Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-11.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO SILVA, portadora da cédula de identidade RG nº. 10.254.126-7 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 146.394.418-78, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pleiteia a autora a condenação do INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.354.780-5, com data de início em 29-11-2011(DIB), majorando-se a sua renda mensal inicial (RMI) como consequência do reconhecimento como tempo especial do período de 17-08-1992 a 29-11-2011. A demanda foi ajuizada em 21-10-2020. Com a inicial, foram anexados documentos (fls. 31/402)1 Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil; postergou-se para a sentença o exame da tutela provisória, e determinou-se a intimação da demandante para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome (fls. 405/406). Houve a emenda da inicial às fls. 407/409. Os documentos ID de nº 43131716 e 43131722 foram recebidos como emenda à petição inicial, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré para contestar o pedido no prazo legal (fls. 410/411). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 412/515). Abertura de prazo para apresentação de réplica e especificação de provas pelas partes (fls. 516). Apresentação de réplica e especificação de provas pela autora às fls. 518/529. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido às fls. 530. O julgamento do feito foi convertido em diligência para remessa do feito à contadoria judicial para verificação do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 292 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 531). Anexado o parecer e cálculos judiciais às fls. 533/543, com os quais discordou a parte autora às fls. 546/584. Determinou-se o regresso dos autos ao Contador Judicial para que se manifestasse acerca das alegações da parte autora em relação aos cálculos que apresentou, e os retificasse se julgasse necessário (fls. 585). A Contadoria Judicial ratificou a conta do ID 58123574 e seguintes, uma vez que obedeceria a legislação vigente na DIB, indicando que a RMI requerida pela autora em sua manifestação não consideraria o fator previdenciário, o que explicaria a divergência entre as contas (Fls. 586). Peticionou a autora concordando com a RMI revista apresentada pela contadoria sob ID 58123587, bem como quanto aos cálculos da contadoria referente aos valores atrasados devidos. Retificou o valor da causa para R$39.347,99 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), na data da distribuição da ação (fls. 588). Requereu o aproveitamento dos atos praticados até momento, com fundamento nos princípios da efetividade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$106.737,33 (cento e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), às fls. 30. Ocorre que o montante inicialmente atribuído se encontra em dissonância às regras processuais para determinação do valor da causa. O valor da causa, além de certo, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme estabelecem os artigos 291 e 292, do novo Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõem os §1º e §2º do artigo 292 do novo Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá às prestações vencidas e vincendas, sendo estas correspondentes a uma prestação anual, em caso de obrigação por tempo indeterminado. No presente caso, o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício postulado pela parte autora na exordial, é de R$2.672,87 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 533/543. Desta feita, na data de ajuizamento da demanda, o valor da causa é de R$33.990,35 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), que corresponde à soma das parcelas postuladas vencidas, às 12(doze) parcelas de diferenças vincendas, a teor do que preleciona o citado artigo 292 do Código de Processo Civil. Não há dúvidas, portanto, que o valor da causa resulta em patamar inferior ao que define a competência desta Vara Previdenciária, porquanto inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos na data da distribuição da demanda, que correspondia a R$62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais). Isto posto retifico, de ofício, o valor da causa para R$33.990,35 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), e reconheço a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional. Com essas considerações, declino da competência para o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), para onde devem ser remetidos os autos para regular distribuição, observadas as cautelas legais. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. 1Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.