Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO PERUCHI DE ASSIS - SP389697
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAULO HENRIQUE DE LIMA Advogados do(a)
REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 Advogado do(a)
REU: PAULO CELSO MACHADO FILHO - SP263998 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
embargante: Condeno o corréu PAULO HENRIQUE DE LIME no pagamento de honorários advocatícios em favor da autora e da CEF, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, par. único do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CP. Afigura-se necessário esclarecer que os embargos não constituem a via adequada para manifestação do inconformismo com a decisão judicial, não se prestando, por consequência, ao reexame da matéria fático-probatória efetivamente analisada pelo decisum embargado, ainda que de modo contrário à pretensão do embargante. Nesse mesmo sentido, já decidiu inclusive o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). Eventual discordância com o entendimento da sentença deve ser manifestada por meio do recurso próprio.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002575-92.2019.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo corréu PAULO HENRIQUE DE LIMA (ID 268443787 e ID 268443549) em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora. Sustenta que a decisão proferida padece de omissão porquanto deixou de se manifestar acerca da preliminar de sua ilegitimidade passiva, bem como sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É a síntese do necessário. DECIDO. O artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Não vislumbro, porém, a ocorrência de erro, contradição ou omissão na sentença proferida. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante, à evidência, se confundia com o mérito e com ele foi devidamente apreciado. A sentença foi muito clara em consignar que o ora embargante, na qualidade de vendedor do imóvel, é quem responde pelos danos decorrentes da evicção. Com todas as letras a sentença pontuou: “Figurando como mera agente financeira, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não deve, de fato, responder pelos danos decorrentes da evicção, cuja responsabilidade é do vendedor do imóvel – no caso dos autos, de PAULO HENRIQUE DE LIMA. Nesse sentido, vejam-se os r. julgados: SFH. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VÁRIAS AVENÇAS EM UM MESMO INSTRUMENTO DE CONTRATO. RELAÇÕES ENTRE AS PARTES. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os contratos de financiamento imobiliário não são lineares, mas sim angulares, quando não triangulares, nos quais ao menos três contratantes assumem obrigações recíprocas entre si. O agente financeiro, ao celebrar contrato de mútuo com aqueles que desejam adquirir bem imóvel, assume a obrigação de colocar à disposição do proprietário e vendedor, de uma só vez ou em prazos especificados em contrato, o montante total correspondente ao preço do bem negociado. Já os mutuários obrigam-se perante a CEF a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. O vendedor, por sua vez, compromete-se a transmitir o domínio do imóvel ao comprador, respondendo pela evicção. 2. Várias avenças são celebradas por meio do mesmo instrumento, obrigações estas, entretanto, que se encontram perfeitamente delineadas e que não se confundem entre si, sendo que seus respectivos contratantes possuem direitos daí decorrentes e assumem obrigações lá estipuladas. A relação existente entre os mutuários e o agente financeiro é exclusivamente de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço, avençado com terceiro, pela aquisição de bem imóvel. 3. Não há razão para que a Caixa Econômica Federal permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 4. Agravo legal não provido. ( AI 00252119620124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. ALCANCE DA LIDE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. LIMITES DA RESPONSABILIDADE. PROVA E ONUS PROBANDI. DISCUSSÃO PREJUDICADA. 1. As alegações de que as prestações e o saldo devedor atingiram valores impagáveis poderiam consubstanciar requerimento de revisão contratual, o qual, porém, não foi formulado pelos autores, limitando-se o pedido à hipótese de resolução do contrato. Ademais, seria necessária a produção de prova de tais afirmações, mormente a pericial, havendo os autores, contudo, dispensado a realização de "perícia contábil, visto que não se discute na presente demanda valores de prestações, do saldo devedor, ou dos juros", conforme petição de fl. 111. 2. A discussão, pois, deve centrar-se na causa de pedir da pretendida resolução, qual seja, o suposto inadimplemento contratual, por parte do agente financeiro, identificado na ausência de registro do imóvel. Todavia, não havendo dito imóvel pertencido a Caixa Econômica Federal, de sorte que não figurou tal instituição como vendedora, os alegados vícios na documentação atinente ao bem não interferem na relação da CEF com os mutuários. Ou seja, "a responsabilidade do agente financeiro limita se a questões afetas ao contrato de mútuo hipotecário, que não é discutido no presente feito" (TRF1, AGA 2007.01.00.000684-0/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal César Augusto Bearsi - conv., 06/06/2008, e-DJF1, p. 325). 3. Saliente-se que eventual pretensão de ressarcimento de danos decorrentes da ausência do registro do imóvel deve ser ajuizada em face do efetivo responsável pelo referido registro. Assim, não sendo possível, in casu, atribuir dita responsabilidade ao agente financeiro, torna-se prejudicada a discussão acerca da prova do citado registro, bem como acerca da inversão do onus probandi. 4. Apelação não provida.(AC 00030997020014013300, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2008 PÁGINA:314.) Conforme cláusula 3 do contrato de financiamento, referente à DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, dos valores descritos na letra B4, “o relativo ao terreno será creditado bloqueado aos VENDEDORES após entrega do contrato registrado, mediante depósito em conta de titularidade de PAULO HENRIQUE DE LIMA, Banco (...), com o que todos os VENDEDORES dão integral quitação à Caixa (...) e os valores remanescentes serão destinados à construção e creditados de acordo com o cumprimento das etapas da obra prevista no cronograma na conta dos devedores OP 001 ou OP 013”. Segundo item B5, o valor do terreno foi de R$ 45.000,00. Por outro lado, verifica-se, de fato, a perda de parte do objeto do contrato de financiamento eis que este era não só a aquisição do terreno, mas também a construção do imóvel. Conforme já registrado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, do ponto de vista do financiador os recursos foram entregues ao mutuário adquirente, embora este tivesse indicado ao agente financeiro a quem pagar. Sendo assim, o financiamento está concluído de acordo com sua respectiva etapa. A perda do objeto da compra e venda não afeta a etapa do financiamento que corresponda a recursos já entregues, mas inviabiliza o prosseguimento do financiamento no que se refere às etapas de recursos de entrega ainda pendentes. Portanto, embora deva o contrato firmado com a CEF ser rescindido pela perda superveniente do objeto, os prejuízos decorrentes dessa rescisão devem ser suportados pelo vendedor. Tendo sido financiado o valor da compra do terreno e da construção, verifico que o prejuízo da parte autora, o qual deve ser ressarcido pelo vendedor PAULO HENRIQUE, se restringe aos valores por ela pagos por meio de recursos próprios (R$ 13.300,00, conforme item B4 do contrato de financiamento), bem como aos valores das parcelas por ela já pagas à CEF para quitação do financiamento (v. ID 27082927). Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento, com a condenação do corréu PAULO HENRIQUE na restituição, à autora, dos valores por ela despendidos por meio de recursos próprios (R$ 13.300,00, conforme item B4 do contrato de financiamento), bem como aos valores das parcelas por ela já pagas à CEF para quitação do financiamento (v. ID 27082927), sem prejuízo de outras parcelas que tenham sido pagas em razão deste contrato no decorrer deste feito. Devem ser descontados destes valores os valores eventualmente já recebidos pela autora da CEF em decorrência de depósitos feitos pela CEF em razão de cumprimento do cronograma de construção. Outrossim, deve ser julgada procedente também a lide secundária para condenar o corréu PAULO HENRIQUE na restituição à CEF dos valores por ela já despendidos para o pagamento do valor do terreno (R$ 45.000,00) e dos valores eventualmente já depositados pela CEF em conta da parte autora em razão do cumprimento de etapas do cronograma de construção. Quanto ao dano moral, houve transtorno psíquico invulgar decorrente da sensação de lesão ao seu patrimônio e de ter que percorrer penoso caminho atrás da solução do problema, sem êxito. Noutro giro, a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra de quem sofreu o dano. A dificuldade de valorar essa espécie de dano, contudo, dada a sua natureza, não deve implicar negativa de indenizar. Havendo dano, por conseguinte, necessário se mostra o pagamento da indenização respectiva, através de uma estimação ponderada do magistrado, considerando alguns critérios como a gravidade do dano, a recuperação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, bem como as condições do autor do ilícito. No entanto, entendo que o valor pleiteado a título de danos morais não pode ser excessivo. A indenização por danos morais deve ser razoável e levar em conta seu caráter educativo e a conduta tomada pela ré para reparar o dano causado, desencorajando, deste modo, a má prestação do serviço público. Não pode a indenização acarretar um enriquecimento indevido da parte autora. Citando o mestre Cavalieri Filho quanto à mensuração do dano moral: “Creio que a fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 11.ed., SP: Atlas, p. 125). Por tudo isso, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo corréu PAULO HENRIQUE DE LIMA. Entendo que tal valor é proporcional e adequado a compensar a dor moral e, principalmente, a se constituir como fator inibitório.” Outrossim, conforme se verifica do dispositivo da sentença embargada, a gratuidade judiciária foi deferida ao corréu ora
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos dada a tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença proferida tal como lançada. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL Juíza Federal (assinado eletronicamente)