Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000703-14.2011.4.03.6114
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 547897341 e ID 547897345. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo a Contadoria Judicial “a conta do INSS diverge da Cecalc quanto aos juros moratórios e a do autor quanto aos honorários advocatícios, os quais foram apurados pelo exequente aplicando o percentual de 10% sobre as parcelas em atraso até a data do acórdão (21/11/2016), não descontado os valores pagos no benefício concedido administrativamente e não observando eventual redução dessa porcentagem aos valores acima de 200 salários-mínimos, enquanto a contadoria, salvo melhor juízo, os apurou sobre o total da condenação, ou seja, até 6/6/2011, dia anterior a DIB do benefício administrativo”. No caso em tela, houve concordância das partes em relação ao valor principal devido no montante de R$ 60.628,47, conforme apresentado pela Contadoria Judicial. Passo à análise da celeuma formada em relação aos honorários de sucumbência. No acórdão de ID 367207877, exercitou-se o juízo de retratação positivo para assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91), em estrita observância à tese firmada no Tema 1.018/STJ. Na mesma oportunidade, a fixação dos honorários advocatícios foi balizada pelo Tema 1.105/STJ, restando a matéria assim delimitada: (...) Em decorrência do julgamento dos recursos representativos de controvérsia (temas 810/STF, 96/STF, 1018/STJ e 1105/STJ), passo à reanálise em sede de juízo de retratação (inciso II do art. 1.040, CPC), da decisão de ID 108200470/34. Cumpre observar que ao analisar as apelações em sede recursal, embora o julgado de ID 108200481/94-95 tenha feito menção à superveniência da concessão na via administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/154.166.627-2 com DIB em 07.07.2011), deixou de consignar o direito da parte autora de opção pelo benefício mais vantajoso, notadamente à vista da tese firmada no tema 1018/STJ. Ante a constatação de que o autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.166.627-2 com DIB em 07.07.2011), deve ser-lhe assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº 8.213/91. Atente-se, ainda, ao quanto foi firmado pelo C. STJ ao julgar o tema nº 1018, definindo-se a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Com relação aos honorários de advogado, igualmente cabe juízo de retratação positivo. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a redação estabelecida na alteração promovida em 27/09/2006, é no sentido que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", considerada esta a decisão que reconhece o direito do segurado, não fazendo sentido fixá-los na data da sentença improcedente. O intuito da tese estabelecida na Súmula nº 111, como bem explicado no voto proferido pelo E. Ministro Sérgio Kukina, nos autos do REsp nº 1.880.529-SP, representativo de controvérsia que deu origem ao Tema 1.105, é desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo recebesse as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor. E conclui o raciocínio citando jurisprudência da Terceira Seção daquela Corte: "Tomando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a morosidade no término do processo Documento: 170591037 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7de 11 Superior Tribunal de Justiça reverte em maiores ganhos ao patrocinador do segurado" (EREsp n. 195.520/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 207). Mais conveniente, por isso, que se antecipasse aquele marco final para a data mesma da prolação da sentença condenatória. Daí que, como asseverado em outro emblemático julgado, proferido também em 1999, "Esta interpretação, além de facilitar a execução da sentença, evita conflito de interesses entre parte-autora e patrono, o que deve ser sempre buscado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida" (EREsp n. 198.260/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999, DJ de 16/11/1999, p. 183). Posto isso, acolhida a pretensão recursal, de rigor manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data do acórdão que reconheceu o direito do segurado, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do Tema 1105 do C. STJ. (destaquei) (...)
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, exerço juízo de retratação positivo, para reconhecer o direito de opção ao benefício mais vantajoso (art. 124, Lei 8.213/91), observada a tese firmada no tema 1018/STJ e fixar os honorários de advogado nos termos explicitados na decisão, em observância à tese firmada no tema 1105/STJ. Destarte, transitada em julgada esta decisão, revela-se preclusa qualquer tentativa de reabrir a discussão acerca da base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, os honorários advocatícios devem ser calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data do Acordão. Posto isso, ACOLHO os cálculos da contadoria judicial em relação ao principal, tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 60.628,47 (sessenta mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), para outubro de 2025, conforme cálculos com ID 547897345, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Atento à causalidade, arcará o INSS com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada. Após o decurso do prazo, expeça-se a competente requisição de pagamento. Sem prejuízo, tornem os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos referente aos honorários de sucumbência, nos termos da presente fundamentação. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.