Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIRLEY BENITES FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: CELSO CESAR COENE - MS25290
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004676-25.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde 05.2023, estimando o prazo de 180dias para reavaliação (Id 296907896). A parte autora discorda do laudo pericial. Alega que o perito atesta que houve agravamento do quadro há anos e que a incapacidade decorreu do agravamento. Os documentos médicos demonstram a existência da incapacidade desde 02.12.2013 e de igual forma comprovam a existência da incapacidade na data de cessação do benefício, em 23.02.2017. Não é crível e razoável concluir a incapacidade exatamente na data da consulta médica pericial. Há documentos médicos suficientes nos autos com data anterior à perícia demonstrando que a autora já estava sofrendo com problemas de saúde. O laudo está fundamentado. O perito teve acesso a todos os documentos médicos apresentados pela autora e elegeu dentre eles o que mais correspondia ao estado constatado na perícia. Enfim, as alegações da autora não são suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial. Consultando o CNIS, verifica-se que, findo o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 02.12.2013, a parte autora não verteu mais contribuições ao RGPS (Id 286018852). Dessa forma, na data de início da incapacidade em 05.2023, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, que perdurou até 15.02.2015 (art. 15, II, da Lei 8.213/91, c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91). Diante disso, o indeferimento do pedido é medida legal que se impõe em razão da falta de qualidade de segurado na época da consolidação da incapacidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.