, sustentando que não houve pronunciamento judicial sobre o argumento relativo ao entendimento do STJ de que as debêntures devem ser aceitas como bens passíveis de garantir a execução. 1.2. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte exequente manifestou-se no ID 55508705. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Contudo, verificada a ausência de um desses vícios na decisão, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a omissão aventada, pois a decisão traz como fundamento para o indeferimento a manifestação da parte exequente e a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980. Conforme consta no despacho embargado, o Juízo acolheu integralmente as razões expendidas pela exequente, que justificou sua recusa em aceitar os títulos indicados pela executada em razão de sua baixa liquidez e de seu valor irrisório, que alcança a importância máxima de poucos reais não se prestando para garantir a execução fiscal, que alcança valor atualizado de R$ 2.654.706,88, bem com o que referidas debêntures não possuem cotação em bolsa de valores. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. 2. Outrossim, tendo vista a certidão da oficiala de justiça ID 150160286, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, de acordo com a atual situação dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Intime(m)-se. Cumpra-se.