Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERALDO GALLI - SP67876, JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: T R MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO JOSE RODRIGUES, MARIA APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES, ALISON RODRIGUES TODERO, MARCOS EDESIO TODERO Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO MARANHO - SP136469, LETICIA OLIVEIRA FREITAS - SP344524 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO MARANHO - SP136469, LETICIA OLIVEIRA FREITAS - SP344524 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO MARANHO - SP136469 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO MARANHO - SP136469 D E S P A C H O ID's 246154353 e 246158463: ao comparecerem aos autos os coexecutados, notadamente aqueles citados fictamente, outorgando procuração, necessário se faz a regularização da representação processual, bem como o pagamento da devida remuneração ao profissional outrora nomeado para a curadoria. Assim, mantenha-se, por ora, a i. causídica Dra. Letícia Oliveira Freitas, OAB/SP 344.524, cadastrada para o recebimento de publicação. Diga a i. causídica, Dra. Letícia, se logrou obter pagamento de honorários nos autos dos embargos nº 0002156-29.2016.403.6127, a fim de que o Juízo possa aferir eventual necessidade de arbitramento de honorários nestes autos, nos termos da AJG. Passo ao exame do pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado no ID 246154353. Conforme se infere dos documentos colacionados, logrou ele, coexecutado, Sr. Antônio, demonstrar que o bloqueio na conta nº 04631-3, agência 8222, banco Itaú Unibanco S/A, fora efetivado em ativos oriundos de proventos de aposentadoria. Verifica-se, assim, a impenhorabilidade da quantia bloqueada na supra referida conta, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006. Dessa forma, determino a liberação dos valores bloqueados na conta apontada. Às providências, pois, certificando Doutra banda, mantenho a determinação de bloqueio de ativos financeiros através do sistema "Sisbajud", tal como lançada (ID 91700425), restando indeferido, nesse quesito, o pedido formulado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002332-18.2010.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Indefiro igualmente o efeito suspensivo pleiteado, vez que sequer houve demonstração da impossibilidade de solvência das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei 14.181/21. Atenta ao contraditório, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento, carreando aos autos demonstrativo atualizado do débito exequendo, requerendo o que de direito. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 21 de março de 2022