Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, SARAH VELARDO VELLOSO, JOAO ZEFERINO FERREIRA VELLOSO, PAULO RENATO FERREIRA VELLOSO, REGINA MARIA VELLOSO DE MORAES, FRANCISCO FERREIRA VELLOSO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A
APELADO: SARAH VELARDO VELLOSO, JOAO ZEFERINO FERREIRA VELLOSO, PAULO RENATO FERREIRA VELLOSO, REGINA MARIA VELLOSO DE MORAES, FRANCISCO FERREIRA VELLOSO, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: LIBERO LUCHESI NETO - SP174760-A ADVOGADO do(a)
APELADO: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A ASSISTENTE: JOAO ZEFERINO FERREIRA VELLOSO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000177-17.2011.4.03.6124 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, empresa pública federal, em face de SARAH VELARDO VELLOSO E OUTROS. Após a instrução processual, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para: “a) DECLARAR a desapropriação da área de 117,7918 ha, da propriedade encravada na Fazenda Velloso, município de Ouroeste/SP, objeto das matrículas n.ºs 40.203, 40.202 e 34.963 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP, conforme memoriais descritivos juntados aos autos, incorporando-а ao patrimônio da expropriante; b) FIXAR, como justa indenização, o valor de R$ 3.878.000,00 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil reais), nos termos do laudo pericial; c) CONDENAR a VALEC ao pagamento da diferença entre montante ofertado e o montante ora fixado d) CONDENAR a VALEC ao pagamento de juros compensatórios, desde a imissão provisória na posse, à razão de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na presente sentença montante que deverá ser acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) CONDENAR a VALEC ao pagamento de juros moratórios, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observado o Enunciado n° 17 da Súmula Vinculante do STF, montante que deverá ser acrescido de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios à razão de 2% do valor da justa indenização (art. 27, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.365/41). As custas serão pagas de forma proporcional, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41.” Foram interpostos recursos de apelação pela VALEC (Id nº 355951051 c/c Id nº 355951059) e pelos expropriados (Id nº 355951060). Alega a VALEC, em síntese, que, conforme entendimento firmado na ADI 2.332-2/DF e no REsp 1347136 (Temas Repetitivos 613 e 733), a fixação de juros compensatórios em caso de imissão provisória na posse não é automática, sendo possível somente se comprovada a produtividade da propriedade e a perda de renda pelo proprietário expropriado. Afirma que os expropriados já serão indenizados pelas plantações existentes no imóvel, não havendo prova de lucros cessantes. Por sua vez, os expropriados (Id nº 355951060) sustentam, preliminarmente, que a sentença é nula, por negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido oportunamente apreciados os seus embargos de declaração e, quando apreciados, por não terem sido enfrentadas, ponto a ponto, as questões suscitadas. No mérito, alegam, em síntese, que a indenização foi calculada de forma inadequada, pois o laudo pericial padece de omissões e insuficiências técnicas relevantes, conforme parecer de seus assistentes técnicos, que apontaram “a subavaliação de benfeitorias, a insuficiência dos orçamentos colhidos e a necessidade de computar danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da perda de produtividade e da necessidade de novas obras (incluindo realocação do pivô, readequação de drenagem e acessos, mitigação de ruído, etc.)”. Afirmam que as conclusões de seus assistentes técnicos não foram respondidas pelo perito ou consideradas na sentença, a despeito de apresentarem elementos essenciais à justa indenização, cuja avaliação teria sido delegada pelo Juízo ao seu assistente técnico. Sustentam que o comando sentencial que autoriza o registro do imóvel expropriado em nome da VALEC antes do pagamento integral da indenização viola o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que exige “prévia e justa indenização em dinheiro”. Requerem, assim, (i) o provimento da apelação, para que seja determinada nova perícia; (ii) subsidiariamente, a majoração da indenização; (iii) a consideração de fato superveniente, consistente no real custo de aquisição de novo pivô central de irrigação e redução da área irrigada; e (iv) o saneamento de omissão quanto a instituição de servidões de passagem e execução de obras de acesso para as áreas isoladas pela ferrovia. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face de SARAH VELARDO VELLOSO e OUTROS, de área de 117,7918 ha encravada na Fazenda Velloso, objeto das matrículas n° 40203, 40202 e 34963 do Cartório de Registro de Fernandópolis/SP, para construção de ferrovia. A respeito da desapropriação, dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal: "XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Especificamente em relação à desapropriação por utilidade pública, a matéria é regulada em âmbito infraconstitucional pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que no art. 27 enumera as circunstâncias a serem consideradas para fixação da indenização: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.” O instrumento adequado para a fixação do justo valor da indenização nas ações de desapropriação é a Perícia Judicial. No caso sob exame, as partes formularam quesitos às Id nº 355951017 - pág. 19/21 e 27/29 e indicaram assistentes técnicos. Foi apresentada proposta de honorários periciais, a qual foi impugnada pela expropriante. Em decisão de Id nº 355951019 - pág. 22/23, o d. magistrado a quo deferiu os quesitos nº 2, 4, 5, 7, 12, 13, 15 e 16 dos expropriados, determinando que “os demais quesitos elaborados pelos réus deverão ficar a cargo do respectivo assistente técnico”. Transcrevo, a seguir, os quesitos em questão: “1) Pede-se ao Senhor Perito Judicial que proceda ‘in loco’ o real levantamento da ‘Fazenda Velloso’, com a identificação e o dimensionamento das áreas atingidas pela implantação da Estrada de Ferro, esclarecendo eventuais divergências com a área declarada de utilidade pública;... 3) Quais benfeitorias, reprodutivas e não reprodutivas, serão efetivamente atingidas pela implantação da estrada de ferro? Especificamente: Qual o custo para a relocação do "pivô central"? Qual o valor da cultura de citrus erradicada? Qual o valor das árvores de eucalipto erradicadas? Qual o valor do seringal erradicado? Qual o valor das árvores de aroeira erradicadas? Qual no valor das pastagens artificiais erradicadas? Qual o valor das cercas de arame e das estradas internas atingidas pela desapropriação? Qual o valor que os expropriados deixarão de receber em decorrência da erradicação da cultura de cana-de-açúcar e em consequência da extinção, ainda que parcial, do respectivo contrato de arrendamento?... 6) Quais obras de engenharia deverão ser executadas para permitir o livre trânsito de pessoas, máquinas agrícolas e animais para cada uma e todas as áreas desmembradas da ‘Fazenda Velloso’? Qual o respectivo custo?... 8) Quais obras de engenharia deverão ser executas para solucionar essa situação artificialmente criada? Qual o respectivo custo? 9) Pede-se ao Senhor Perito Judicial que descreva circunstanciadamente a "casa sede" da "Fazenda Velloso", esclarecendo qual a sua destinação e utilização. 10) Qual a distância entre a estrada de ferro e a ‘casa sede’ da ‘Fazenda Velloso’? Quais transtornos serão causados para a sua regular utilização? 11) Quais obras de engenharia deverão ser executadas para minorar os transtornos decorrentes da implantação da estrada de ferro, notadamente a poluição sonora? Quais os respectivos custos?... 14) Considerando-se a destinação econômica da "Fazenda Velloso" restará a mesma comprometida pela construção da estrada de ferro em caráter temporário ou perpétuo?” Verifico que o quesito nº 11 não é relevante aos autos, porque trata de prejuízo indireto e potencial, futuro e incerto. O laudo do próprio assistente técnico dos expropriados conduz a esta conclusão, pois fundamentado em possíveis acidentes com gado em razão de possíveis aberturas na cerca e possível e futura diminuição de produção de leite, carne e ovos em razão de poluição sonora. Tais situações não são decorrências diretas da desapropriação e, na incerta hipótese de virem a ocorrer no futuro, as respectivas reparações deverão ser buscadas por meio próprio, mediante comprovação efetiva do dano. Portanto, necessário o indeferimento do quesito nº 11. De outro lado, os quesitos de nº 1, 3, 6, 8, 9, 10 e 14 tratam de questões relevantes à correta fixação da justa indenização a ser paga aos expropriados, por dizerem respeito à valoração de benfeitorias, avaliação de lucros cessantes, acesso a áreas isoladas e a recursos hídricos, isolamento de áreas da fazenda, e eventual comprometimento à sua destinação econômica. Não obstante, sem justificativa suficiente, a sua resposta foi deixada a cargo do assistente técnico dos expropriados, conforme fls. 504 dos autos. Embora parte das questões apresentadas tenha sido incidentalmente enfrentada pelo perito, outra parcela relevante permaneceu sem resposta. Dentre estas, destacam-se: os lucros cessantes decorrentes da extinção de contratos pela perda das culturas de cana-de-açúcar; as medidas necessárias – e respectivos custos – para acesso às áreas isoladas e às águas do Ribeirão Santa Rita; e eventual prejuízo à destinação econômica da fazenda. Mais grave, contudo, é o fato de que, não obstante tais pontos tenham sido examinados pelos assistentes técnicos dos expropriados, conforme determinação judicial, não houve qualquer menção a eles na sentença. Os apontamentos técnicos dos expropriados, aliás, também parecem ter sido desconsiderados no tocante às impugnações dirigidas ao trabalho pericial. Explico. Após a apresentação do laudo pericial (fls. 611/708), os expropriados apresentaram, em manifestação, extenso Relatório Agronômico (fls. 720/833) com apontamentos relevantes à fixação da indenização. Apresento a seguir um resumo daqueles que são relevantes à presente discussão. a) Em relação à valoração das culturas: a.1) Defenderam a necessidade de consideração do valor da muda adulta, e não de muda nova, para as culturas de laranja em produção ou em formação e de seringueira, pois as mudas novas não estariam imediatamente aptas à produção. “que levaria mais 3 anos para iniciar a produção”; a.2) Sustentaram a impropriedade na utilização do valor de plantio do eucalipto como referência para valoração da cultura de aroeira, considerando que o corte de aroeira nativa é terminantemente proibido, sendo necessária a utilização do método de renda; a.3) Defenderam a necessidade de valoração do eucalipto pelo método de renda, pois “a maior parte do eucalipto está em... Área de Preservação Permanente, as árvores derrubadas não poderão ser repostas”; e a.4) Em relação à cana-de-açúcar, defenderam a necessidade de consideração não apenas do valor de reposição da cultura, mas também dos prejuízos decorrentes da rescisão dos contratos de compra rescindidos como decorrência da desapropriação (lucros cessantes). Em resposta, o perito apenas reiterou a sua forma de cálculo, afirmando que este foi fundamentado em dados oficiais. Não teceu qualquer comentário quanto às possíveis inconsistências apontadas pelos expropriantes ou à metodologia por eles considerada, nem justificou porque a sua seria mais adequada. Da mesma forma, estas questões não foram objeto da sentença. b) Em relação aos prejuízos causados ao sistema de irrigação, o assistente técnico dos expropriados apontou: b.1) A necessidade de consideração de que, além dos 4 hectares de cana-de-açúcar cortados pela faixa de desapropriação, outros 13,9 hectares tiveram sua irrigação impedida; b.2) A impossibilidade de deslocamento de todo o sistema de irrigação para área mais afastada, como proposto pelo perito, pois “não existe outra área próxima adequada para o tamanho do sistema” e “o redesenho das trilhas do pivô e o desmonte e remontagem do mesmo implicariam custos muito elevados e anti-econômicos”; e b.3) Os impactos que a diminuição da irrigação teria na produção de cítricos nos períodos de entressafra. Ao tomar ciência destes apontamentos, o perito limitou-se a afirmar que “Quanto ao valor da inviabilização da irrigação, este Perito optou por orçar o custo de relocação do sistema, valor este que se reitera”. Não explicitou, contudo, os fundamentos que o levaram a adotar tal critério, não respondeu a alegação de impossibilidade de deslocamento do sistema por inexistência de outras áreas adequadas, nem abordou eventuais impactos decorrentes da redução da área de cultivo ou de impactos na produção durante a entressafra. A omissão se torna ainda mais evidente diante da documentação acostada pelos expropriados, a qual demonstra que o custo de deslocamento do pivô central de irrigação (R$ 496 mil) foi significativamente superior àquele estimado pelo perito (R$ 180 mil), além de indicar, ao que tudo aponta, efetiva redução da área produtiva. Ainda assim, tais elementos não foram enfrentados na sentença. c) Quanto ao isolamento de áreas entre a ferrovia e o Ribeirão Santa Rita, os expropriados afirmaram que estas áreas incluíam trechos que não terão acesso restabelecido (com área total de 33,70 hectares), o que geraria: c.1) Transtornos na administração de Áreas de Preservação Permanente; c.2) Prejuízos decorrentes da descontinuidade de áreas para operações agrícolas; e c.3) Depreciação do valor comercial da terra nos trechos descontínuos, separados do corpo da Fazenda, que correspondem a 325,19 acres. No tocante a estas questões, o perito não esclareceu se, de fato, haverá trechos da propriedade a que os expropriados deixarão de ter acesso de forma permanente. Ainda, deixou de atribuir valor às áreas isoladas sob o fundamento de que estas se localizariam “basicamente” em área de preservação permanente e possível área de reserva legal, entendendo que poderiam permanecer intocadas. Cumpre salientar, entretanto, que assiste aos proprietários o direito de acesso ao seu imóvel, até mesmo porque lhes incumbe a responsabilidade pela preservação ambiental destas áreas. Com relação aos trechos isolados onde persistirá a exploração de atividades agrícolas, o perito entendeu pela ausência de depreciação ao argumento de que “a autora promoveu acessos à requerida nos locais onde efetivamente a mesma necessitava de acesso as áreas isoladas pela ferrovia com atividades agrícolas”. Todavia, a análise da depreciação da área remanescente não pode se limitar às condições de acesso, devendo abranger também os efeitos do fracionamento do imóvel em glebas distintas. Esse ponto, expressamente suscitado pelos expropriados, não foi devidamente enfrentado. Diante desse cenário, entendo que tanto o laudo pericial quanto a sentença deixaram de considerar aspectos essenciais à adequada fixação da justa indenização pela desapropriação, o que evidencia tanto prejuízo ao contraditório, por instrução probatória inadequada, como fundamentação insuficiente da sentença, por não terem sido enfrentados questionamentos da parte. A instrução do processo, com a produção de prova pericial adequada e completa, que leve em conta os aspectos relativos à valoração de benfeitorias, prejuízos decorrentes da desapropriação, depreciação do imóvel, é crucial para a correta fixação da justa indenização. Por este motivo, incorreto o julgamento feito sem consideração aos apontamentos dos expropriados. Assim sendo, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Verifico, ainda, que o caso não está em condições de imediato julgamento. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte, em casos análogos ao que ora se analisa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL (BR-153). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO INCOMPLETA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (...) 5. Por outro lado, a sentença não examinou de forma suficiente a indenização devida pelas áreas sob Servidão Administrativa e Área de Preservação Permanente, em afronta ao art. 489, II, do CPC, configurando ausência de fundamentação adequada. (...) 8. A ausência de perícia técnica específica sobre a valoração das áreas sob Servidão Administrativa e Preservação Permanente impede a fixação da justa indenização, violando o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 9. Diante da deficiência da prova pericial, a causa não se encontra madura para julgamento nesta instância, impondo-se a anulação da sentença e a realização de perícia complementar para aferir o valor indenizatório devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia complementar. Negado provimento à apelação quanto a preliminar e prejudicada nos demais termos. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000917-87.2015.4.03.6106, Rel. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI, julgado em 24/10/2025, Intimação via sistema DATA: 24/10/2025) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PERITO SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÕES SUSCITADA PELA UNIÃO. ARTIGO 477, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. CECEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. (...) 2. Na instrução processual o i. magistrado deferiu a realização da perícia judicial (fl. 201 – ID 104256870). As partes apresentaram os quesitos. O Laudo de Avaliação foi apresentado às fls. 224/279 – ID 104256870 e 104256871. O i. juiz da causa deu vista às Partes sobre o Laudo ofertado nos autos, fls. 283/296. A INFRAERO juntou o Parecer do Assistente Técnico, fls. 287/296. A União, ora Apelante, juntou apontou a existência de inconsistências técnicas e requereu a intimação dos Peritos Judiciais para prestar esclarecimentos sobre as questões técnicas apontadas, fls. 302/312 – ID 104256872. O Alvará de Levantamento foi expedido, fls. 313/315. Em ato contínuo o i. magistrado designou audiência de tentativa de conciliação (fl. 316), a qual restou infrutífera (fls. 327/328). 3. Sobreveio sentença de procedência de parcial procedência da Ação, sem que o magistrado de primeiro grau examinasse a alegação da União de fls. 302/312 – ID 104256872, nos termos da regra do artigo 477 do CPC. (...) 5. Do Cerceamento de Defesa. Acerca da prova pericial. Artigo 477 do Novo CPC. No caso, verifica-se que está caracterizada o cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau não intimou o perito judicial para responder aos questionamentos formulados pela parte contrária antes da prolação da sentença. Aplicação do artigo do CPC. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1000257-18.2015.8.26.0152; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021. 6. A sentença prolatada analisou o caso com base em prova incompleta, o que implica na anulação e na reabertura da instrução processual, a fim de que o perito responda aos questionamentos formulados pela parte contrária. Embora o juiz é o destinatário da prova ele deverá antes da prolação da sentença determinar que o Perito esclareça as questões técnicas suscitadas pelas Partes. A fixação da indenização com base no Laudo do Perito, sem a abertura do contraditório e da ampla defesa, é causa de nulidade. Nesse sentido: REsp 1205380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 08/08/2012, REsp 885.988/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010, TJSP; Apelação Cível 3005235-33.2013.8.26.0650; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021, TJSP, Apelação Cível nº 3000831-16.2013.8.26.0301, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 25/07/2016, (TJSP; Apelação Cível 1001490-93.2017.8.26.0115; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020, TJSP; Apelação Cível 1011592-82.2014.8.26.0309; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019 e TJSP; Apelação Cível 0036617-39.2012.8.26.0001; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008663-77.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023)
Ante o exposto, de ofício, ANULO A SENTENÇA e JULGO PREJUDICADOS os apelos das partes. Determino o retorno dos autos para que o MM Juízo a quo dê prosseguimento à demanda, com a devida instrução processual. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal