Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDECI JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES: FERNANDO PIRES ABRAO, JULIANA MIGUEL ZERBINI Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004891-13.2006.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente, diante da decisão de ID: 415061140, a qual entendeu que foge à competência deste juízo analisar o percentual da alíquota de imposto de renda a ser retido pela agência bancária quando do levantamento do precatório. Sustenta que há obscuridade, eis que a ilegalidade decorreria de ordem judicial de pagamento, não podendo-se afastar a competência deste juízo para a referida regularização. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, não se questiona o disposto no artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, bem como a obrigação da instituição bancária de, ao reter o montante devido a título de imposto de renda, observar a alíquota de 3%. Todavia, transcrevo novamente o que ficou disposto no referido despacho: "Id 414319489: a referida providência foge à competência deste juízo. Os procedimentos de pagamento do precatórios são geridos pelo setor de precatórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo eventuais reclamações serem direcionadas ao referido setor. Ademais, entendo que a referida irregularidade, inicialmente, pode ser analisada por meio de petição direta à referida instituição bancária. Por fim, é importante ressaltar que valores de impostos retidos em montante superior podem ser objeto de restituição quando da declaração anual de ajuste. Feitos os devidos esclarecimentos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção, ocorrido em 27/08/2025, dia útil subsequente ao decurso do prazo do INSS. Int. Cumpra-se." Conforme já esclarecido, ao juízo de primeiro grau, cabe tão somente a confecção dos ofícios requisitórios de pagamento, as agência bancárias seguem os dispositivos legais e regramentos próprios que lhe são aplicáveis, não cabendo a este juízo interferir nos referidos procedimentos. Não há ordem judicial alguma determinado a forma de pagamento à agência bancária, os quais são inscritos para inclusão na proposta pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, que, após receber os valores da União, efetua o depósito em conta judicial. Evidentemente, se houver erros, cabe ao titular do depósito requerer junto à própria agência a correção, uma vez que os procedimentos para liberação dos valores seguem às regras estabelecidas pelas referidas instituições bancárias. Como tais razão são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025.