Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA - SP110499-A, LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO - SP215351-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034189-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de embargos à execução opostos por BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que o título executivo não é hábil para amparar a execução, por não ser líquido e certo, bem como que a fiança dada por ele deve ser considerada nula, eis que não há nenhuma anuência do cônjuge para tanto, bem como por ter se retirado da sociedade em julho de 2020. A respectiva execução foi ajuizada pela CEF, visando ao recebimento do valor de R$ 68.854,42, em razão da emissão de Cédula de Crédito Bancário – CCB emitida em favor dos embargantes. A exequente apresentou planilha de débitos atualizada, requerendo a penhora on-line de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema conveniado Sisbajud, havendo bloqueio de R$ 568,93 em contas bancárias dos executados. O montante bloqueado foi transferido para conta judicial e apropriado pela exequente. O MM. Juízo a quo julgou improcedente os presentes embargos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte embargante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, a pagar à CEF honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das despesas processuais. Apelou a parte embargante alegando que não há documentos essenciais que comprovem a legalidade da cobrança, bem como a validade do título. Aduz que o contrato possui cláusulas abusivas, que permitem a capitalização de juros e cobrança com cumulação de verbas, comissão de permanência. Pede, ainda, o reconhecimento de cerceamento de defesa, haja vista a negativa de produção de prova pericial em primeira instância. Alega, também, a nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória e que comprovada de sua retirada, em julho de 2020, data em que foi oficializada sua retirada da sociedade, o apelante não mais responde pelos atos da executada, não podendo a presente cobrança recair sobre ele. Naquela execução, por meio da petição de Id 313676165, a CEF informou a quitação do débito pela via administrativa. Pede a extinção da ação e a liberação de quaisquer bloqueios que tenham sido realizados. Assim, a transação foi homologada e o executivo extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Foi determinada às partes (embargante e embargado) que se manifestem quanto ao interesse no prosseguimento destes embargos. A CEF requereu que fosse negado seguimento à presente apelação por desistência e ausência de interesse recursal, destacando que as verbas sucumbenciais foram objeto de pactuação no acordo extrajudicial firmado entre as partes, razão pela qual não devem ser arbitradas no presente feito. Por sua vez, a parte embargante concordou com a extinção do presente, inclusive com relação ao fato de que os honorários sucumbenciais foram objeto do acordo, não devendo ser arbitrados. É o relatório. DECIDO. Considerando que a embargada/apelada Caixa Econômica Federal manifestou-se pela ausência de interesse no prosseguimento do presente feito e houve a concordância da embargante/apelante, tendo em vista que houve transação da dívida objeto da presente ação, é de se acolher o pedido formulado.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Após os trâmites de praxe, arquivem-se os autos.