Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LEONILDA MARIA SOARES MALDONADO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a sucessão processual deferida. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000629-10.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: ANTONIO GOMES MALDONADO
Trata-se de petição noticiando o óbito do autor, com o respectivo pedido habilitação dos herdeiros, no polo ativo da demanda. A parte autora interpôs recurso especial e extraordinário. D e c i d o. O instituto da habilitação, consoante o disposto na Parte Especial do Código de Processo Civil, em seu Livro I, Título III, Seção X, Capítulo IX, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa elencado nos arts. 687 a 692, do prefalado Códex, com o objetivo de dar continuidade a uma relação processual que teve obstado o seu epílogo por conta da ocorrência de um acontecimento natural, a saber, a morte de uma das partes, fato que impede a conclusão do processo. Reza o art. 687, do Código de Processo Civil: A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Como requisito essencial para o processamento da habilitação, deve haver o falecimento de uma das partes, que deve ser comprovada através da correspondente certidão de óbito. No caso presente, está comprovada a morte da parte, consoante atesta a declaração de óbito de ID 221365340. Em face do exposto, defiro o requerimento de habilitação formulado nos autos e homologo a sucessão processual de Leonilda Maria Soares Maldonado, que deverá figurar como integrante do polo ativo da presente demanda em lugar do falecido autor. Providencie a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP, os registros necessários. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. D E C I S Ã O
Trata-se de agravo interno, com fulcro no art. 1021 do CPC, pedido de levantamento de sobrestamento, a pretexto de que o caso não se adequaria ao tema 1105 do STJ, exaltando em seu prol decisão unipessoal de Ministro do STJ, decorrente de outro tema afetado(tema 975). D e c i d o. Desde já, reafirmo a decisão de sobrestamento. Isso porque a decisão desta Vice-Presidência determinou o sobrestamento com arrimo em tema afetado junto ao Colendo Tribunal da Cidadania, posterior à decisão de devolução do eminente Ministro. Reza o artigo 493 do CPC, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Reza o art. 22, do Regimento Interno do TRF 3: "Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente: [....] II - decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários;" Extrai-se, também, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, seu art. 256-L: "Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016): I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Do Código de Processo Civil emanam diversos dispositivos que autorizam a suspensão do feito, in verbis: "Art.1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)" (Negritei e Grifei) Portanto, da leitura dos supramencionados Regimentos e da própria Lei Adjetiva Civil, esta Vice-Presidência tem competência para suspender recurso especial cuja temática, principal ou secundária, esteja afetada a Recurso Especial a ser julgado pelo rito dos recursos repetitivos perante o STJ. Seria contrário a todos os institutos de racionalização do Poder Judiciário, advindos após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que inaugurou o instituto da Repercussão Geral, replicado no STJ, guardando similitude e adequação, com o rito dos Recursos Repetitivos, cuja gênese adveio com as modificações do vetusto CPC efetuados pela Lei nº 11.672/08, que o Tribunal da Cidadania passasse a suspender, infindavelmente, todos os recursos especiais com matéria idêntica ao paradigma. Por conseguinte, delegou-se aos Tribunais de origem tal incumbência. Existindo entre as teses recursais tema afeto ao rito dos recursos repetitivos, a discussão remanescente, objeto da irresignação, será apreciada quando do juízo de admissibilidade do recurso, após o julgamento do paradigma, podendo advir, conforme o caso, juízo de admissibilidade híbrido. O juízo precário de admissibilidade desta Vice-Presidência, portanto, só poderá ser realizado após a apreciação meritória do paradigma, posto incabível juízo de admissibilidade fracionado ou fragmentário. No momento, de rigor a suspensão do feito, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FRAGMENTOU O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APRECIANDO A IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO, NO MÉRITO, E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009, POR SE ENCONTRAR TAL QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, PELO STJ, ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C DO CPC/73. ARTS. 1.040 E 1.041, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator que, ao apreciar, monocraticamente, o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, negou provimento ao recurso, quanto ao mérito, "determinando, ainda, o sobrestamento da questão dos consectários legais na origem", referente aos juros de mora, porquanto a matéria relacionada à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/2009, foi afetada, no STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC/73 - Tema 905, REsps 1.492.221/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de 11/11/2014) -, encontrando-se, ainda, pendente de apreciação. II. A reforma processual implementada pela Lei 11.672/2008, que introduziu o art. 543-C do CPC/73, trazendo nova sistemática de processamento dos recursos especiais, diante da multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, ao instituir mecanismos de julgamento uniforme de recursos repetitivos, além de constituir-se em alteração legislativa direcionada a melhor satisfazer o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88), diminuindo o acúmulo de feitos, no STJ, buscou oportunizar o julgamento uniforme de recursos, fundamentados em uma mesma controvérsia de direito, assegurando, de outro lado, a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. III. O processamento do recurso especial, diante de demandas repetitivas, caracteriza-se pelo represamento da subida dos recursos, enquanto pendente o julgamento, em única e definitiva manifestação, pelo STJ, da questão controvertida, a fim de que, após, essa orientação seja aplicada pela própria instância de origem, em todos os recursos especiais pendentes, sem a necessidade de os autos subirem ao STJ. IV. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), em vigor desde 18/03/2015, prestigiou o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, na hipótese de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito. V. Em regra, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem constatar a existência desses recursos repetitivos, selecionar um ou mais, que serão admitidos, como representativos de controvérsia, e encaminhados ao STJ, ficando os demais sobrestados, no Tribunal de origem. VI. No entanto, no âmbito do STJ, consoante precedente desta Corte, "em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012). VII. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). VIII. O novo Código de Processo Civil determina a observância de certa ordem, no julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, quando, inicialmente, estabelece, no art.1.030, III, do CPC/2015, que, versando o recurso sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo STJ, o Presidente ou Vice-Presidente sobreste-o, na origem. IX. O art. 1.041, § 2º, do CPC/2015 consagra, mais uma vez, essa ordem, no julgamento das questões - quando o recurso tratar de mais de uma questão controvertida -, devendo, primeiramente, ficar sobrestado o recurso, em virtude de uma delas encontrar-se afetada, pelo rito dos recursos repetitivos. Em seguida, após o pronunciamento definitivo da Corte Superior e esgotado o tema, objeto de recurso repetitivo, na instância de origem - inclusive quando o acórdão de 2º Grau divergir do julgado do STJ, em recurso repetitivo, ocasião em que a Corte a quo reapreciará a questão, mantendo o seu entendimento anterior ou reformando-o -, aí sim, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem examinará a admissibilidade das demais matérias, igualmente impugnadas no Recurso Especial, podendo até, se for o caso, admiti-lo, independentemente de ratificação da irresignação, pela parte recorrente. X. Ainda que a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos trate de questão referente aos consectários legais da condenação, o Recurso Especial não deve ser apreciado pelo STJ, quanto ao mérito, devendo os autos ser devolvidos à origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) tenha seguimento negado, no que respeita ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Apenas depois de atendidos os procedimentos referentes aos recursos repetitivos, no Tribunal de origem, devem as demais questões, objeto do recurso especial, ser analisadas por esta Corte, em face da disposição do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015. XI. Agravo Regimental provido, anulando-se a decisão agravada e determinando-se a devolução dos autos à origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.040 do CPC/2015. (AgRg no REsp 1319193/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/02/2017)(Negritado) A parte atravessa petição totalmente descabida, eis que o sobrestamento perfeitamente se adequa à matéria afetada, objurgando decisão que desmerece qualquer reprimenda, razão pela qual fica advertida de que interposição de nova manifestação/ recurso poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa pelo caráter protelatório, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC em consonância com o Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 12 507 39/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014) Em face do exposto, não conheço da manifestação. Respeitadas as cautelas de praxe, retornem os autos ao NUGEP desta Corte. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Paulo, 18 de setembro de 2022.