Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 Intime-se a autora para informar quanto ao levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, proceda a Secretaria a juntada do extrato das contas. Com a confirmação de levantamento, venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2024, 17:45
Mero expediente
12/07/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 17:34
Julgamento em Diligência
12/07/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 17:34
Publicação
16/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Certifico que foi(ram) expedida(s) a(s) minuta(s) requisitória(s), conforme determinado. Assim, ficam as partes intimadas, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, conforme já determinado, a(s) minuta(s) será(ão) convalidada(s) e transmitida(s). São Paulo, 10 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 Intime-se a autora para informar quanto ao levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, proceda a Secretaria a juntada do extrato das contas. Com a confirmação de levantamento, venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2024, 17:45
Mero expediente
12/07/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 17:34
Julgamento em Diligência
12/07/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 17:34
Publicação
16/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Certifico que foi(ram) expedida(s) a(s) minuta(s) requisitória(s), conforme determinado. Assim, ficam as partes intimadas, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, conforme já determinado, a(s) minuta(s) será(ão) convalidada(s) e transmitida(s). São Paulo, 10 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100
11/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a anuência expressa manifestada pela executada União Federal-PFN (ID 266477881), HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente – ID 253087494, fixando a condenação no valor total de R$ 1.235,22, atualizado até 05/2022, para fins de expedição de ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente oposição da parte. Vista às partes da minuta de RPV dos honorários sucumbenciais a seguir expedida, em conformidade com o art.12 da Resolução nº 822/2023 de 20/03/ 2023 do CJF. Aprovada a minuta, convalide-se e encaminhe-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Com a transmissão da minuta, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação do pagamento. I.C. São Paulo, 8 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100
02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 17:39
Mero expediente
08/05/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
06/05/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 Recebo os cálculos ID 253087477 para início do cumprimento de sentença contra da Fazenda Pública. Retifique-se a classe processual. Intime-se a requerida (UNIÃO FEDERAL), no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, conclusos para as providências administrativas referente à fase de requisição de pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 19 de outubro de 2022.
21/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2022, 12:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 12:21
Mero expediente
19/10/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 17:44
Publicação
02/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, 31 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 17:42
Recebimento
30/05/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A V O T O Senhores Desembargadores, o reconhecimento da nulidade do exame de aptidão psicológica do autor teve lastro em circunstância específica apurada no curso do procedimento de revisão previsto no edital. Com efeito, a sentença declarou nulo o exame psicológico, por violação às normas do edital, pois não seria possível aferir a efetiva realização da revisão pelo CONTEC, por falta de juntada da documentação relativa a tal apreciação e por não terem sido datadas as assinaturas dos membros do conselho. Com efeito, constou da sentença: "O autor objetiva a anulação do exame de aptidão psicológica aplicado, sustentando que sua realização se deu em desconformidade com as previsões editalícias. Verifica-se que o documento juntado pelo autor ao ID 24358423, datado de 10.10.2019, atesta a reprovação no EAP, e foi assinado por apenas uma psicóloga, ao invés do Conselho Técnico previsto no edital. Intimada para a juntada dos documentos relativos ao processo seletivo do autor, a União peticionou ao ID 39447662, juntando ficha individual do autor, da qual consta a assinatura de seis membros diferentes do Conselho Técnico, relativas à realização do CONTEC em primeira instância e em sede de recurso (CONTEC 1 e 2). Todavia, tal documento e assinaturas não são datados, restando impossibilitada a aferição da efetiva realização dos exames. Cumpre salientar que do laudo técnico de exame de aptidão psicológica (ID 39447662 – fls. 07/14), formulado em 14.11.2019, que detalha os procedimentos adotados e os pontos nos quais o autor foi reprovado, também não consta a data de realização dos exames pelo CONTEC. Sequer foram juntados os documentos relativos à apreciação realizada pelo CONTEC em ambas as instâncias, ou o julgamento final proferido pelo Conselho, assinado pelos membros indicados na ficha individual do autor. Assim, entendo que, embora devidamente intimada para tanto, a União não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a efetiva realização da análise do EAP pelo CONTEC e, consequentemente, a observância dos procedimentos previstos em edital." Ainda que a falta de data não seja, por si, elemento suficiente a desconstituir a presunção que milita em favor do ato administrativo, é certo que, além da previsão de critérios objetivos de avaliação no edital, é necessário que as avaliações sejam passíveis de efetiva revisibilidade. Com efeito, a NSCA 38-13 ("Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas"), acolhida pelo edital do certame, prevê reapreciação dos resultados por psicólogos membros do CONTEC, em primeira instância, se for o desempenho do candidato inferior aos parâmetros exigidos, e, em caso de recurso, nova apreciação em segunda instância (itens 3.6.7 e 3.6.11 – ID 199557756, f. 13/4). A União, em manifestação nos autos, fez a juntada de documentos relativos à avaliação da aptidão psicológica do candidato, em grau de recurso: ficha individual com dados do candidatos; apuração de resultados e indicação dos avaliadores (ID 199557757, f. 4); resultado do recurso (ID 199557757, f. 5); e laudo técnico de exame de aptidão psicológica ((ID 199557757, f. 7/14). Ocorre que, conforme documentação expedida pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica (ID 199557856 e 199557857), tais reanálises foram apresentadas apenas com a confirmação do escore obtido, em quadro da ficha individual do candidato (ID 199557857, f. 4), não permitindo aferir que tenha havido efetiva apreciação dos argumentos do candidato, com fundamentação mínima no julgamento do recurso. Uma vez que os documentos referentes à efetiva avaliação psicológica (entrevistas, testes, laudos, fichas etc.) não foram disponibilizados ao autor ou à psicóloga que o acompanhou à entrevista informativa, por razões de sigilo (ID 199557839), a própria impugnação restou limitada, tal qual a possibilidade de revisão dos resultados, o que contraria os critérios apontados pela jurisprudência. A propósito da imprescindibilidade de publicidade e revisibilidade do resultado do exame psicotécnico como meio de assegurar a própria objetividade do concurso, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RMS 23.224, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/09/2010: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - RJ. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. DIREITO DE VISTA E DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBJETIVIDADE. DECISÃO NULA. DETERMINAÇÃO PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. 1. A exigência do exame psicológico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (art. 37, inciso I, da Constituição Federal) bem como, in casu, na Lei Municipal n.º 3.622/05. 2. Tendo o candidato obtido vista do exame e interposto recurso administrativo em razão de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público local, resta prejudicado o recurso no que tange a esses aspectos. 3. As informações prestadas pela comissão avaliadora não têm o condão de elidir a alegação de falta de exposição dos motivos da reprovação, sendo certo que a revisibilidade do resultado somente seria possível com explicitação dos motivos que justificaram a reprovação do candidato, ora Recorrente. 4. Consoante jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal, a avaliação de candidato com base em critérios subjetivos ou em critérios não revelados impossibilita o Poder Judiciário de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito (RE 125.556, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, RTJ 141/299). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” REsp 479.214, Rel. p/ acórdão Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 04/08/2003, p. 467: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGITIMIDADE. REVERSIBILIDADE E PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO ANTERIORMENTE. ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI Nº 2.320/87. 1. Não se conhece da violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando ausentes quaisquer vícios no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A exigência do exame psicotécnico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (artigo 37, inciso I, da Constituição Federal). 3. A mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. 4. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionados com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir. Tem-se, assim, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sobre o seu objetivismo, pois, se assim for, o candidato idôneo ficará à mercê do avaliador, com irrogada ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 5. O reconhecimento do caráter sigiloso e irrecorrível do exame psicotécnico determinado pelo edital que regula o concurso para o provimento de cargo de delegado da Polícia Federal não implica o automático ingresso dos candidatos nele reprovados na Academia Nacional de Polícia, tal como resultaria o não conhecimento da presente insurgência especial. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” Ainda que houvesse sigilo, seja quanto o critério de avaliação em si, seja quanto ao resultado, este não pode ser oposto ao próprio candidato em prejuízo ao direito de defesa e recurso, e aquele poderia ser controlado por meios capazes de coibir reprodução ou captação de imagens do teste, porém sem impedir acesso ao mínimo necessário à garantia da objetividade, publicidade e revisibilidade do processo seletivo no tocante à avaliação psicológica. Não se trata de conferir tratamento privilegiado a candidato, mas de analisar a adequação das regras do concurso aos princípios consagrados como essenciais na jurisprudência, sem presumir ilicitudes, mas aferindo fatos e circunstâncias à luz da prova dos autos. Assim, restando inviável a revisão dos resultados obtidos, de modo a possibilitar o exercício de contraditório, verifica-se a subjetividade do exame, a justificar a confirmação da sentença proferida. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que, em ação ordinária, declarou nulo o exame de aptidão psicológica, determinando reaplicação para que, em caso de aprovação, prossiga o autor nas demais etapas do Concurso IE/EA CFO/AV 2019 e no curso, se aprovado em todas as fases do certame. Fixou-se verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se, em suma, que: (1) o exame de aptidão psicológica cumpriu requisitos de validade fixados pelo Supremo Tribunal Federal, com previsão legal e no edital, objetividade de critérios e possibilidade de recurso; (2) atribuir vantagem ao autor geraria tratamento desigual aos demais candidatos, contrariando a ordem jurídica e administrativa; e (3) os atos administrativos possuem presunção de veracidade, que não pode ser desconstituída pelo frágil argumento de que não foram datados. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO AO SERVIÇO MILITAR. CURSO DE OFICIAL AVIADOR DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO DECLARADO INAPTO. REVISÃO POR CONSELHO TÉCNICO. REQUISITOS DE VALIDADE: OBJETIVIDADE, PUBLICIDADE E REVISIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada, mesmo no tocante ao exame psicotécnico, é essencial a adoção de critérios objetivos de aferição, exigindo, assim, publicidade, ao menos para o próprio candidato quanto às razões que levaram à rejeição do recurso, além de meios que assegurem a efetiva revisibilidade da decisão. 2. No caso, conforme documentação expedida pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica, tais reanálises foram apresentadas apenas com a confirmação do escore obtido, em quadro da ficha individual do candidato, não permitindo aferir que tenha havido efetiva apreciação dos argumentos do candidato, com fundamentação mínima no julgamento do recurso. 3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A V O T O Senhores Desembargadores, o reconhecimento da nulidade do exame de aptidão psicológica do autor teve lastro em circunstância específica apurada no curso do procedimento de revisão previsto no edital. Com efeito, a sentença declarou nulo o exame psicológico, por violação às normas do edital, pois não seria possível aferir a efetiva realização da revisão pelo CONTEC, por falta de juntada da documentação relativa a tal apreciação e por não terem sido datadas as assinaturas dos membros do conselho. Com efeito, constou da sentença: "O autor objetiva a anulação do exame de aptidão psicológica aplicado, sustentando que sua realização se deu em desconformidade com as previsões editalícias. Verifica-se que o documento juntado pelo autor ao ID 24358423, datado de 10.10.2019, atesta a reprovação no EAP, e foi assinado por apenas uma psicóloga, ao invés do Conselho Técnico previsto no edital. Intimada para a juntada dos documentos relativos ao processo seletivo do autor, a União peticionou ao ID 39447662, juntando ficha individual do autor, da qual consta a assinatura de seis membros diferentes do Conselho Técnico, relativas à realização do CONTEC em primeira instância e em sede de recurso (CONTEC 1 e 2). Todavia, tal documento e assinaturas não são datados, restando impossibilitada a aferição da efetiva realização dos exames. Cumpre salientar que do laudo técnico de exame de aptidão psicológica (ID 39447662 – fls. 07/14), formulado em 14.11.2019, que detalha os procedimentos adotados e os pontos nos quais o autor foi reprovado, também não consta a data de realização dos exames pelo CONTEC. Sequer foram juntados os documentos relativos à apreciação realizada pelo CONTEC em ambas as instâncias, ou o julgamento final proferido pelo Conselho, assinado pelos membros indicados na ficha individual do autor. Assim, entendo que, embora devidamente intimada para tanto, a União não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a efetiva realização da análise do EAP pelo CONTEC e, consequentemente, a observância dos procedimentos previstos em edital." Ainda que a falta de data não seja, por si, elemento suficiente a desconstituir a presunção que milita em favor do ato administrativo, é certo que, além da previsão de critérios objetivos de avaliação no edital, é necessário que as avaliações sejam passíveis de efetiva revisibilidade. Com efeito, a NSCA 38-13 ("Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas"), acolhida pelo edital do certame, prevê reapreciação dos resultados por psicólogos membros do CONTEC, em primeira instância, se for o desempenho do candidato inferior aos parâmetros exigidos, e, em caso de recurso, nova apreciação em segunda instância (itens 3.6.7 e 3.6.11 – ID 199557756, f. 13/4). A União, em manifestação nos autos, fez a juntada de documentos relativos à avaliação da aptidão psicológica do candidato, em grau de recurso: ficha individual com dados do candidatos; apuração de resultados e indicação dos avaliadores (ID 199557757, f. 4); resultado do recurso (ID 199557757, f. 5); e laudo técnico de exame de aptidão psicológica ((ID 199557757, f. 7/14). Ocorre que, conforme documentação expedida pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica (ID 199557856 e 199557857), tais reanálises foram apresentadas apenas com a confirmação do escore obtido, em quadro da ficha individual do candidato (ID 199557857, f. 4), não permitindo aferir que tenha havido efetiva apreciação dos argumentos do candidato, com fundamentação mínima no julgamento do recurso. Uma vez que os documentos referentes à efetiva avaliação psicológica (entrevistas, testes, laudos, fichas etc.) não foram disponibilizados ao autor ou à psicóloga que o acompanhou à entrevista informativa, por razões de sigilo (ID 199557839), a própria impugnação restou limitada, tal qual a possibilidade de revisão dos resultados, o que contraria os critérios apontados pela jurisprudência. A propósito da imprescindibilidade de publicidade e revisibilidade do resultado do exame psicotécnico como meio de assegurar a própria objetividade do concurso, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RMS 23.224, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/09/2010: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - RJ. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. DIREITO DE VISTA E DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBJETIVIDADE. DECISÃO NULA. DETERMINAÇÃO PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. 1. A exigência do exame psicológico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (art. 37, inciso I, da Constituição Federal) bem como, in casu, na Lei Municipal n.º 3.622/05. 2. Tendo o candidato obtido vista do exame e interposto recurso administrativo em razão de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público local, resta prejudicado o recurso no que tange a esses aspectos. 3. As informações prestadas pela comissão avaliadora não têm o condão de elidir a alegação de falta de exposição dos motivos da reprovação, sendo certo que a revisibilidade do resultado somente seria possível com explicitação dos motivos que justificaram a reprovação do candidato, ora Recorrente. 4. Consoante jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal, a avaliação de candidato com base em critérios subjetivos ou em critérios não revelados impossibilita o Poder Judiciário de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito (RE 125.556, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, RTJ 141/299). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” REsp 479.214, Rel. p/ acórdão Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 04/08/2003, p. 467: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGITIMIDADE. REVERSIBILIDADE E PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO ANTERIORMENTE. ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI Nº 2.320/87. 1. Não se conhece da violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando ausentes quaisquer vícios no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A exigência do exame psicotécnico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (artigo 37, inciso I, da Constituição Federal). 3. A mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. 4. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionados com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir. Tem-se, assim, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sobre o seu objetivismo, pois, se assim for, o candidato idôneo ficará à mercê do avaliador, com irrogada ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 5. O reconhecimento do caráter sigiloso e irrecorrível do exame psicotécnico determinado pelo edital que regula o concurso para o provimento de cargo de delegado da Polícia Federal não implica o automático ingresso dos candidatos nele reprovados na Academia Nacional de Polícia, tal como resultaria o não conhecimento da presente insurgência especial. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” Ainda que houvesse sigilo, seja quanto o critério de avaliação em si, seja quanto ao resultado, este não pode ser oposto ao próprio candidato em prejuízo ao direito de defesa e recurso, e aquele poderia ser controlado por meios capazes de coibir reprodução ou captação de imagens do teste, porém sem impedir acesso ao mínimo necessário à garantia da objetividade, publicidade e revisibilidade do processo seletivo no tocante à avaliação psicológica. Não se trata de conferir tratamento privilegiado a candidato, mas de analisar a adequação das regras do concurso aos princípios consagrados como essenciais na jurisprudência, sem presumir ilicitudes, mas aferindo fatos e circunstâncias à luz da prova dos autos. Assim, restando inviável a revisão dos resultados obtidos, de modo a possibilitar o exercício de contraditório, verifica-se a subjetividade do exame, a justificar a confirmação da sentença proferida. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que, em ação ordinária, declarou nulo o exame de aptidão psicológica, determinando reaplicação para que, em caso de aprovação, prossiga o autor nas demais etapas do Concurso IE/EA CFO/AV 2019 e no curso, se aprovado em todas as fases do certame. Fixou-se verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se, em suma, que: (1) o exame de aptidão psicológica cumpriu requisitos de validade fixados pelo Supremo Tribunal Federal, com previsão legal e no edital, objetividade de critérios e possibilidade de recurso; (2) atribuir vantagem ao autor geraria tratamento desigual aos demais candidatos, contrariando a ordem jurídica e administrativa; e (3) os atos administrativos possuem presunção de veracidade, que não pode ser desconstituída pelo frágil argumento de que não foram datados. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO AO SERVIÇO MILITAR. CURSO DE OFICIAL AVIADOR DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO DECLARADO INAPTO. REVISÃO POR CONSELHO TÉCNICO. REQUISITOS DE VALIDADE: OBJETIVIDADE, PUBLICIDADE E REVISIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada, mesmo no tocante ao exame psicotécnico, é essencial a adoção de critérios objetivos de aferição, exigindo, assim, publicidade, ao menos para o próprio candidato quanto às razões que levaram à rejeição do recurso, além de meios que assegurem a efetiva revisibilidade da decisão. 2. No caso, conforme documentação expedida pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica, tais reanálises foram apresentadas apenas com a confirmação do escore obtido, em quadro da ficha individual do candidato, não permitindo aferir que tenha havido efetiva apreciação dos argumentos do candidato, com fundamentação mínima no julgamento do recurso. 3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A V O T O Senhores Desembargadores, o reconhecimento da nulidade do exame de aptidão psicológica do autor teve lastro em circunstância específica apurada no curso do procedimento de revisão previsto no edital. Com efeito, a sentença declarou nulo o exame psicológico, por violação às normas do edital, pois não seria possível aferir a efetiva realização da revisão pelo CONTEC, por falta de juntada da documentação relativa a tal apreciação e por não terem sido datadas as assinaturas dos membros do conselho. Com efeito, constou da sentença: "O autor objetiva a anulação do exame de aptidão psicológica aplicado, sustentando que sua realização se deu em desconformidade com as previsões editalícias. Verifica-se que o documento juntado pelo autor ao ID 24358423, datado de 10.10.2019, atesta a reprovação no EAP, e foi assinado por apenas uma psicóloga, ao invés do Conselho Técnico previsto no edital. Intimada para a juntada dos documentos relativos ao processo seletivo do autor, a União peticionou ao ID 39447662, juntando ficha individual do autor, da qual consta a assinatura de seis membros diferentes do Conselho Técnico, relativas à realização do CONTEC em primeira instância e em sede de recurso (CONTEC 1 e 2). Todavia, tal documento e assinaturas não são datados, restando impossibilitada a aferição da efetiva realização dos exames. Cumpre salientar que do laudo técnico de exame de aptidão psicológica (ID 39447662 – fls. 07/14), formulado em 14.11.2019, que detalha os procedimentos adotados e os pontos nos quais o autor foi reprovado, também não consta a data de realização dos exames pelo CONTEC. Sequer foram juntados os documentos relativos à apreciação realizada pelo CONTEC em ambas as instâncias, ou o julgamento final proferido pelo Conselho, assinado pelos membros indicados na ficha individual do autor. Assim, entendo que, embora devidamente intimada para tanto, a União não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a efetiva realização da análise do EAP pelo CONTEC e, consequentemente, a observância dos procedimentos previstos em edital." Ainda que a falta de data não seja, por si, elemento suficiente a desconstituir a presunção que milita em favor do ato administrativo, é certo que, além da previsão de critérios objetivos de avaliação no edital, é necessário que as avaliações sejam passíveis de efetiva revisibilidade. Com efeito, a NSCA 38-13 ("Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas"), acolhida pelo edital do certame, prevê reapreciação dos resultados por psicólogos membros do CONTEC, em primeira instância, se for o desempenho do candidato inferior aos parâmetros exigidos, e, em caso de recurso, nova apreciação em segunda instância (itens 3.6.7 e 3.6.11 – ID 199557756, f. 13/4). A União, em manifestação nos autos, fez a juntada de documentos relativos à avaliação da aptidão psicológica do candidato, em grau de recurso: ficha individual com dados do candidatos; apuração de resultados e indicação dos avaliadores (ID 199557757, f. 4); resultado do recurso (ID 199557757, f. 5); e laudo técnico de exame de aptidão psicológica ((ID 199557757, f. 7/14). Ocorre que, conforme documentação expedida pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica (ID 199557856 e 199557857), tais reanálises foram apresentadas apenas com a confirmação do escore obtido, em quadro da ficha individual do candidato (ID 199557857, f. 4), não permitindo aferir que tenha havido efetiva apreciação dos argumentos do candidato, com fundamentação mínima no julgamento do recurso. Uma vez que os documentos referentes à efetiva avaliação psicológica (entrevistas, testes, laudos, fichas etc.) não foram disponibilizados ao autor ou à psicóloga que o acompanhou à entrevista informativa, por razões de sigilo (ID 199557839), a própria impugnação restou limitada, tal qual a possibilidade de revisão dos resultados, o que contraria os critérios apontados pela jurisprudência. A propósito da imprescindibilidade de publicidade e revisibilidade do resultado do exame psicotécnico como meio de assegurar a própria objetividade do concurso, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RMS 23.224, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/09/2010: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - RJ. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. DIREITO DE VISTA E DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBJETIVIDADE. DECISÃO NULA. DETERMINAÇÃO PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. 1. A exigência do exame psicológico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (art. 37, inciso I, da Constituição Federal) bem como, in casu, na Lei Municipal n.º 3.622/05. 2. Tendo o candidato obtido vista do exame e interposto recurso administrativo em razão de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público local, resta prejudicado o recurso no que tange a esses aspectos. 3. As informações prestadas pela comissão avaliadora não têm o condão de elidir a alegação de falta de exposição dos motivos da reprovação, sendo certo que a revisibilidade do resultado somente seria possível com explicitação dos motivos que justificaram a reprovação do candidato, ora Recorrente. 4. Consoante jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal, a avaliação de candidato com base em critérios subjetivos ou em critérios não revelados impossibilita o Poder Judiciário de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito (RE 125.556, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, RTJ 141/299). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” REsp 479.214, Rel. p/ acórdão Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 04/08/2003, p. 467: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGITIMIDADE. REVERSIBILIDADE E PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO ANTERIORMENTE. ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI Nº 2.320/87. 1. Não se conhece da violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando ausentes quaisquer vícios no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A exigência do exame psicotécnico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (artigo 37, inciso I, da Constituição Federal). 3. A mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, enquanto afasta toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. 4. A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico estão diretamente relacionados com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir. Tem-se, assim, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sobre o seu objetivismo, pois, se assim for, o candidato idôneo ficará à mercê do avaliador, com irrogada ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 5. O reconhecimento do caráter sigiloso e irrecorrível do exame psicotécnico determinado pelo edital que regula o concurso para o provimento de cargo de delegado da Polícia Federal não implica o automático ingresso dos candidatos nele reprovados na Academia Nacional de Polícia, tal como resultaria o não conhecimento da presente insurgência especial. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” Ainda que houvesse sigilo, seja quanto o critério de avaliação em si, seja quanto ao resultado, este não pode ser oposto ao próprio candidato em prejuízo ao direito de defesa e recurso, e aquele poderia ser controlado por meios capazes de coibir reprodução ou captação de imagens do teste, porém sem impedir acesso ao mínimo necessário à garantia da objetividade, publicidade e revisibilidade do processo seletivo no tocante à avaliação psicológica. Não se trata de conferir tratamento privilegiado a candidato, mas de analisar a adequação das regras do concurso aos princípios consagrados como essenciais na jurisprudência, sem presumir ilicitudes, mas aferindo fatos e circunstâncias à luz da prova dos autos. Assim, restando inviável a revisão dos resultados obtidos, de modo a possibilitar o exercício de contraditório, verifica-se a subjetividade do exame, a justificar a confirmação da sentença proferida. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que, em ação ordinária, declarou nulo o exame de aptidão psicológica, determinando reaplicação para que, em caso de aprovação, prossiga o autor nas demais etapas do Concurso IE/EA CFO/AV 2019 e no curso, se aprovado em todas as fases do certame. Fixou-se verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se, em suma, que: (1) o exame de aptidão psicológica cumpriu requisitos de validade fixados pelo Supremo Tribunal Federal, com previsão legal e no edital, objetividade de critérios e possibilidade de recurso; (2) atribuir vantagem ao autor geraria tratamento desigual aos demais candidatos, contrariando a ordem jurídica e administrativa; e (3) os atos administrativos possuem presunção de veracidade, que não pode ser desconstituída pelo frágil argumento de que não foram datados. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO AO SERVIÇO MILITAR. CURSO DE OFICIAL AVIADOR DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO DECLARADO INAPTO. REVISÃO POR CONSELHO TÉCNICO. REQUISITOS DE VALIDADE: OBJETIVIDADE, PUBLICIDADE E REVISIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada, mesmo no tocante ao exame psicotécnico, é essencial a adoção de critérios objetivos de aferição, exigindo, assim, publicidade, ao menos para o próprio candidato quanto às razões que levaram à rejeição do recurso, além de meios que assegurem a efetiva revisibilidade da decisão. 2. No caso, conforme documentação expedida pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica, tais reanálises foram apresentadas apenas com a confirmação do escore obtido, em quadro da ficha individual do candidato, não permitindo aferir que tenha havido efetiva apreciação dos argumentos do candidato, com fundamentação mínima no julgamento do recurso. 3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
10/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2021, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 91440322: Reitere-se a intimação da União Federal, para que dê fiel cumprimento à decisão ID 57819848, que determinou a imediata realização do Exame de Aptidão Psicológica (EAP) do Autor pela banca examinadora (Instituto de Psicologia da Aeronáutica), bem como, no caso de aptidão, a sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores do ano letivo de 2022. Registre-se que para a efetivação da medida, deve a requerida franquear, em prazo hábil, a realização tão somente do exame psicológico, exatamente conforme determinado. Expeça-se mandado, com urgência, para notificação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 Intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela União. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se ao TRF para processamento da apelação e remessa necessária. Cumpra-se. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2021.
09/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2021, 18:22
Mero expediente
08/09/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 13:13
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
31/08/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO RAUBER MACHADO em face da respeitável sentença de ID nº 53397172, alegando omissões quanto a imediata reaplicação do exame psicológico pela banca examinadora (Instituto de Psicologia da Aeronáutica), apenas no tocante à atenção difusa e concentrada, e a garantia de matrícula no CFO/AV do próximo ano letivo (2022), desde que aprovado nos referidos testes. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para que ocorra sua reavaliação psicológica em tempo hábil para matrícula e início imediato dos estudos em 2022, desde que aprovado. Intimada, a União Federal apresenta resposta ao ID nº 57262150, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Quanto à concessão de tutela de urgência, é certo que se faz necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Conforme restou consignado na decisão de ID nº 24508237 restava impossibilitada, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para garantir ao Autor a efetiva matrícula e participação no curso de formação Curso de Formação de Oficiais Aviadores de 2020, o que só seria possível em caso de eventual procedência do pedido e anulação do Exame de Aptidão Psicológica (EAP). Com a prolação da sentença de ID nº 53397172, declarando a nulidade do Exame de Aptidão Psicológica, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. O periculum in mora resta evidente, decorrente da demora do provimento jurisdicional definitivo, haja vista que a reavaliação psicológica e eventual matrícula em caso de aptidão somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado da demanda. Assim, de rigor a concessão da tutela provisória de urgência. Diante do exposto: i) conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS; ii) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata realização do Exame de Aptidão Psicológica (EAP) do Autor pela banca examinadora (Instituto de Psicologia da Aeronáutica), bem como, no caso de aptidão, a sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores do ano letivo de 2022. P.R.I.C. SãO PAULO, 03 de agosto de 2021.
04/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2021, 15:33
Antecipação de tutela
03/08/2021, 14:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2021, 14:22
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 19:19
Expedida/certificada
28/06/2021, 18:32
Petição (Apelação)
03/06/2021, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2021, 15:56
Publicação
19/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO RAUBER MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS - SP147931
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021327-60.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por AUGUSTO RAUBER MACHADO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do exame psicotécnico realizado no Concurso I/EA CFO/AV 2019 para Formação de Oficiais Aviadores, e, após a comprovação de sua plena capacidade mental, a confirmação de sua matrícula, frequência no curso e o prosseguimento na carreira militar. Narra que, embora tenha obtido boa classificação nas demais etapas do concurso, foi considerado inapto por ocasião do exame psicológico, em razão de alegada falta de atenção concentrada e difusa. Alega que o diagnóstico alcançado é estranho ao seu histórico psicomotor, ao passo em que, submetido a avaliações por outros psicólogos, estes o consideraram plenamente capaz, conforme laudos que instruem a inicial. Sustenta a nulidade do exame, realizado por única profissional ao invés de equipe de psicólogos membros do CONTEC, além de não ter atendido a critérios objetivos e transparentes em relação aos procedimentos adotados. Aduz que, embora tenha recorrido do resultado, não foi comprovada a efetiva reavaliação de suas condições psicológicas para continuar na carreira militar, bem como que foi negado seu acesso aos relatórios, testes e prontuários que fundamentaram sua exclusão do certame, em desobediência aos artigos 5º, 37 e 216 da Constituição Federal e à Lei nº 12.527/2011. Foi proferida decisão que deferiu ao Autor a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, notadamente para assegurar-lhe a reintegração no concurso e a continuidade nas demais etapas (ID 24508237), em face da qual a União interpôs o agravo de instrumento nº 5000785-51.2020.403.0000, que não foi conhecido (ID 41537480). Citada, a União Federal apresentou contestação ao ID 25666771, alegando a legalidade da avaliação psicológica, que teria ocorrido com suporte na Lei nº 12.464/2011 e sem qualquer nulidade, bem como ser vedado ao Judiciário reexaminar questão atinente ao mérito administrativo. O autor apresentou réplica ao ID 26510403, e requereu a produção de prova pericial psicológica (ID 30144564). A União informou desinteresse na dilação probatória (ID 37197462). Foi proferida decisão que fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção da prova pericial, mas intimou a ré à apresentação de documentos relativos ao processo seletivo (ID 37197462), cumprida ao ID 39447295. O autor informou a interposição do agravo de instrumento nº 5024611-09.2020.403.0000 (ID 38430327), também não conhecido pelo TRF da 3ª Região (ID 41537480). Peticionou ainda ao ID 42810625, se manifestando sobre os documentos juntados pela ré. É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de Exame destinado à seleção de candidatos para participação no Curso de Formação de Oficiais Aviadores de 2020 (ID 24358443), constituído pelas seguintes etapas: 4.1.1 Este Exame será constituído das seguintes etapas: a) Provas Escritas; b) Inspeção de Saúde (INSPSAU); c) Exame de Aptidão Psicológica (EAP); d) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); e) Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC); e f) Validação Documental. Nos termos do item 4.9.2 do edital, o Exame de Aptidão Psicológica (EAP) “será realizado sob a responsabilidade do Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por esse Instituto e na NSCA 38-13 ‘Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas’, divulgada na página eletrônica constante na alínea “b” do item 1.3.2”. Em consulta ao ato normativo supramencionado[1], verifica-se há a previsão de que caso o desempenho do candidato na primeira etapa do EAP seja inferior aos parâmetros exigidos para determinado propósito seletivo, em conformidade com o Padrão Seletivo que o referenciou, terá seu processo analisado pelospsicólogos membros do Conselho Técnico (CONTEC), reunido em primeira instância, que, após apreciação, deverão emitir o julgamento final em primeiro resultado (item 3.6.7). Ademais, nos termos do item 3.6.11, “o candidato que solicitar revisão do EAP em grau de recurso terá seu processo analisado pelos psicólogos membros do CONTEC, reunido em segunda instância, que, após apreciação, deverão emitir o julgamento final”. O autor objetiva a anulação do exame de aptidão psicológica aplicado, sustentando que sua realização se deu em desconformidade com as previsões editalícias. Verifica-se que o documento juntado pelo autor ao ID 24358423, datado de 10.10.2019, atesta a reprovação no EAP, e foi assinado por apenas uma psicóloga, ao invés do Conselho Técnico previsto no edital. Intimada para a juntada dos documentos relativos ao processo seletivo do autor, a União peticionou ao ID 39447662, juntando ficha individual do autor, da qual consta a assinatura de seis membros diferentes do Conselho Técnico, relativas à realização do CONTEC em primeira instância e em sede de recurso (CONTEC 1 e 2). Todavia, tal documento e assinaturas não são datados, restando impossibilitada a aferição da efetiva realização dos exames. Cumpre salientar que do laudo técnico de exame de aptidão psicológica (ID 39447662 – fls. 07/14), formulado em 14.11.2019, que detalha os procedimentos adotados e os pontos nos quais o autor foi reprovado, também não consta a data de realização dos exames pelo CONTEC. Sequer foram juntados os documentos relativos à apreciação realizada pelo CONTEC em ambas as instâncias, ou o julgamento final proferido pelo Conselho, assinado pelos membros indicados na ficha individual do autor. Assim, entendo que, embora devidamente intimada para tanto, a União não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a efetiva realização da análise do EAP pelo CONTEC e, consequentemente, a observância dos procedimentos previstos em edital. Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário, no âmbito de concurso público, é restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteiam. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE ESTUDO DE CASO. RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA. PONTUAÇÃO A MENOR. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. 1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ. ROMS 2018.02.87317-5, Rel.: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJE:26/02/2019). Desta forma, não compete ao Poder Judiciário a nomeação de peritos para a realização de novo exame psicotécnico em substituição àquele aplicado no âmbito do certame. Com a declaração de nulidade do exame aplicado, de rigor a realização de novo exame de aptidão psicológica pela própria banca examinadora do certame, com observância das previsões editalícias. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade de seu Exame de Aptidão Psicológica, determinando a sua reaplicação pela banca examinadora. Em caso de aprovação no EAP, determino que seja garantido ao autor o direito de continuidade nas demais etapas do Concurso IE/EA CFO/AV 2019 e no curso, caso aprovado em todas as etapas do certame. Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. [1]https://www.fab.mil.br/icas/NSCA_38_13.pdf SÃO PAULO, 17 de maio de 2021.