Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE LUIZ FRANK ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FULBER SIMON - RS109515 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTORIA WERNER DE NADAL - RS109272 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VITOR KAISER JAHN - RS109361
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230 DECISÃO O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Apresenta contrato de honorários com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, visto estar subscrito pela parte contratante e por duas testemunhas devidamente identificadas. Além disso, o advogado efetivamente atuou no processo, os honorários não ultrapassam o percentual máximo fixado na tabela em vigor da OAB/SP e consta dos autos declaração recente da parte autora dando-se por ciente do valor a ser destacado e atestando não ter antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001569-35.2022.4.03.6183
Diante do exposto, DEFIRO o destacamento dos honorários conforme requerido, no percentual acordado entre as partes no contrato de honorários. Caso o destacamento tenha sido requerido em nome de pessoa jurídica e esta não conste expressamente da procuração outorgada, a verba contratual será expedida em nome do advogado (pessoa física), independente de nova intimação para regularização. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2026.