Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROGERIO DE SOUZA CRUZ Advogado do(a)
RECORRENTE: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO - SP144349-A
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002348-05.2019.4.03.6115 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROGERIO DE SOUZA CRUZ Advogado do(a)
RECORRENTE: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO - SP144349-A
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ROGERIO DE SOUZA CRUZ Advogado do(a)
RECORRENTE: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO - SP144349-A
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA. PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Matéria Prejudicial De saída, rejeito a prejudicial aventada. Com efeito, a parte ré se beneficia dos recursos públicos disponibilizados pelo FNDES, exatamente como pagamento pela prestação de serviços educacionais. Logo, subsiste sua responsabilidade perante o autor, parte manifestamente hipossuficiente na relação jurídica entabulada entre a demandada e o Poder Público. 2. Mérito A sentença recorrida decidiu o pedido inicial nos lindes de cognição ampla e exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. Com efeito, colhem-se os seguintes excertos da r. sentença, ao que interessa para este voto: “(...) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Unicep, tendo em vista que há pedido de condenação por danos morais em razão de cobrança indevida de mensalidade pela instituição, razão pela qual presente sua legitimidade. Do Mérito. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) está regulado pela Lei 10.260, de 12.07.2001, destinando-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. O art. 9º, I, da Portaria Normativa 1, de 22.01.2010, do Ministério da Educação, permite o financiamento de até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais aos estudantes beneficiários das bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) concedidas no âmbito do ProUni, inclusive aquelas concedidas nos termos do art. 8º do Decreto 5.493/2005. Por sua vez, a Portaria Normativa 10, de 30.04.2010, do MEC, em seu art. 2º, §6º, dispõe que o financiamento aprovado abrangerá até a integralidade das parcelas mensais das semestralidades solicitadas por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, independentemente da periodicidade do curso. A Portaria Normativa 24, de 20.12.2011, do MEC, em seu art. 2º-A, veda às instituições de ensino superior exigirem pagamento da matrícula e das parcelas das semestralidades do estudante que tenha concluído sua inscrição no SisFIES. O art. 39 da Portaria Normativa 2, de 31.03.2008, também do MEC, atribui às instituições de educação superior a prestação de todas as informações necessárias ao aditamento. A Resolução 2, de 27.06.2013, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em seu art. 4º, estabelece que os aditamentos deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES. A Portaria Normativa 15, de 08.07.2011, do MEC, em seu art. 2º, elenca os aditamentos simplificados e não simplificados: Art. 2º Os aditamentos simplificados e não simplificados aos contratos de financiamento terão por escopo: I - Simplificado: a) a renovação do financiamento sem acréscimo no valor da semestralidade; b) a renovação do financiamento com acréscimo no valor da semestralidade e sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento; c) a transferência de curso ou de IES sem acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de amortização do financiamento; d) a suspensão do período de utilização do financiamento; e) a dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso sem acréscimo no limite de crédito global do financiamento; f) a redução do percentual de financiamento. II – Não Simplificado: a) a alteração do CPF ou do estado civil do estudante ou do(s) fiador(es) do financiamento; b) a substituição ou a exclusão de fiador(es) do contrato de financiamento; c) a inclusão de fiador(es) no contrato de financiamento; d) a alteração da renda do(s) fiador(es) do financiamento; e) o acréscimo no valor do limite de crédito global do contrato de financiamento; f) a ampliação do prazo de amortização do contrato de financiamento; g) a transferência de curso ou de IES com acréscimo no limite de crédito global ou alteração do prazo de amortização do contrato de financiamento; h) a dilatação do prazo remanescente para conclusão do curso com acréscimo no limite de crédito global do contrato; i) o encerramento antecipado do período de utilização do contrato de financiamento. A Portaria Normativa 23, de 10.11.2011, do MEC, que dispõe sobre o aditamento de renovação semestral dos contratos do FIES, em seu art. 1º, determina que o aditamento semestral dos contratos de financiamento, simplificados e não simplificados, seja realizado por meio do Sistema Informatizado do FIES – SisFIES, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino superior e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. O art. 2º, §1º, diz que, apenas em se tratando de solicitação de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), deve dirigir-se à instituição financeira escolhida, para formalizar o aditamento. No caso dos autos, o aditamento do contrato da parte autora enquadra-se na modalidade não simplificado, conforme documento de fl. 37, que acompanha a petição inicial. Ocorre que, conforme informado pelo FNDE, em sua contestação (anexo de 21/04/2020 – fl. 04), os aditamentos referentes aos semestres 2º/2018 e 1º/2019 não foram realizados em razão de “ocorrência de alguma falha ou inconsistência sistêmica, todavia, inconsistência essa passível de correção”. Houve repasse à instituição de ensino desde a contratação do financiamento, no segundo semestre de 2014. O aditamento da renovação semestral 2º/2018 e 1º/2019 foi recusado em razão do impeditivo “6065-Valor a liberar maior que o saldo do contrato” (inicial – fls. 56). O próprio FNDE afirma que houve uma inconsistência sistêmica, dispondo-se a regularizar a situação, atualizando o sistema e evitando a ocorrência de situação similar em outros contratos de FIES. Ocorre que tal regularização não ocorreu. Há ainda, no caso, prova de que a corré UNICEP se recusou a efetuar a matrícula semestral da parte autora, tendo em vista que a Faculdade exigiu que o requerente deixasse um cheque no valor de R$ 9.212,30 (nove mil, duzentos e doze reais e trinta centavos) (inicial – fls. 57), para que pudesse cursar o primeiro semestre de 2019, referente a suas matérias pendentes; tendo ainda que pagar a matrícula deste 1.º semestre com cartão de crédito, no valor de R$ 890,53 (fls. 68). Até o momento, não há notícia de regularização das deficiências do SisFIES. Às fls. 57-68 da inicial, bem como do anexo de 04/02/2021, o autor junta comprovantes de pagamento de determinadas parcelas em período no qual mantinha contrato de FIES. Como os valores não foram repassados regularmente pelo agente financeiro, em decorrência de inconsistência no sistema (informação dada pelo FNDE), o autor foi compelido a pagar essas parcelas, para poder continuar estudando. Considerando que o contrato e respectivos aditamentos estavam em vigor, faz jus à repetição dos valores pelo FNDE, em decorrência de erro no funcionamento do sistema, que não permitiu, embora devidamente preenchidos os requisitos, a liberação em tempo do aditamento e respectivos pagamento. Os valores somente não foram repassados pela instituição financeira à IES em decorrência dessa falha no SIsFIES. Quanto à cobrança realizada pela corré UNICEP, embora seja instituição privada de ensino, deve se submeter às normas do MEC relativas ao FIES. Nos termos da Portaria Normativa 10, de 30/04/2010, “é vedado às IES participantes do FIES exigir o pagamento de matrícula e de parcelas da semestralidade do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SISFIES.” O autor estava inscrito no SISFIES desde o início do contrato, em setembro de 2014. Logo, a Faculdade não poderia enviar cobrança de mensalidade. Assim, o autor tem direito ao reembolso de todos os valores pagos devidamente comprovados nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. FIES. ADITAMENTO CONTRATO. FALHA NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ÓBICEÀ VALIDAÇÃO PELO ESTUDANTE. ERRO A QUE NÃO DEU CAUSA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Apelações interpostas por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO e FNDE contra a sentença (proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou procedente o pedido formulado por estudante para declarar-lhe o direito ao aditamento do financiamento estudantil FIES referente ao semestre 2015.1 e à consequente quitação da semestralidade. Condenada a Universidade Anhanguera UNIDERP ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, I do CPC. Sem condenação da União e do FNDE em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Súmula 421 do STJ. 2. Legitimidade passiva União. UNIÃO é parte legítima, nesta hipótese que cuida do não aditamento do financiamento por erro decorrente de sistema informatizado, uma vez que a UNIÃO/ MEC possui competência de supervisionar a atuação do agente operador/ gerenciador, no caso o FNDE, conforme Lei n. 10.260/2001 e portarias do MEC. Precedente desta Corte. 3. Conforme esclarecimentos do FNDE em sua contestação, o aditamento de renovação semestral somente pode ser solicitado pela Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da Instituição de Ensino Superior (IES), no caso, UNIDERP, no SISFIES, referente a contratos já formalizados, cujo o estudante tenha concluído com êxito o semestre anterior, sendo que cabe ao estudante validar as informações inseridas pela CPSA, para posterior finalização da contratação junto ao agente financeiro. 4. Segundo informações obtidas junto a Diretoria da Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF, trazidas aos autos pelo FNDE em contestação, a formalização do aditamento de renovação 1º/2015 “poderia ter se realizado pelo estudante até 20.07.2015, conforme autorizado pela portaria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação n. 251, de 06/2015”. 5. Como bem apontou o magistrado sentenciante, apesar de parcas, as provas coligidas, todas estão a confirmar a tese trazida pelo autor. Observa-se que da tela impressa do FIES onde consta a mensagem “ALUNO NÃO ENCONTRADO” que o acesso foi feito em 27.04.2015, ou seja, dentro do prazo para aditamento, conforme Diretoria da Gestão de Fundos e Benefícios – DIGEF. Também é fato que o estudante buscou a solução dos problemas junto a central de atendimento do MEC, conforme e-mails com número de protocolo e senha sem sucesso, pelo menos desde o dia 17.04.2015, também dentro do prazo para aditamento. Sentença mantida. 6. Nos termos do art. 293 do NCPC a impugnação do valor da causa deve ocorrer como preliminar de contestação e não tendo havido a impugnação naquele momento, a questão resta preclusa. Portanto, nesta sede recursal, não se pode argumentar que o valor da causa não foi corretamente indicado pelo autor, redundando na fixação da verba honorária exorbitante. 7. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002494-71.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019) Danos morais Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, “(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.” Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Verifico a ocorrência de conduta ilícita do FNDE por falha na prestação do serviço (erro no funcionamento de aditamento do FIES pelo SIsFIES), causando danos morais ao autor pelo simples inadimplemento contratual, bem como a conduta ilícita pela Instituição de Ensino, em razão da cobrança de matrícula e mensalidades, quando tal cobrança era indevida, em razão do disposto na Portaria Normativa 10, de 30/04/2010, em seu artigo 2º-A. A prestação de serviços educacionais estabelece entre as instituições de ensino e os seus alunos relação de consumo. Aplica-se nesse caso o disposto no art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”, sendo excluída por lei a responsabilidade do fornecedor somente nas hipóteses de inexistência do defeito na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, restou comprovada a falha da UNICEP na prestação dos serviços, pois efetuou cobrança vedada de mensalidade, em desacordo com as normas que regulamentam o FIES. Havendo falha na prestação do serviço, é devida a indenização por danos morais. Para a quantificação do montante indenizatório, fixam-se os seguintes parâmetros: a) demonstração da abusividade do ato praticado; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; f) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da indenização. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada corréu.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002348-05.2019.4.03.6115 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte ré (Centro Universitário Central Paulista – UNICEP) contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, em favor da parte autora. Insurge-se o Recorrente, aduzindo, prejudicialmente, (1) ilegitimidade de parte passiva, devendo a responsabilidade por eventual desatualização do sistema FIES recair diretamente sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDES). No mérito propriamente, (2) direito à cobrança das mensalidades, porquanto entidade privada, que necessita de recursos financeiros para a realização de suas atividades. Não sobrevieram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002348-05.2019.4.03.6115 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, julgo o pedido procedente para: determinar a imediata regularização da plataforma do SisFIES (Sistema de Financiamento Estudantil), quanto à renovação semestral de matrícula da parte autora no curso de Engenharia Civil; condenar o corréu Associação De Escolas Reunidas Ltda – Unicep a reembolsar ao autor todos os valores pagos e devidamente comprovados nos autos, bem como fica imposta a abstenção de recusa à matrícula da parte autora, em razão de inconsistências sistêmicas nos aditamentos contratuais e/ou não repasse de recursos, que tenham relação exclusivamente com o objeto destes autos, no contrato FIES n. 650.903.016, com a incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; condenar os corréus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada corréu; o qual deverá ser acrescido de correção monetária, bem como de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data”. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO RÉU. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENOT DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NA OBRIGATORIEDADE DE ADIANTAMENTO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FIES. INJUSTA RECUSA NA REALIZAÇÃO DA REMATRÍCULA DO ALUNO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGA PROVIMENTO. 1. O recebimento de recursos públicos advindos do FIES por instituição privada prestadora de serviços educacionais enseja sua obrigação pela matrícula do aluno beneficiário e respectiva disponibilização das aulas, configurando abuso de direito eventual recusa fundada na ausência de repasse daqueles valores pelo FNDES. 2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.