Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002209-46.2021.4.03.6127 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado, na forma da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002209-46.2021.4.03.6127 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS CONTRADOTÓRIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado por ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA e julgado improcedente. Recurso da parte autora. 2. A parte autora sustenta que os documentos acostados aos autos em conjunto com a prova testemunhal comprovam o exercício de atividade rural no período de tempo necessário para o cumprimento da carência. 3. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou dos demais benefícios em valores superiores ao salário mínimo, necessária se faz o recolhimento facultativo de contribuições, nos termos do inciso II do mesmo artigo. 4. Ressalte-se que, além dos segurados especiais, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5. Caracteriza-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 6. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado apresente início de prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. 7. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse sentido, a súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. 8. Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos de exercício de atividade rural não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso em concreto”. 9. O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Teor da súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização. 10. A Lei nº 8.213/91 não delimita o “período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício”. Assim, a questão deve ser decidida pelo julgador com base na sistemática da própria lei. E, nesse caso, o critério que se mostra mais razoável é o maior prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei de Benefícios), ou seja, 36 meses. 11. Inaplicabilidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) 12. O tamanho da propriedade por si só não desqualifica o autor como segurado especial, nos termos da súmula 30 da TNU: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” 13. A parte autora completou 60 anos em 2013. As certidões de casamento, de 1981 consta a profissão do autor como agricultor (arquivo 10, fl. 1); anexou algumas notas fiscais. 14. Contudo, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial do autor. 15. Pois bem, na negativa administrativa do INSS consta os seguintes fundamentos: (arquivo 13, fl. 1): “ a) até o dia 13/11/2019 e também até a data do pedido, temos que o Requerente não comprovou o efetivo exercício de atividade rural em número de meses igual à carência exigida para tal espécie de aposentadoria, qual seja a de 180 recolhimentos previdenciários. Deve ser registrado, com base em tal conclusão administrativa, que em pesquisa ao Sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), foram encontrados registros de exclusão de informação sobre base governamental atrelada à rubrica "segurado especial" e que estava registrada em nome do Requerente. Os registros sistêmicos apontados pelo servidor responsável pela análise de tal exclusão, no momento em que tramitava na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO JOSÉ DO RIO PARDO o pedido de aposentadoria por idade rural, benefício NB 41/174.965.513-3, são objetivos e bem claros, saber:" Na entrevista segurado declara que sempre arrendou parte da propriedade rural e que recebe renda advinda de casas de aluguel. Informa ainda que sempre contratou empregados, entretanto sem a devida formalização. que o segurado, em entrevista realizada ". Além disso, foram encontrados durante a instrução do mais recente pedido de benefício, registros de recolhimentos facultativos vertidos pelo Requerente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS-INSS) por meio do plano simplificado, com base na alíquota de 11% (código facultativo-1473), estes realizados entre janeiro de 2020 até a data da entrada do benefício. A instrução dos autos aponta ademais que o Requerente declarou o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, desde 01/01/1999 até os Despacho https://www-pdr.prevnet/despacho/f_edicao_n2.php1 of 3 06/07/2021 12:37Autenticado por: 1379148 - 06/07/2021 12:39 Anexo ID: 185650588 Página 67 de 70 dias de hoje, tendo sido firmado por ele também que exerce a atividade campesina juntamente com sua esposa em terra rural denominada "Fazenda Santa Manoela e São Jorge", em área total de 45,99 hectares (ha), mas com exploração de tão somente 14 hectares (ha), atividade esta focada no plantio de milho, cebola, cenoura e hortaliças. Pois bem, como ratificar uma declaração de exercício de atividade rurícola se chegou ao INSS informação fornecida pelo próprio Requerente no sentido de que não exerce atividade rural como segurado especial, pois arrenda parte de suas propriedade, além de receber rendimentos provenientes de aluguel de casas? Ainda que a cessão de parte da propriedade rural não tenha o condão de descaracterizar o exercício da atividade do segurado especial, o fato é que não restou comprovado o exercício da atividade campesina por parte do Requerente e sob o regime de sobrevivência familiar. Para finalizar, os recolhimentos feitos pelo Requerente, por meio do plano simplificado e na condição previdenciária de facultativo, acabam por conflitar mais a ainda a situação previdenciária do Requerente, pois se declarou que é segurado especial, não pode ostentar, isto de forma contraditória, a qualidade de contribuinte facultativo. Como se vê, o quadro fático apurado pela Autarquia, tanto com base no feito anteriormente indeferido como no atual processo de benefício, recomendam a aplicação dos artigos 43 e 44 da atual Instrução Normativa nº 77/2015, pois há elementos nos autos que o Requerente figurou como arrendador de imóvel rural, tinha rendas provenientes de atividade não rural (recebimento de alugueres), além de contratar funcionários, ainda que sem a devida formalização”. 16. Ademais, como bem constou da sentença combatida: “No caso dos autos, tem-se que o autor é proprietário da Fazenda Santa Manoela, de 158 alqueires, onde planta cebola, milho, beterraba e cenoura, bem como cria gado. Para tanto, conta com ajuda de funcionários contratados. O tamanho da terra cultivada, a existência de ajuda remunerada e o fato do autor não residir na Fazenda levam a crer que o autor se apresenta como produtor rural, como bem assevera o INSS em sua defesa. E, nessa condição, deve recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual”. 16. Em depoimento, a parte autora afirmou que trabalhou até o falecimento do pai em 1981 o pai tinha mais 4 (propriedades), com criação de gado. Afirmou que mesmo antes do falecimento do genitor algumas terras já haviam sido vendidas e que foi feita a partilha entre ele, seu irmão e sua mãe. 17. As vendas das propriedades não foram comprovadas. 18. Ademais, afirmou o autor e as testemunhas que a mãe quem arrendava as terras, mas há um só documento nos autos que comprove referida alegação. 19. Por fim, a a prova testemunhal, não corroborou o alegado trabalho rural, pois as testemunhas não foram convincentes nas respostas e ainda foi informado que a mãe do requerente já é falecida, mas não justificativa com o que ocorreu com a sua parte na herança. 20. A sentença, portanto, não merece reparos. 21.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002209-46.2021.4.03.6127 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido. 22. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo 98 do C.P.C./2015. 23. É o voto. E M E N T A DISPENSADA, NA FORMA DA LEI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.