Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCO ANTONIO GUIDOLIN Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO MARIN PERES - SP257761
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006405-37.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MARCO ANTONIO GUIDOLIN Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO MARIN PERES - SP257761
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
APELANTE: MARCO ANTONIO GUIDOLIN Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO MARIN PERES - SP257761
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DELITO DE MOEDA FALSA O art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, assim dispõe: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006405-37.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCO ANTÔNIO GUIDOLIN, nascido em 16.07.1989 (fl. 127 do ID 139835579), em face da r. sentença (fls. 200/207 do ID 139835580), publicada em 19.08.2015 (fl. 208 do ID 139835580) e proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, que julgou procedente o pedido formulado para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo r. Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser paga à União, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Consta da denúncia: MARCO ANTONIO GUIDOLIN, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e com livre vontade de realizar a conduta proibida, no dia 22 de janeiro de 2012, à noite, na Pousada Arco íris Chalés, localizada na Rua Nova Iguaçu, 637, Maresias, em São Sebastião-SP, efetuou o pagamento de sua estadia no local utilizando-se de 02 (duas) cédulas falsas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Conforme testemunho de Edgar Aparecido Lopes, funcionário da Pousada Arco Íris Chalés (fls. 24/25), confirmado por Roque Aparecido Deraco, proprietário da mesma pousada (fls. 124/125), o denunciado, em 19 de janeiro do corrente ano, na companhia de um outro homem e uma mulher, se hospedou em uma casa oferecida por Edgar, ali permanecendo por três pernoites, mediante o valor previamente combinado de R$ 200,00 (duzentos reais) a diária, perfazendo o total de R$ 600,00. Contudo, por diversas vezes o pagamento fora protelado pelo denunciado, sendo que, apenas na noite do último dia de permanência no local, em 22 de janeiro, o pagamento foi feito no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com notas diversas, dentre as quais se encontravam 02 (duas) notas falsas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, das quais Edgar desconhecia a falsidade, repassando-as ao dono da pousada no dia seguinte, que constatou a falsidade das cédulas ao tentar utilizá-las em um posto de gasolina (fls. 124/125). O pagamento foi feito diretamente pelo denunciado a EDGAR, o qual ainda observou que, no momento do pagamento, o denunciado "colocou as notas sobre o capô do carro, tirando algumas de um bolso da bermuda e outras de outro bolso", deixando caí-las todas sobre a chão, de modo que se misturassem. Durante as investigações, constatou-se que os números de série das notas falsas (AA0215477600 e AA021547699) correspondiam aos das notas apreendidas nos autos do IPL 00122/2011-DPF/CIT/ES sem que, porém, se depreendesse qualquer indícios (sic) que relacionasse o denunciado com aquele caso de falsificação de cédulas. Ouvido a respeito dos fatos que lhe são imputados (fls. 111/112), MARCO ANTONIO GUIDOLIN confirmou condenação anterior pelo mesmo delito, mas declarou desconhecer a falsidade das notas neste episódio, o que, contudo, não merece credibilidade, pois o denunciado utilizou-se de práticas comumente utilizadas por falsificadores para introduzir em circulação as cédulas falsas, efetuando o pagamento das diárias no último dia, à noite, com a entrega do dinheiro dobrado e misturado a outras cédulas verdadeiras. Além disso, o denunciado já respondeu anteriormente pelo mesmo crime que ora é processado, conforme se depreende dá pesquisa de antecedentes juntada a fls. 116/119, de modo que há indícios suficientes de que o denunciado tinha total consciência da falsidade da nota, tanto que se utilizava dessa prática de forma habitual. Assim, não resta dúvida quanto a autoria do delito, bem como quanto a consciência da ilicitude. Outrossim, a materialidade delitiva também restou comprovada pois as cédulas contrafeitas no valor de R$ 100,00 (cem reais), com numeração AA0215477600 e AA021547699, submetidas a perícia técnica do Instituto de Criminalística "Perito Criminal Dr. Daniel Thiago Prieto Dias" (fls. 47/49) foram atestadas como falsas, além de serem classificadas como de qualidade regular e capazes de iludir o homem médio (fls. 4/5 do ID 139835580). Tipificação: art. 289, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. O recebimento da denúncia deu-se 24.07.2012 (fl. 6 do ID 139835580). Sobreveio a r. sentença (fls. 150/156 do ID 151480142), que condenou MARCO ANTÔNIO GUIDOLIN pela acusação relacionada à prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Em suas razões de recurso (fls. 223/228 do ID 139835580), a Defesa postula a absolvição do réu, ao argumento de que os elementos de convicção coligidos ao feito não fornecem lastro firme o suficiente para a prolação de um decreto condenatório. Recebido o recurso, com contrarrazões (fls. 236/240 do ID 139835580), subiram os autos a esta Egrégia Corte. Oficiando nesta instância (fls. 243/246 do ID 139835580), o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006405-37.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla), que possui, no seu bojo, vários verbos nucleares, de modo que, praticada quaisquer das condutas descritas, estará consumado o crime. Inclusive, a prática, em um mesmo contexto, de dois ou mais dos comportamentos previstos, enseja, em princípio, a responsabilização por uma única infração penal, não se havendo de falar em concurso de crimes. Fabricar é criar (por litografia, cunhagem ou qualquer outro meio) moeda falsa totalmente similar à original. Alterar é modificá-la para que venha a presentar valor maior. Importar é introduzir no país. Exportar é retirar do país. Adquirir é obter de outrem. Vender é alienar a moeda falsa. Trocar é permutar. Ceder é transferir, a qualquer título, a moeda falsa a terceiro. Emprestar é cedê-la, provisoriamente, com a condição de que seja posteriormente restituída. Guardar significa ter a moeda falsa consigo, em depósito ou à sua disposição. Introduzir na circulação significa utilizar-se da moeda falsa para pagar por um serviço ou adquirir um bem (lícito ou ilícito) ou, ainda, doá-la para terceiro de boa-fé. O crime é instantâneo no que diz respeito às condutas de "falsificar", "fabricar", "alterar", "importar", "exportar", "adquirir", "vender", "trocar", "ceder" e "introduzir" e permanente na modalidade "guardar", já que, nesta hipótese, a consumação se protrai no tempo. A doutrina classifica-o como formal e de perigo abstrato, uma vez que a consumação independe da ocorrência de resultado lesivo, ou seja, é desnecessário que o agente obtenha vantagem ou cause prejuízo a terceiros para que o delito se consume, assim como não se exige que a moeda falsa seja efetivamente posta em circulação, bastando a mera execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal para se presumir, absolutamente, o perigo ao bem jurídico tutelado, este consistente na fé pública relacionada à confiança coletiva na autenticidade da moeda nacional. Atente-se que, justamente por se tratar de crime cujo bem juridicamente protegido é a fé pública (bem intangível), é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância. É certo que o princípio da insignificância tem como base de sustentação o postulado da mínima intervenção do Direito Penal (ultima ratio), segundo o qual se deve afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de menor importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade sob o aspecto material, considerando o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a mínima ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo, apenas, a tipicidade formal, ou seja, a adequação entre fato e lei penal incriminadora. Ocorre que, em se tratando das condutas descritas no artigo 289 do Código Penal e seus parágrafos, não se há de falar em mínima ofensividade nem em desinteresse estatal em reprimi-las, já que, independentemente do valor das cédulas falsas ou da quantidade apreendida, tais condutas atingem, necessariamente, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (STF, 1ª Turma, HC 96153/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26.06.2009) HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE INEXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DOS VALORES IMPRESSOS NAS CÉDULAS FALSAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL AO CASO. NORMA PENAL QUE NÃO SE LIMITA A COIBIR O PREJUÍZO A QUEM RECEBEU MOEDA FALSA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do 'sistema monetário' nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada. (STF, 2ª Turma, HC 97220/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26.08.2011). Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem. Crime de moeda falsa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que 'a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica' (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é 'inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação' (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. 3. O pedido alternativo de desclassificação da conduta imputada ao paciente, além de implicar um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não foi submetido às instâncias judicantes competentes. Logo, a imediata apreciação dessa matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, acarretaria uma indevida supressão de instâncias. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (STF, 1ª Turma, HC 108193, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25.09.2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃOCABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da pretendida desclassificação da conduta praticada para aquela do art. 289, § 2º, do CP é inviável, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a comprovação de que o réu teria recebido de boa-fé as cédulas falsas. 3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico. 4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível ao crime de moeda falsa, em razão de ser a fé pública o bem jurídico tutelado. Precedentes. 5. A Corte de origem não examinou a questão relativa à proporcionalidade da pena estabelecida do art. 289, § 1º, do CP, o que impede o conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável prequestionamento. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AGRESP 1395016, Rel. Rogério Schietti Cruz, DJe de 24.05.2017) PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADEDO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. ART. 66 DO CP. NÃO COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas. 2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de fls. 02/09, bem como pelo laudo pericial de fls. 41/45. 3. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02/09), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. As circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que o apelante detinha conhecimento da falsidade das notas. 4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, mantida a pena-base fixada na sentença. Valorada negativamente, no entanto, a culpabilidade em razão da quantidade de notas apreendidas, ao invés das consequências do crime. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do réu ter se utilizado de menor de idade. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Não se trata de hipótese de incidência da atenuante inominada/genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, eis que não comprovada circunstância relevante a ensejar sua aplicação. Na terceira fase não há causas de aumento e de diminuição, restando mantida a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 5. Regime inicial aberto mantido. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O crime em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça e, apesar da culpabilidade do réu ter sido considerada negativamente, a medida se mostra socialmente recomendável. 7. De ofício, prestação pecuniária revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma. 8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal'. (Grifo nosso) (TRF3, Décima Primeira Turma, ACR nº 00091273320154036105, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 de 23.06.2017) PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR IRRELEVANTE. INAPLICABILIDADE. AUTORIA. COMPROVADA. 1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. 2. A abordagem do réu se deu em razão de denúncia de que vendia cédulas falsa s. Indicadas características do acusado, esse foi localizado portando as notas, cuja falsidade restou comprovada. O réu não apresentou elementos para demonstrar minimante a sua versão quanto à origem das cédulas. Portanto, pode-se concluir que o réu comercializava as cédulas falsa s, estando comprovada a autoria delitiva e o dolo na prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor, mantida a condenação do acusado. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF3, Quarta Seção, Embargos Infringentes nº 2007.61.81.009951-9- SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, D.E. de 08.05.2017) Além disso, para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de moeda falsa, é indispensável a presença do dolo, isto é, da vontade livre e consciente de se praticar quaisquer das modalidades referenciadas. Em outras palavras, é preciso haver ciência inequívoca, por parte do agente, acerca da falsidade da moeda. Destaque-se que, nas hipóteses em que o agente alega desconhecimento acerca da contrafação, deve o intérprete apurar a existência de dolo a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível identificar a presença do elemento anímico analisando-se fatores externos, tais como, a reação do agente diante da descoberta da falsidade, o local em que as cédulas falsas foram encontradas, as alegações relacionadas à origem das cédulas espúrias, ou, ainda, a coerência da versão apresentada pelo agente e eventuais mentiras desveladas pelas provas, por exemplo. Sobre esse tema, preleciona Vera Lúcia Feil Ponciano: (...) se o acusado estiver sendo processado por ter introduzido em circulação moeda falsa recebida de má-fé, e a defesa vem alegar que ele as recebeu de boa-fé, pode haver sérias dúvidas acerca do conhecimento da falsidade da moeda pelo réu. Se, por exemplo, ele introduziu em circulação cédulas falsas e foi preso, não havendo confissão extrajudicial ou judicial, somente a análise profunda de todas as provas será capaz de possibilitar um decreto condenatório com base no art. 289, §1º, podendo o delito ser desclassificado para o art. 289, §2º, do CP. Nos processos que versem sobre esse crime, dificilmente haverá testemunha afirmando que o réu tinha conhecimento da falsidade, e o próprio acusado não vai afirmar isso. É preciso, então, analisar as circunstâncias que envolveram o crime, por exemplo: a) se o sujeito aduz que não lembra de quem recebeu a moeda; b) se afirma que recebeu como pagamento de um trabalho realizado, em razão de sua atividade de autônomo, mas não indica o nome da pessoa que lhe entregou: c) se objetivou trocar R$ 100,00 (cem reais) ou U$ 100,00 (cem dólares) para pagamento de despesas de pequeno valor; d) se o agente é voltado para a criminalidade; e) se, tendo consigo dinheiro legítimo, usou a moeda falsa; f) se, no momento da prisão em flagrante, o sujeito ofereceu propina para os policiais, visando a soltura. Todavia, havendo fundadas dúvidas sobre a ciência da falsidade pelo sujeito que a introduziu em circulação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, porque essa modalidade de crime não admite a forma culposa. (PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Crimes de moeda falsa. 1ª ed. 2ª tir. Curitiba. Juruá Editora, 2002, pág. 144-145) Válida, nesse passo, a menção aos seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. APURAÇÃO MEDIANTE FATORES EXTERNOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 9/11) em conjunto com o laudo pericial de nº 4457/11 (fls. 14/16), o qual concluiu pela falsidade das cédulas apreendidas com o réu. 2. Restou asseverado que a cédula apreendida possui atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. Tanto é verdade que, nos termos de seu depoimento, PATRÍCIO relata que demorou algum tempo para perceber a falsidade das notas, tendo que falar com os policiais para se assegurar de tal fato. 3. A autoria e o dolo restaram comprovados pelos depoimentos prestados em juízo, os quais se encontram em consonância com a apuração dos fatos realizada na esfera policial. 4. O conjunto probatório presente nos autos evidencia que foi RICHARD quem repassou as cédulas falsas a PATRÍCIO em troca dos ingressos para o show da cantora Ivete Sangalo. Na seara policial, PATRÍCIO fez o reconhecimento positivo de RICHARD, declarando não haver qualquer dúvida quanto a ser a referida pessoa a responsável por comprar seus convites. O curto espaço de tempo entre o momento em que a nota foi repassada e a conversa entre PATRÍCIO e os policias militares, quando aquele apontou para o ora acusado, leva à conclusão de que dificilmente poderia haver erro no reconhecimento de quem havia lhe entregue as notas minutos antes. 5. Uma vez encaminhado à Delegacia, foi encontrado na posse de RICHARD, além de outros bens, dois ingressos com 'abadás', que muito provavelmente foram provenientes da transação realizada com PATRÍCIO (fl. 06). 6. O interrogatório do réu revela-se em certo ponto contraditório, na medida em que primeiramente RICHARD diz não saber quem é PATRÍCIO, não se recordando de sua fisionomia, mas posteriormente relata que este chegou a lhe oferecer os ingressos que estava vendendo, os quais não foram comprados por considerar que o preço estava muito alto para posterior revenda. 7. RICHARD afirma que não tentou se evadir do local quando PATRÍCIO conversava com os policiais, ao passo que as duas testemunhas narram claramente que o acusado começou a correr ao perceber a movimentação. 8. A apuração do elemento subjetivo do delito deverá se dar pelas circunstâncias que permeiam o fato, uma vez que inviável adentrar a consciência do acusado. 9. No caso dos autos, o dolo pode ser entendido como a ciência da falsidade das notas que portava e que repassou. Tal ciência pode ser aferida principalmente por duas razões: (i) o fato de RICHARD ter corrido quando PATRÍCIO saiu de seu carro e (ii) o local onde a transação se realizou. 10. A fuga revela que o Réu tinha conhecimento de que tinha cometido conduta delitiva. Sabendo do risco que teria ao ser abordado pela polícia, tentou evadir-se do local. Revela, de outra sorte, que foi ele quem de fato vendeu os ingressos para PATRÍCIO, uma vez que, de acordo com os testemunhos, foi quando este saiu do carro que RICHARD começou a tentar fugir. 11. O local (em frente a um evento com grande movimentação) e hora (durante a noite) onde a transação se realizou são bastante apropriados para a colocação de moeda falsa em circulação. 12. Não há fatores a aumentarem a pena-base acima do piso legal. Ausente agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição. 13. A pena de prestação pecuniária fixada em sentença, de três salários mínimos, encontra-se em desacordo com a situação socioeconômica do réu. Apesar de sua profissão de cabelereiro, que lhe rende cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês (fl. 34), o acusado encontra-se preso, e tem dois filhos, para quem envia dinheiro sempre que possível, conforme narrado no interrogatório, cujo áudio está disponível na mídia digital de fl. 176. Tal prestação pecuniária poderia colocar em dificuldade sua subsistência, podendo contribuir inclusive para o cometimento de outras práticas delituosas. 14. De ofício, diminuição de prestação pecuniária para o pagamento de 1 (um) salário mínimo, a ser pago em favor da União Federal. 15. Apelação improvida. (TRF3, Décima Primeira Turma, ACR n.º 0010041-27.2011.4.03.6109, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, j. 26.09.2017) PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. NULIDADE. AUTO DE APREENSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOLO. CONSUMAÇÃO. A falta de assinatura de uma testemunha no auto de apreensão não enseja a nulidade do ato, constituindo-se em mero vício de forma. O agente que guarda e que introduz na circulação moeda que sabe ser inautêntica comete o delito descrito no art. 289, § 1º, do CP. O reconhecimento fotográfico é aceito pelo ordenamento processual como um meio de prova, a ser avaliado para a condenação com os demais elementos colhidos na instrução processual. A dificuldade para aferimento e comprovação do dolo no crime do art. 289 do CP exige a verificação dos elementos indicativos externos que expressam a vontade do agente, contendo em si todos os detalhes e circunstâncias que envolvem o evento criminoso, tais como a reação diante da descoberta da falsidade da cédula, o local onde elas foram encontradas, as mentiras desveladas pelas provas, entre outros. Demonstrado que o réu tinha ciência quanto à falsidade das moedas, está elidida a tese de ausência de dolo sob a alegação de desconhecimento de sua inautenticidade. (TRF4, Oitava Turma, ACR n.º 2006.71.11.002982-9, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. de 20.05.2010) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 7. Dolo evidenciado em razão da ausência de comprovação da origem das cédulas espúrias. Precedentes. (...) (TRF3, Primeira Turma, Ap. 00069556520074036181, Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de 07.07.2017) Outra questão importante diz respeito à qualidade da falsificação. Para que o delito de moeda falsa se configure, é necessário que se evidencie a chamada imitativo veri (imitação da verdade), ou seja, é preciso que a(s) cédula(s) falsa (s) seja(m) parecida(s) com a(s) verdadeira(s) a ponto de ser(em) apta(s) a enganar homem médio. Em se constatando a ocorrência de falsificação grosseira, isto é, de falsificação perceptível a olho nu pela maioria das pessoas, deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (inteligência do art. 17 do CP), ou, caso o agente tenha conseguido enganar uma pessoa específica, a desclassificação para o delito de estelionato, nos termos da Súmula nº 73 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 73. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos fatos descritos na presente ação penal. ANÁLISE DO CASO CONCRETO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARCO ANTÔNIO GUIDOLIN pela prática do delito previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal, uma vez que, em 22.01.2012 no Município de São Sebastião/SP, introduziu em circulação duas cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) ao efetuar o pagamento do aluguel de uma casa em que se hospedara com amigos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sobreveio a r. sentença que o condenou pela acusação relacionada à prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento de que as provas coligidas ao feito comprovaram a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo. A Defesa do réu, em sede de Apelação, requereu a absolvição do réu, ao argumento de que os elementos de convicção coligidos ao feito não fornecem lastro probatório firme o suficiente para a prolação de um decreto condenatório. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO Aduz a Defesa que as provas coligidas ao feito não autorizam a formação de juízo seguro acerca da autoria delitiva. Sem razão, contudo. A materialidade do crime de moeda falsa encontra-se comprovada por auto de prisão em flagrante (fl. 70 do ID 139835579), boletim de ocorrência (fls. 12/13 do ID 139835579), auto de exibição e apreensão (fl. 14 do ID 139835579), laudo pericial (fls. 58/60 do ID 139835579), através do qual foi atestada a falsidade das duas cédulas de R$ 100,00 (cem reais) apreendidas, com as numerações relacionadas no exame, e pela prova oral coligida ao feito, que demonstra, do mesmo modo, a autoria do injusto. Na etapa inquisitiva da persecução penal, Edgar Aparecido Lopes contou que, no dia 19.01.2012, o réu e mais outro homem e uma mulher procuraram-no para alugarem um quarto na pousada que gerenciava. Como estava lotada, hospedaram-se na casa em frente, cujas locações também administrava, pelo valor acordado de R$ 200,00 (duzentos reais) por diária, o qual deveria ser pago adiantado. Porém, “após diversas desculpas, protelaram o pagamento até o domingo (dia 22.01.12)”, quando então, depois de comparecer à casa várias vezes para receber o dinheiro, o réu entregou-lhe, à noite, R$ 500,00 (quinhentos reais), comprometendo-se a pagar o restante depois, o que não aconteceu. Posteriormente, a quantia foi entregue a Roque Aparecido Deraco, proprietário da pousada, para que a depositasse ao dono da casa em que o acusado e as outras duas pessoas hospedaram-se, quando então foi por ele informado de que entre as cédulas fornecidas havia duas falsas de R$ 100,00 (cem reais), motivo pelo qual registrou ocorrência na delegacia de polícia. Contou, ainda, que na noite de domingo o acusado foi agredido por um homem que compareceu ao local para, pelo que conseguiu captar da discussão, cobrar valores relativos à estadia em outra casa. Cumpre, ademais, transcrever o seguinte trecho de seu depoimento: QUE deixou o dinheiro em casa, após recebê-lo de MARCOS e ninguém, além do Depoente, o manuseou; QUE acha que MARCOS sabia que as notas eram falsas, porque quando este foi pagá-lo, colocou as notas sobre o capô do carro, tirando algumas, de um bolso da bermuda e outras de outro bolso, caindo as notas no chão (não sabendo dizer com certeza se MARCOS simulou que o vento as tinha jogado); QUE MARCOS as juntou e as entregou dobradas ao depoente; QUE MARCOS saiu devendo R$ 100,00 de diárias (fls. 31/32 do ID 139835579). Sob o crivo do contraditório, confirmou que intermediou a locação de uma casa em frente à pousada da qual era funcionário, pelo valor acordado de R$ 600,00 (seiscentos reais), e que o acusado, após protelar o pagamento diversas vezes, efetuou-o domingo à noite, após um tumulto ocorrido quando foi procurado por outra pessoa, em cuja residência acredita que havia também se hospedado. No momento em que foi entregar-lhe o dinheiro, colocou-o sobre o capô do carro, mas não sabe se, por simulação do réu ou uma lufada de vento, as notas caíram no chão antes de pegá-las. Complementou, ademais, que acabou recebendo somente R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo aluguel. Depois, entregou o montante a Roque Aparecido Deraco, proprietário da pousada, para que o depositasse ao dono da casa, sendo então informado por aquele a respeito da falsidade de duas cédulas de R$ 100,00 (cem reais) (mídia audiovisual à fl. 203 dos autos físicos). Roque Aparecido Deraco, por sua vez, confirmou, em ambas as etapas da persecução penal, que constatou a falsidade das cédulas após tê-las recebido de Edgar Aparecido Lopes, o qual afirmou gozar de sua total confiança, sendo seu funcionário há mais de dez anos (fls. 141/142 do ID 139835579 e mídia digital à fl. 209 dos autos físicos). Ouvida somente em juízo, Letícia Souza afirmou que foi a Maresias com o réu e Caio Masukato no intuito de irem a uma festa, pois haviam obtido alguns convites como cortesia, já que conheciam pessoas que trabalhavam lá. Quando chegaram, hospedaram-se em uma casa em frente a uma pousada e, já no evento, venderam em torno de três ingressos masculinos e dois femininos, pelos preços de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), respectivamente, que foram guardados pelo acusado. As pessoas que adquiriram os convites permaneceram com eles na festa e depois, a seu convite, hospedaram-se na mesma casa, que esclareceu ter sido alugada pelo valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), dividido igualmente entre os dois grupos, sendo o outro composto por cinco pessoas. Disse, ademais, que o pagamento foi feito pelo acusado quando deixavam a casa, após ter arrecadado os valores de cada um dos que lá se hospedaram (mídia digital à fl. 289 dos autos físicos). Ouvido em delegacia de polícia, o réu declarou: QUE, esclarece que de fato esteve em Maresias, pelo período de 19 a 22 de janeiro de 2012, por ocasião em que foi a uma festa; QUE, afirma que também foram em seu veículo placas DHH-1498, o seus amigos LETICIA SOUZA (convidada e não arcou com nenhuma despesa durante a viagem) e CAIO MASUKATO; QUE, esclarece que ao chegar em Maresias começaram a procurar um lugar para ficar, sendo que em determinado momento conseguiram através de uma pessoa que ora sabe chamar-se EDGAR APARECIDO LOPES que havia uma casa que poderia estar sendo alugada, para o final de semana, ao custo de R$ 700,00; QUE, afirma que aceitou alugar a referida casa e chegou inclusive a trazer colegas de festa para poder dividir a despesa (ao todo ficaram sete pessoas na casa); QUE, afirma que no domingo chegou a pagar EDGAR o valor de R$ 500,00, haja vista que depois de muito "choro', ele acabou aceitando este valor; QUE, afirma que chegou a pagar 150,00 (em três notas de R$ 50,00) CAIO outros R$ 150,00 (uma de R$ 100,00 e outra de R$ 50,00 - cujo dinheiro ele havia pego no caixa eletrônico no próprio domingo) e o restante foi pago pelas demais pessoas que ficaram na casa, sem saber o valor das notas (somente LETICIA não pagou nada); QUE, afirma que não sabe dizer qual a origem do dinheiro que se utilizou para pagar parte do aluguel, haja vista que nesta época tinha recebido dinheiro do seu pai, da venda de ingressos para a festa em Maresias e pelo estágio que estava fazendo no escritório do advogado ora presente a este ato; QUE, afirma que não sabia que entre as cédulas que foram entregues para o pagamento do aluguel existiam duas notas de R$ 100,00, que eram falsas; QUE, afirma que de fato durante o temo em que esteve em Maresias, chegou um conhecido no local, conduzindo um veículo na cor preta, mas não houve nenhum desentendimento com ele; QUE, afirma que já foi condenado pela prática crime de moeda falsa, em 2007, porém não tem informações sobre o andamento do processo, haja vista que foi interposto recurso contra a decisão (fls. 127/128 do ID 139835579). Interrogado em audiência de instrução e julgamento, confirmou que já foi condenado anteriormente pelo cometimento do delito de moeda falsa e que responde pelo mesmo crime em outro processo. No que diz respeito aos fatos ora em apreço, negou a prática delitiva. Disse que foi a Maresias com dois amigos, Caio Masukato e Letícia Souza, e que se hospedaram na casa que ficava em frente a uma pousada, pelo preço de R$ 200,00 (duzentos reais) a diária, tendo em vista que nela não havia vagas disponíveis. Esclareceu que o aluguel foi contratado com o funcionário Edgar Aparecido Lopes, a quem entregou diretamente o valor no último dia da estadia depois de arrecadar dos demais a parte de cada um – aí incluídas outras quatro pessoas que conheceram em Maresias e que também se hospedaram na casa, convidadas por eles – pois não havia sido acordado pagamento antecipado. Disse que foram pagos R$ 500,00 (quinhentos reais) a Edgar Aparecido Lopes, sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) seus, em três notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), outros R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) fornecidos por Caio Masukato, que, no entanto, pagou inicialmente apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), indo depois a uma agência bancária com o funcionário da pousada para entregar-lhe os R$ 100,00 (cem reais) faltantes, que sacou em sua presença, e outros R$ 200,00 (duzentos reais) dados pelas quatro pessoas que teriam se hospedado com eles na casa, cada uma pagando R$ 50,00 (cinquenta reais) pela estadia. Disse que levou algum dinheiro para Maresias e lá obteve mais com a venda de ingressos na festa, e que não suspeitou da falsidade de nenhuma cédula quando as repassou a Edgar Aparecido Lopes. Confirmou, além disso, que foi procurado por outra pessoa no local, mas disse que não houve qualquer tumulto. Sustentou, enfim, que as notas falsas provavelmente foram fornecidas pelas demais pessoas que se hospedaram na casa (mídia digital à fl. 299 dos autos físicos). A versão apresentada pelo acusado, no entanto, não encontra suporte nos demais elementos de convicção coligidos ao feito. Isso porque, além das discrepâncias encontradas tanto entre suas alegações e as de Edgar Lopes Aparecido, principalmente no que diz respeito ao momento em que o pagamento do aluguel seria efetuado, o valor acordado e se foi pago em sua integralidade, e as de Letícia Souza, no tocante à divisão da quantia entre os grupos de pessoas e quantas havia de fato na casa – se o outro grupo era composto por quatro ou cinco indivíduos e se pagaram duzentos ou trezentos reais –, nenhuma de tais pessoas foi individualizada pelo acusado ou por referida testemunha, tampouco foram mencionadas por Edgar Lopes Aparecido em suas declarações, na fase inquisitiva ou sob o crivo do contraditório. Por outro lado, o réu confirmou que entregou diretamente o valor relativo ao aluguel da casa – montante este entre o qual estavam as duas cédulas contrafeitas de R$ 100,00 (cem reais) – ao funcionário da pousada situada em frente a ela, que, cumpre repisar, afirmou que tentou cobrá-lo em diversas ocasiões, obtendo êxito apenas na noite de domingo, e que a conduta do acusado, no momento em que foi efetuar o pagamento, pareceu-lhe suspeita, pois retirou as cédulas de dois bolsos distintos e as derrubou no chão, talvez propositalmente, de modo que se misturassem. Assim, o réu não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. A manutenção da condenação, por conseguinte, é medida que se impõe. DA DOSIMETRIA DA PENA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. No presente caso, o r. juízo a quo fixou a sanção do réu MARCO ANTÔNIO GUIDOLIN nos seguintes termos: Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela fixação da pena-base (primeira fase), considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, atento ao preceito secundário do tipo penal em questão, que prevê a pena de reclusão de 3 a 12 anos, e multa. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Não há, nos autos, elementos por meio dos quais se possa valorar sua conduta social e sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências foram os normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. Em relação aos antecedentes, há certidões de fls. 327 e 329 indicando que o cometimento do delito não é um fato isolado em sua vida. Porém tais processos, conforme jurisprudência, não serão levados em consideração nesta fase da aplicação da pena. Em relação à execução da pena n°. 0005849-80.2013.403.6109 (Ia Vara Federal de Piracicaba/SP), extraída da ação penal n° 0000342-17.2008.403.6109, verifica-se que o acusado foi condenado pelo mesmo crime tratado neste autos tom trânsito em julgado em abril de 2013, data posterior ao cometimento do delito tratada neste autos (22/01/2012). Na outra ação penal n°. 0015338-22.2013.403.61, em tramitação perante a 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo-SP, segundo consta, também houve a condenação do réu, em 23/09/2014, encontrando-se o feito em grau recursal, tendo constado da sentença em relação ao réu os seguintes termos: (...) Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legalmente previsto, 3 (três) anos de reclusão, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não havendo atenuantes nem agravantes a serem consideradas (segunda fase) tampouco causas de aumento ou de diminuição (terceira-fase), torno a pena privativa de liberdade definitiva em 3 (três) anos de reclusão. Considerando às condições judiciais já analisadas, a pena de multa deve ser fixada em seu mínimo legal, 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 59 do CP. Não havendo dados por meio dos quais se possa avaliar o nível de renda da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa é aplicada independentemente da pena privativa de liberdade. Passo a apreciar o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição por restritivas de direito. As circunstâncias judiciais (CP, art. 59) permitem que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, a teor do que diz o art. 33, § 2°, alínea "c", do CP, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Pelas mesmas razões, e tendo em conta o montante da pena aplicada e as demais circunstâncias do caso, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 20, segunda parte), consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade; b) prestação pecuniária, a ser revertida em favor da União (CP, art. 45, § 1º), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 205/206 do ID 139835580). Pena-Base Na primeira etapa do dimensionamento, o r. Juízo a quo fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há, pois, reparo a ser feito no ponto. Agravantes e Atenuantes Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual foi a sanção mantida no patamar mínimo. Também aqui, não há correção a ser implementada. Causas de Diminuição e de Aumento Na terceira fase da dosagem da pena, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual foi mantida no mínimo legal, motivo pelo qual também inexiste alteração a ser realizada. Pena de Multa Obedecida a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fica a pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa. Da Substituição da Pena privativa de Liberdade A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo r. Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser paga à União. Regime de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade Tendo em vista o quantum da pena ora estabelecida, fica mantido o regime ABERTO para início de cumprimento, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Da Pena Definitiva Mantém-se, por conseguinte, a pena imposta ao acusado pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo r. Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser paga à União, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela defesa, para manter a condenação imposta ao réu MARCO ANTÔNIO GUIDOLIN pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, a 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo r. Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser paga à União, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. E M E N T A PENAL. CRIME DE GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Materialidade delitiva comprovada através de auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e pela prova oral coligida ao feito, que demonstra, da mesma maneira, a autoria do injusto. - O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa, bastando o dolo genérico. - A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento da contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento anímico, dado ser inviável transpor a consciência do indivíduo. - No caso em apreço, o réu forneceu duas cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) ao efetuar o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo à hospedagem em uma casa por um final de semana, na qual permaneceu com dois amigos. Embora tenha confirmado que entregou as cédulas à pessoa que intermediou o aluguel, sustentou que, logo antes de fazê-lo, arrecadou de cada um sua parcela do valor total, aí incluídos os integrantes de outro grupo que também teriam se hospedado na habitação, por quem, sustentou, as notas teriam sido fornecidas. Entretanto, além de não ter individualizado nenhuma de tais pessoas, também não foram mencionadas pela testemunha que com ele negociou o aluguel, a qual, aliás, disse que tentou cobrar o valor em diversas oportunidades, recebendo-o apenas na noite de domingo, e que suspeitou da conduta do acusado, que retirou as cédulas de dois bolsos e que, talvez por artifício, deixou-as cair no chão, de modo que se misturassem. O réu, assim, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. - Apelação desprovida, para manter a condenação imposta ao réu MARCO ANTÔNIO GUIDOLIN pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, a 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo r. Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser paga à União, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pela defesa, para manter a condenação imposta ao réu MARCO ANTÔNIO GUIDOLIN pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, a 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo r. Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, a ser paga à União, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.