Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ALEXANDRE MALTA Advogado do(a)
REU: BRENDA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP393569 D E C I S Ã O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000463-81.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Id 281600054 e id 281598993:
Trata-se de processo transitado em julgado, com a condenação de ALEXANDRE MALTA à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Com o advento da Resolução CNJ 474, de 12/09/2022, que dispõe que toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, a qual deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56, desencadeando imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, sobreveio nova determinação que deve ser imediatamente cumprida, observando-se as seguintes etapas [vide oficio nº 1003 - DMF ], do Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça]: 1. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3. Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4. Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 8. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar. Destaca-se, ainda, o recente enunciado produzido no Workshop "Audiência de Custódia e Execução Penal": Enunciado 5. Tratando-se de condenação a regime inicial semiaberto, o juízo da condenação deverá expedir a guia de recolhimento nos termos do Comunicado CG nº 628/2002, fazendo referência ao “Cód. 113 – Regime Semiaberto – Resolução CNJ 474/2022”, independentemente da expedição de mandado de prisão, encaminhando-a ao juízo da execução penal estadual do local da condenação. Assim sendo, determino: a) Expeça-se guia de recolhimento no BNMP 2.0, porquanto o sistema BNMP 3.0 ainda não foi implementado; atentando-se para o fato de que o condenado já é cadastrado no BNMP em razão de outros feitos (RJI 18163712085). b) considerando que ainda não houve implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, expedida a guia, promova a Secretaria a sua imediata remessa ao Setor de Distribuição da Comarca de Franca/SP para distribuição à E. Vara das Execuções Penais, na qual já tramita a execução penal vinculada ao feito nº 0032941-46.2013.8.26.0196 (nº 0007627-95.2018.8.26.0496). Em observância dos princípios de economia e celeridade processuais, cópia da presente decisão, instruída com cópia da guia de recolhimento e das respectivas peças processuais e enviada por meio eletrônico, servirá de ofício à E. Vara das Execuções Penais. c) Considerando que o condenado foi isentado do pagamento de custas e que a pena de multa imposta ao condenado somente será exigida em fase de execução, deixo de determinar a remessa dos autos à CECAL. Cumpridas as providências urgentes, determino: - Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações pertinentes. - Oficie-se à DPF, ao IIRGD e ao TRE-SP para comunicar a condenação. - Lance-se o nome da ré no livro “Rol dos Culpados”. - Oficie-se ao BACEN que promova da destruição das células falsas apreendidas nestes autos (para lá enviadas através dos ofícios nº 21/2019 e 104/2020); sendo que o oficio deverá ser inserido no Sistema de Protocolo Digital do BACEN. - Atualize-se o Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA. Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Cumpra-se imediatamente. Intime-se. Anote-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica.