Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMPRESSORES DE AMERICA LTDA, URUBATAN SALLES PALHARES D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001571-13.2012.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por UBIRATAN SALES PALHARES alegando, em síntese, ilegitimidade passiva. Intimada, a exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição da objeção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento hábil ao questionamento de matérias que não demandam dilação probatória e questões processuais cognoscíveis de ofício pelo Juízo, tal como a legitimidade passiva. Assim, passo à apreciação do mérito. A executada aduz, em sua defesa, que não exerce poder de administração da empresa, já que a mesma teria sido arrendada a terceiro. Nos termos do Id 55900087, o ajuste de arrendamento firmado previa prazo de 24 meses, encerrando em 07/07/2005, mediante devolução automática dos bens, salvo ajuste pelo prosseguimento, sendo certo que, como cediço, manteve o arrendante a propriedade e o dever de vigilância. Nada mais foi anexado. A Ficha Jucesp permaneceu incólume. Neste sentido, seja por qual ângulo for, em 10/06/2014, nada há nos autos que conduza à constatação da pretensa ausência de responsabilidade do excipiente pela dissolução irregular. No mesmo sentido, o artigo 123 do Código Tributário Nacional que dispõe que: "Salvo disposições de leis em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO. CONVENÇÃO PARTICULAR NÃO OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 909985/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, j. 15/12/2016).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo recursal, intime-se a exequente para que requeira o que de direito. Intime-se. JUNDIAí, 25 de março de 2022.