Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: METROPOLE EXPRESS SERVICOS RAPIDOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217 DECISÃO ID 32668908: A parte executada, ora excipiente, opôs exceção de pré-executividade. Em resumo, sustenta nulidade das Certidões de Dívidas Ativas por não preencherem os requisitos do artigo 2º, § 5º, incisos II, II e IV da Lei 6830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Assevera falta de liquidez e certeza do crédito sob execução. Narra que os débitos estariam irregularmente inscritos, por não haver menção clara da natureza e da origem do crédito tributário em cobrança. Afirma que o título não contém os fundamentos legais relativos ao tributo executado. Defende também a decadência em relação aos débitos anteriores a 29/03/2013. Por decorrência, pretende a imediata suspensão dos atos tendentes à cobrança do crédito, e, após seja declarada nula a presente execução fiscal. Ao final, pede a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. Houve manifestação da parte excepta no ID 34940946. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Exceção de pré-executividade Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Pois bem. A natureza das alegações apresentadas pela parte autora, em princípio, admitem solução nesta via processual, desde que haja prova pré-constituída apresentada ao Juízo. da alegação de falta de liquidez e certeza Anoto que as certidões preenchem todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 em combinação com artigo 6º, §4º, da Lei 6.830/80, bem assim as disposições do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Leitura atenta das CDa´s e discriminativos permitem identificar a origem do crédito em cobro, competência, natureza do tributo e termos iniciais de incidência de juros e de correção monetária. Observo, ainda, que nesses mesmos documentos há identificação dos atos normativos que servem de justificativa tanto para a exigência do débito principal, quanto para os consectários (juros e correção monetária) Em situação desse jaez não há qualquer espécie de nulidade na certidão fiscal que aparelha o procedimento executivo. Confira-se: “TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS FORMAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF) – OMISSÕES E CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. (...) 6. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. 7. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos. 8. A omissão na CDA, quanto à indicação da forma de cálculo dos juros de mora, não leva à nulidade do título, se tais informações constam de processo administrativo juntado aos autos da execução, sendo, portanto, do conhecimento do devedor. Além disso, tal informação decorre da legislação pertinente, indicada na CDA. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (STJ – RESP 891137 – 2ª Turma – Relator: Ministra Eliana Calmon – Publicado no DJE de 29/04/2008). Alerto ainda que, conforme reza a doutrina: “(...) Os requisitos formais da CDA são exigidos de modo a evidenciar a certeza e liquidez do crédito nela representado e ensejar ao contribuinte o seu direito de defesa. Eventual vício que não comprometa a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, como no caso em que o débito já restou sobejamente discutido na esfera administrativa, não justifica o reconhecimento de nulidade, considerando-se, então, como simples irregularidade.” (Paulsen, Leandro in Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência – 7ª ed - Editora Livraria do Advogado – Porto Alegre – 2012 - p. 238). Não há, pois, nulidade, nos títulos sob execução. da alegação de decadência tributária. Anoto que se inicia o prazo para constituição do crédito tributário na forma do artigo 173 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” Verifico às fl. 02/33 do ID 23949368 que a cobrança deste executivo diz respeito a multas por atraso e/ou irregularidade na DCTF e atraso na entrega da da declaração de IRPJ, portanto, aplicável a regra do artigo 173, I, do CTN. O fato gerador mais remoto data de 24/07/2012 e a sua constituição definitiva, evidentemente, ocorreu anteriormente a 07/06/2017 (data do vencimento), de modo a não superar o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN. O mesmo raciocínio se aplica aos demais fatos geradores, mais recentes. O ID 34940946, fl, 7, indica que houve declaração do débito em 05/2017. O fato gerador mais remoto, repito, data de 07/2012. Evidente que não houve decurso de prazo superior a 5 anos. Tampouco houve prescrição entre a constituição definitiva e o advento da primeira causa interruptiva da prescrição. Observo, outrossim, que considerada a presunção de acerto e legitimidade dos atos administrativos, o que se aplica inclusive ao ato de lançamento, incumbiria à parte excipiente apresentar cópia integral do processo administrativo fiscal. Aplicação do artigo 373, I, do CPC.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005024-33.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Contudo, medida de rigor a condenação da parte excipiente em litigância de má-fé. As questões apresentadas ou violam texto expresso de lei ou estão há tempos pacificadas pela jurisprudência. Basta leitura da fundamentação acima exposta para essa conclusão. A litigância de má-fé nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) É a parte ou interveniente quem no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (...).” (grifei) (Nery Júnior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – 9ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 184). O comportamento desenvolvido pela parte excipiente se ajusta claramente aos incisos I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso), IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo) e VI (provocar incidente manifestamente infundado) do artigo 80 do Código de Processo Civil. Isso porque a parte excipiente apresentou esta exceção construindo sua tese em clara ofensa aos ditames legais. Os temas estão pacificados, ademais, pela jurisprudência. A experiência tem demonstrado que a Exceção de Pré-Executividade tornou-se instrumento utilizado pelos Executados para causar demora injustificada no andamento dos feitos neste Juízo, pois se sentem confortáveis para deduzir quaisquer pretensões, por força do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há condenação em honorários advocatícios na rejeição de Exceção de Pré-Executividade. A maioria das Exceções é veiculada com matérias absolutamente estranhas ao instrumento processual (matérias que exigem dilação probatória e que não podem ser conhecidas de ofício), teses há tempos rechaçadas pelas instâncias superiores ou com argumentos que violam texto expresso de lei. A morosidade do Poder Judiciário deve-se – entre outros fatores – ao fato de que ele próprio é condescendente com aqueles que procuram se valer dos mecanismos processuais somente para retardar a entrega da tutela jurisdicional ou a concretização do direito material. Em uma desmedida homenagem ao princípio da ampla defesa, tolera-se uma série de comportamentos processuais que, aos olhos deste magistrado, não se justifica pelo simples fato de que não há direitos absolutos e o abuso do exercício de qualquer direito deve ser reprimido porque significa um ilícito. Caso o Poder Judiciário adotasse uma postura mais severa em relação aos comportamentos processuais que são claramente destinados à obstaculizar o andamento dos feitos, pedagogicamente, induziria as partes - e especialmente seus advogados - a somente acionarem o Poder Judiciário quando fosse necessário. Sem dúvida isso permitiria que demandas daqueles que de fato necessitam de amparo do Poder Judiciário, tramitassem com maior celeridade. Entretanto, muitas vezes, prefere-se deixar de aplicar a sanção processual por mero comodismo (desnecessidade de fundamentação sobre as razões para aplicação da penalidade ou por razões meta-jurídicas (por exemplo, o fato da sanção poder dar ensejo a um recurso). Conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça à luz do CPC revogado, mas em raciocínio que segue plenamente aplicável: “A sanção por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC decorre da ausência de comportamento ético de uma ou ambas as partes da relação jurídico-processual, em que o litigante viola os deveres processuais previstos no art. 14, incorrendo a sua conduta em um dos incisos do art. 17. (...) No caso concreto, a recorrente incorreu em abuso do direito de defesa, ante a alegação de fatos totalmente destituídos de veracidade (...)” (STJ – RESP 1169415 – 4ª Turma - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Publicado no DJe de 06/12/2011). Em sentido semelhante há julgado do c. TRF3: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. 2. Se os fatos geradores são de 2005, não há falar na ocorrência de prescrição quando o débito, objeto de parcelamento, foi rescindido em 2012, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2013. 3. Não é nula a certidão de dívida ativa que satisfaz regularmente todos seus requisitos formais. 4. Configura hipótese de litigância de má-fé o manejo de exceção de pré-executividade com caráter manifestamente protelatório. 5. Agravo desprovido.” (TRF3 – AI 515866 – 6ª Turma – Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos – Publicado no DJF3 de 22/08/2014). Diante do exposto condeno a parte excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado do procedimento de execução unificado, conforme combinação dos artigos 80, incisos I, IV e VI, e 81, todos do Código de Processo Civil. 4 Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração. Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual. O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso. 5 Determinação de impulsionamento do feito direcionado à parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (quinze) dias e sob as penas da lei: a-) Apresente valor atualizado das CDA. b-) formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.