EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
CNPJ
Autor
PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS
OAB/SP 201020·CPF·Representa: Autor
EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO
OAB/DF 26736·CPF·Representa: Autor
PATRICIA LANZONI DA SILVA
OAB/SP 147843·CPF·Representa: Autor
RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO
OAB/SP 164338·CPF·Representa: Autor
LUIS CLAUDIO PETERS
OAB/RJ 146518·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedida/certificada
17/06/2026, 15:44
Outras Decisões
17/06/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 18:38
Julgamento em Diligência
09/06/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 15:58
Ato ordinatório
22/05/2026, 13:56
Expedida/certificada
28/04/2026, 15:17
Mero expediente
28/04/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 13:52
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/03/2026, 13:37
Publicação
16/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO - RJ141289 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO PETERS - RJ146518 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.12.c da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, de 19/12/23, publicada no D.O.E em 17/01/24, fica a parte ré intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 dias, nos termos da dcisão ID 556832234. GUARULHOS, 12 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO - RJ141289 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS CLAUDIO PETERS - RJ146518 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.12.c da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, de 19/12/23, publicada no D.O.E em 17/01/24, fica a parte ré intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 dias, nos termos da dcisão ID 556832234. GUARULHOS, 12 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
13/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO - RJ141289 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado PADELHO DOCES CASEIROS LTDA – EPP na qual alega, em síntese, a nulidade dos atos praticados após o julgamento do mérito e a necessidade de suspensão da execução até intimação regular do executado. Considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação até a presente data, relevante se faz trazer um resumo dos principais atos processuais ocorridos. No ID. 251179418 (fls. 5/14) consta petição inicial de ação de reintegração de posse ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA em face de PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP. No ID. 251179418 (fls. 80-83 e 85-88) o réu apresentou manifestação, sob o patrocínio do Dr. André Furtado (OAB/RJ 130.363) informando a existência de ação de prorrogação de prazo contratual ajuizada pela ora executada em face da ora exequente. No ID. 251179418 (fls. 107-110) a exequente trouxe aos autos a petição inicial, a contestação e a decisão que indeferiu a liminar requerida pela executada no processo que visava a extensão contratual, requerendo, ainda, que fosse o réu/executado considerado revel, eis que compareceu espontaneamente nos autos e não apresentou contestação. Ressalta-se que, no mesmo ID. 251179418, restou demonstrado que a petição inicial da ação ajuizada pelo réu/executado foi distribuída pelo Dr. André Furtado (OAB/RJ 130.363) como único patrono (fls. 111-121). No ID. 251179418 (fls. 161-164) foi deferida a medida liminar requerida pela parte autora nesses autos. Na mesma decisão, restou consignado pelo Juízo que, pelo fato de a manifestação do réu não estar acompanhada de procuração, a citação formal se mostrava imprescindível. No ID. 251179418 (fl. 177) consta auto de reintegração de posse, com o devido cumprimento do mandado de citação, intimação e reintegração de posse, de modo que, a partir de então, pode-se afirmar a ciência inequívoca do réu acerca da presente demanda. No ID. 251179418 (fl. 181) foi certificado nos autos que decorreu o prazo para apresentação de defesa pelo réu, tendo sido a revelia decretada em fl. 182. No ID. 251179418 (fls. 184-188) consta sentença proferida pelo Juízo julgando parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a reintegração de posse. No ID. 251179418 (fls. 190-192) e ID. 251179419 (fls. 1-3) a parte autora juntou recurso de apelação nos autos. Conforme acórdão de ID. 251179428, foi dado provimento à apelação da parte autora, consignando-se que não foi apresentada contrarrazões pelo réu. No despacho de ID. 261544553 foi alterada a classe processual para cumprimento de sentença, tendo o exequente apresentado seus cálculos no ID. 263940670. No ID. 267586696 foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, tendo sido o referido despacho publicado no DJE, sendo certificado o decurso de prazo do executado no ID. 271579221. No ID. 360021697 o exequente requereu o redirecionamento da execução aos responsáveis patrimoniais do executado, tendo o executado apresentado impugnação no ID. 365830987, novamente sob a representação do Dr. André Furtado (OAB/RJ 130.363), que, uma vez mais, deixou de juntar procuração nos autos. No ID. 411547776 foi proferida decisão deferindo o redirecionamento da execução e determinação a expedição de mandado de citação e penhora. No ID. 412601372 foram opostos embargos de declaração pelo executado, desta vez sob o patrocínio do Dr. Leandro de Almeida Fernandes Machado – OAB/RJ 141.289, com procuração no ID. 412706342. No ID. 425695473 foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada, aduzindo não ter sido intimada acerca do cumprimento de sentença, sustentando afronta ao art. 513, §2°, II, do CPC. Afirma ainda que o feito prosseguiu sem que o executado tivesse ciência dos atos e que a alegada nulidade seria matéria de ordem pública, requerendo o reconhecimento da nulidade de todos os atos desde a ausência de intimação do executado e a suspensão da execução até regular intimação. No ID. 452277464 a parte executada requereu o desentranhamento da petição de ID. 365830987, em que o Dr. André Furtado apresentou impugnação ao redirecionamento da execução. Intimada a se manifestar sobre as teses arguidas pela parte executada, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID. 480165257), aduzindo, em síntese, que as manifestações do executado são tardias, configuram inovação recursal e tentativa de protelar o feito. É o relatório. Decido. Assiste razão à exceção arguida pela parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o executado não foi intimado na forma do art. 512, §2°, II, do CPC, que assim dispõe: CPC, Art. 513. [...] §2° O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Nesse cenário, verifica-se que o cadastro de advogado indevido, quiçá no momento de digitalização dos autos, ensejou a intimação da parte executada somente na pessoa do patrono que não demonstrou a regularidade de seu patrocínio e que, ao invés de informar o equívoco nos autos, permaneceu inerte. Assim, em que pese ser imperioso o reconhecimento de nulidade dos atos desde a intimação da parte executada para pagamento voluntário, certificado no ID. 271579221, é importante censurar o Dr. André Furtado acerca de sua atuação nos autos. Logo, fica advertido o patrono Dr. André Furtado (OAB/RJ 130.363) que novas manifestações nos autos sem estarem acompanhadas do devido instrumento procuratório serão consideradas como tentativa de tumulto processual, ensejando eventual responsabilização perante o conselho de profissional. Acerca da necessidade de intimação pessoal do réu revel para cumprimento de sentença, o c. STJ já entendeu pela necessidade de anulação dos atos processuais ao apreciar casos análogos. In verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023) *** PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (STJ - REsp: 2053868 RS 2023/0030055-1, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Ressalta-se, ainda, que não merece prosperar a alegação do exequente de que a exceção que ora se aprecia seria tardia ou protelatória, eis que versa acerca de matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a certidão de ID. 271579221, rejeitando o pedido de suspensão do feito. Sem prejuízo, determino que seja desentranhada dos autos a manifestação do Dr. André Furtado (OAB/RJ 130.363), constante no ID. 365830987, bem como seja o referido patrono excluído dos autos, cadastrando-se como únicos advogados da parte executada os Drs. Luis Claudio Peters e Leandro de Almeida Fernandes Machado, inscritos na OAB/RJ sob os números 146.518 e 141.289, respectivamente. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débitos. Após, intime-se a parte executada na pessoa de seus patronos regularmente constituídos para pagamento voluntário, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de fevereiro de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO - RJ141289 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado PADELHO DOCES CASEIROS LTDA – EPP na qual alega, em síntese, a nulidade dos atos praticados após o julgamento do mérito e a necessidade de suspensão da execução até intimação regular do executado. Considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação até a presente data, relevante se faz trazer um resumo dos principais atos processuais ocorridos. No ID. 251179418 (fls. 5/14) consta petição inicial de ação de reintegração de posse ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA em face de PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP. No ID. 251179418 (fls. 80-83 e 85-88) o réu apresentou manifestação, sob o patrocínio do Dr. André Furtado (OAB/RJ 130.363) informando a existência de ação de prorrogação de prazo contratual ajuizada pela ora executada em face da ora exequente. No ID. 251179418 (fls. 107-110) a exequente trouxe aos autos a petição inicial, a contestação e a decisão que indeferiu a liminar requerida pela executada no processo que visava a extensão contratual, requerendo, ainda, que fosse o réu/executado considerado revel, eis que compareceu espontaneamente nos autos e não apresentou contestação. Ressalta-se que, no mesmo ID. 251179418, restou demonstrado que a petição inicial da ação ajuizada pelo réu/executado foi distribuída pelo Dr. André Furtado (OAB/RJ 130.363) como único patrono (fls. 111-121). No ID. 251179418 (fls. 161-164) foi deferida a medida liminar requerida pela parte autora nesses autos. Na mesma decisão, restou consignado pelo Juízo que, pelo fato de a manifestação do réu não estar acompanhada de procuração, a citação formal se mostrava imprescindível. No ID. 251179418 (fl. 177) consta auto de reintegração de posse, com o devido cumprimento do mandado de citação, intimação e reintegração de posse, de modo que, a partir de então, pode-se afirmar a ciência inequívoca do réu acerca da presente demanda. No ID. 251179418 (fl. 181) foi certificado nos autos que decorreu o prazo para apresentação de defesa pelo réu, tendo sido a revelia decretada em fl. 182. No ID. 251179418 (fls. 184-188) consta sentença proferida pelo Juízo julgando parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a reintegração de posse. No ID. 251179418 (fls. 190-192) e ID. 251179419 (fls. 1-3) a parte autora juntou recurso de apelação nos autos. Conforme acórdão de ID. 251179428, foi dado provimento à apelação da parte autora, consignando-se que não foi apresentada contrarrazões pelo réu. No despacho de ID. 261544553 foi alterada a classe processual para cumprimento de sentença, tendo o exequente apresentado seus cálculos no ID. 263940670. No ID. 267586696 foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, tendo sido o referido despacho publicado no DJE, sendo certificado o decurso de prazo do executado no ID. 271579221. No ID. 360021697 o exequente requereu o redirecionamento da execução aos responsáveis patrimoniais do executado, tendo o executado apresentado impugnação no ID. 365830987, novamente sob a representação do Dr. André Furtado (OAB/RJ 130.363), que, uma vez mais, deixou de juntar procuração nos autos. No ID. 411547776 foi proferida decisão deferindo o redirecionamento da execução e determinação a expedição de mandado de citação e penhora. No ID. 412601372 foram opostos embargos de declaração pelo executado, desta vez sob o patrocínio do Dr. Leandro de Almeida Fernandes Machado – OAB/RJ 141.289, com procuração no ID. 412706342. No ID. 425695473 foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada, aduzindo não ter sido intimada acerca do cumprimento de sentença, sustentando afronta ao art. 513, §2°, II, do CPC. Afirma ainda que o feito prosseguiu sem que o executado tivesse ciência dos atos e que a alegada nulidade seria matéria de ordem pública, requerendo o reconhecimento da nulidade de todos os atos desde a ausência de intimação do executado e a suspensão da execução até regular intimação. No ID. 452277464 a parte executada requereu o desentranhamento da petição de ID. 365830987, em que o Dr. André Furtado apresentou impugnação ao redirecionamento da execução. Intimada a se manifestar sobre as teses arguidas pela parte executada, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID. 480165257), aduzindo, em síntese, que as manifestações do executado são tardias, configuram inovação recursal e tentativa de protelar o feito. É o relatório. Decido. Assiste razão à exceção arguida pela parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o executado não foi intimado na forma do art. 512, §2°, II, do CPC, que assim dispõe: CPC, Art. 513. [...] §2° O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Nesse cenário, verifica-se que o cadastro de advogado indevido, quiçá no momento de digitalização dos autos, ensejou a intimação da parte executada somente na pessoa do patrono que não demonstrou a regularidade de seu patrocínio e que, ao invés de informar o equívoco nos autos, permaneceu inerte. Assim, em que pese ser imperioso o reconhecimento de nulidade dos atos desde a intimação da parte executada para pagamento voluntário, certificado no ID. 271579221, é importante censurar o Dr. André Furtado acerca de sua atuação nos autos. Logo, fica advertido o patrono Dr. André Furtado (OAB/RJ 130.363) que novas manifestações nos autos sem estarem acompanhadas do devido instrumento procuratório serão consideradas como tentativa de tumulto processual, ensejando eventual responsabilização perante o conselho de profissional. Acerca da necessidade de intimação pessoal do réu revel para cumprimento de sentença, o c. STJ já entendeu pela necessidade de anulação dos atos processuais ao apreciar casos análogos. In verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023) *** PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (STJ - REsp: 2053868 RS 2023/0030055-1, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Ressalta-se, ainda, que não merece prosperar a alegação do exequente de que a exceção que ora se aprecia seria tardia ou protelatória, eis que versa acerca de matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a certidão de ID. 271579221, rejeitando o pedido de suspensão do feito. Sem prejuízo, determino que seja desentranhada dos autos a manifestação do Dr. André Furtado (OAB/RJ 130.363), constante no ID. 365830987, bem como seja o referido patrono excluído dos autos, cadastrando-se como únicos advogados da parte executada os Drs. Luis Claudio Peters e Leandro de Almeida Fernandes Machado, inscritos na OAB/RJ sob os números 146.518 e 141.289, respectivamente. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débitos. Após, intime-se a parte executada na pessoa de seus patronos regularmente constituídos para pagamento voluntário, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de fevereiro de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 12:20
Sem descrição
11/02/2026, 20:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 13:25
Julgamento em Diligência
05/02/2026, 13:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 14:35
Expedida/certificada
22/01/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO - RJ141289 DESPACHO ID. 481398848: esclareça a parte executada, em 5 (cinco) dias, acerca da alegação de que o advogado ANDRÉ FURTADO OAB/RJ 130363 "não possui e nunca possuiu poderes para representar a Executada", eis que é possível verificar que o referido patrono exerceu a representação da parte no curso de todo o processo, conforme manifestações de ID. 251179418 e seguintes. Com a vinda da manifestação, dê-se vista ao exequente para, querendo, apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias. GUARULHOS, 12 de janeiro de 2026. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
14/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEANDRO DE ALMEIDA FERNANDES MACHADO - RJ141289 DESPACHO Vista à INFRAERO para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade ID 425695473, no prazo de 15 dias, prejudicada a análise dos Embargos de Declaração ID 412601372, diante da interposição da Exceção de Pré-Executividade e do Agravo de Instrumento, no qual já houve decisão (ID 450957341), os quais tratam da mesma matéria dos Embargos de Declaração. Após, tornem conclusos para decisão em relação à Exceção de Pré-Executividade. Int. GUARULHOS, 5 de dezembro de 2025. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 16:17
Mero expediente
09/12/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:19
Publicação
10/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FURTADO - RJ130363 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA requereu o direcionamento da cobrança em face dos administradores Maria Emília Henriques Monte e Clycie Mara Marsílio Monte, tendo em vista a executada PADELHO DOCES CASEIROS LTDA não se encontrar em funcionamento em sua sede (ID. 360021697). A executada ofereceu a impugnação ID 365830987, aduzindo ausência de dissolução irregular, bem como ausência de responsabilidade dos sócios, afirmando que não receberam ativos no momento da extinção da sociedade. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 158 da lei nº 6.404/76 que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão. No entanto, deve responder civilmente pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa ou dolo, ou, ainda, violar lei ou do estatuto. Dispõe o §2º do artigo 158 da lei nº 6.404/76 que: § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. Além disso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.036 do Código Civil, está entre os deveres dos administradores, em caso de dissolução da sociedade, requerer desde logo, a liquidação judicial. Observa-se da certidão de baixa ID 365830989 que a extinção da empresa por liquidação voluntária ocorreu em 18/09/2020, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. Desta forma, caberia aos sócios administradores resolverem as obrigações pendentes da empresa até o término da fase de liquidação. Ademais, a executada PADELHO DOCES CASEIROS LTDA compareceu espontaneamente nos autos durante a fase de execução, tendo apresentado endereço diverso de seu domicílio fiscal na AV WASHINGTON LUIS, S/N, CEP 04626-010 (endereço constante na ficha cadastral ID 365830989), e não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (fls. 168 dos autos físicos – ID 2511794180. Assim, resta presumida a dissolução irregular da executada, o que permite o redirecionamento da execução em relação a seus administradores, nos termos da Súmula nº 435 do c. STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Desta forma, verifica-se, no presente caso, a ausência de cumprimento dos deveres impostos aos administradores, o que acarreta sua responsabilização solidária. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1.O distrato social é uma modalidade de dissolução regular da sociedade empresária. Ocorre, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo". 2. O distrato registrado no órgão competente é, pois, o início do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, e não possui o efeito de extinguir a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até o término da fase de liquidação, ou seja, até que se resolvam as obrigações pendentes e se dê destinação ao eventual patrimônio remanescente (art. 51, caput e § 3º, do CC). 3.Com efeito, não se pode conceber que o mero registro do distrato social seja suficiente para se concluir pela ocorrência da dissolução regular da sociedade. Pela mesma razão, também não há como caracterizar a averbação do distrato junto ao órgão competente, por si só, como indício de dissolução irregular da empresa. 4.A execução deve prosseguir com a verificação da regularidade da dissolução da empresa, com a demonstração da realização do ativo e pagamento do passivo e, caso seja confirmada a ocorrência da dissolução irregular, ser apurada oportunamente a possível responsabilização de seus sócios. 5.Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005786-45.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)
Ante o exposto, defiro o direcionamento requerido sob ID 360021697 e determino a expedição de mandado de citação e penhora em face de Maria Emília Henriques Monte e Clycie Mara Marsílio Monte. Cumpra-se. Int. GUARULHOS, 7 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FURTADO - RJ130363 Outros Participantes: ID 360021697: Vista à parte executada pelo prazo de 105 dias. Após, venham conclusos para DECISÃO. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FURTADO - RJ130363 Outros Participantes: Considerando que o feito já esteve suspenso por 1 ano, arquivem-se. Int. GUARULHOS, 26 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020, PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FURTADO - RJ130363 Outros Participantes: Considerando que o feito já esteve suspenso por 1 ano, arquivem-se. Int. GUARULHOS, 26 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 14:44
Mero expediente
26/03/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2025, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2025, 16:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/06/2023, 17:55
Por decisão judicial
13/06/2023, 17:55
Expedida/certificada
19/05/2023, 17:35
Mero expediente
15/05/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 15:01
Mero expediente
14/04/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 17:39
Mero expediente
03/03/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FURTADO - RJ130363 Outros Participantes: Diante da ausência de manifestação da parte executada, apresente a parte exequente, no prazo de 5 dias, planilha com o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, devendo, no mesmo prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Não havendo manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Durante o período de suspensão, tornem conclusos apenas em caso de indicação de novos bens à penhora. Caso haja reiteração de pedido ou convênio já realizado ou mera juntada de substabelecimento, mantenha-se a situação processual. Em caso de pedido de prazo sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo sobrestado, aguardando-se eventual provocação das partes. Decorrido o prazo supra sem o cumprimento, remetam-se ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, independente de nova intimação. Int. GUARULHOS, 19 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
06/02/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
EXECUTADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FURTADO - RJ130363 Outros Participantes: ID 263940670:
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119 Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que promova o recolhimento do montante devido no prazo de 15 (quinze) dias, estando ciente de que não tendo sido recolhida a quantia fixada, deverá a exequente apresentar os cálculos atualizados, acrescidos da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Decorrido o prazo para pagamento, fica facultado à exequente a indicação de bens passíveis de penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 4 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
REU: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Outros Participantes: Tendo em vista a implantação da Tabela Única de Classes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determinada pela Resolução n.º 46, de 18/12/2007, providencie a secretaria a retificação da autuação do presente feito, fazendo constar a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 – princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Prazo: 05 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. GUARULHOS, 31 de agosto de 2022.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119
02/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/09/2022, 15:48
Mero expediente
01/09/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 16:42
Recebimento
20/05/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A
APELADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANDRE FURTADO - RJ130363 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A
APELADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANDRE FURTADO - RJ130363 R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A
APELADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANDRE FURTADO - RJ130363 V O T O Senhores Desembargadores,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em ação possessória cumulada com pedido de perdas e danos, julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a reintegração de posse referente a área objeto do contrato de concessão 2.98.57.452-7, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20 do CPC/1973. Alegou-se que: (1) procura a título de perdas e danos, ser indenizada pela ocupação irregular da área aeroportuária até a data da efetiva reintegração de posse, valor este que soma a quantia de R$ 194.976,71; (2) há possibilidade jurídica de cumular pedidos sujeitos a ritos processuais distintos, desde que limitados ao permissivo do artigo 921 do CPC/1973, cujo rol é taxativo, e admite cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos, autorizando o direito ao ressarcimento tanto do que sofreu quanto daquilo que deixou de ganhar em razão do esbulho possessório; (3) não há qualquer indicação de que perdas e danos a serem indenizados limitem-se a danos de natureza extracontratual causados à área esbulhada; (4) a cumulação de pedidos em ações possessórias é exceção à regra geral do artigo 292 do CPC/1973, vez que o artigo 921 do CPC/1973 possibilita que as cumulações nele previstas possam ser feitas sem prejuízo do procedimento especial; (5) deve ser aplicado o princípio da economia processual. Não houve contrarrazões. Os autos vieram redistribuídos à 2ª Seção. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
trata-se de ação ajuizada pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária, objetivando a reintegração de posse referente ao contrato de concessão de uso de área 2.98.57.452-7, em virtude do término do prazo de vigência do contrato e a impossibilidade de sua prorrogação, bem o recebimento, a título de perdas e danos, do pagamento pelo ocupação indevida da área, inclusive das despesas de rateio (luz, água, limpeza, etc) até a data da efetiva reintegração. Em 22/05/2009, foi deferido pedido de liminar para reintegrar a autora na posse da área objeto do contrato de concessão (ID 86994793, f. 161/164), tendo certificado o oficial de Justiça que compareceu no imóvel em 01/06/2009 e que a liberação total da área ocorreu no dia 03/06/2009 (ID idem, f. 176/177). Foi proferida sentença em 24/11/2009, julgando parcialmente procedente o pedido, vez que "o contrato firmado com a ré teve seu prazo expirado, em data de 31/12/2008", tendo a autora comprovado que cientificou a ré para desocupar a área, tornando, assim, definitiva a reintegração de posse da área objeto do contrato de concessão 2.98.57.452-7, restando, porém, afastada a possibilidade de cumular pedido possessório com o de indenização, pois o artigo 921 do CPC/1973 "não compreende parcelas contratuais não pagas, mas apenas e tão somente danos de natureza extra-contratual causados ao imóvel ocupado" (ID 86994793, f. 184/188). Não se verifica, contudo, o impedimento suscitado à luz da jurisprudência da Turma. Verifica-se, inicialmente, que consta da cláusula 9 e seguintes do contrato de concessão, e respectivos aditivos contratuais, a previsão de pagamento de preço específico mensal (parte fixa e/ou variável e/ou garantia mínima) e, na cláusula 16.3, a de que é obrigação do concessionário "arcar com todas as despesas relativas a serviços e facilidades que utilizar, tais como: água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta e incineração de lixo e outros" (ID 86994793, f. 24/37 e 47/63). Assim, encerrada a vigência do contrato, e tendo permanecido a ré na área até a reintegração da posse à autora, evidencia-se ser cabível a pretensão cumulada deduzida nos autos (artigo 921, I, CPC/1973 e artigo 555, I, CPC/2015), no tocante à condenação em perdas e danos, conforme previsão contratual, a serem apurados em liquidação de sentença. Neste sentido: ApCiv 0007751-43.2010.4.03.6119, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 27/06/2019: "ADMINISTRATIVO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA SEM QUE TENHA HAVIDO PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERMANÊNCIA IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face de TOC Terminais de Operação de Carga Ltda., objetivando a reintegração de posse de uma área de 62,00 m², localizada no edifício de apoio à Carga Aérea do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em virtude da expiração do contrato de concessão de uso pactuado entre as partes, bem como o recebimento de perdas e danos, consistente nos valores que deixou de auferir até a efetiva reintegração do espaço. 2. A prorrogação de vigência de contratos com a Administração Pública constitui providência submetida à discricionariedade do Poder Público e, por isso, não tem natureza jurídica de direito adquirido ou garantia preservada ao contratante. 3. Além de a ré ter apresentado a documentação exigida para a renovação no último dia do prazo contratual - o que inviabilizou a elaboração e o processamento do termo aditivo - a parte autora reconheceu que a empresa não mais exercia a atividade que havia possibilitado a sua contratação por meio de dispensa de licitação, vindo, assim, a lhe informar que o contrato não seria mais renovado, e que a partir daquela data, a área deveria ser desocupada e restituída à INFRAERO. 4. Uma vez intimada para desocupar o imóvel e não o fazendo no prazo concedido, a empresa ré praticou esbulho possessório, sendo legítima a reintegração de posse. 5. Diante da não prorrogação do contrato, o fato de a parte ré ter permanecido na posse da área e realizado pagamentos à INFRAERO não gera a renovação automática do instrumento contratual, sendo cabível, portanto, a indenização pleiteada na inicial, fixada no mesmo valor mensal estipulado no contrato, devendo a parte ré arcar também com todas as despesas vencidas, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida." Em razão do provimento do recurso no tocante às perdas e danos, a verba honorária deve recair sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, mantido, porém, o percentual fixado na origem, à luz do entendimento de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15/10/2018).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RESISTÊNCIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme cláusula 9 e seguintes do contrato de concessão, e respectivos aditivos contratuais, o particular sujeita-se a pagar preço específico mensal (parte fixa e/ou variável e/ou garantia mínima) pela ocupação, além de arcar, nos termos da cláusula 16.3, "com todas as despesas relativas a serviços e facilidades que utilizar, tais como: água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta e incineração de lixo e outros". 2. Encerrada a vigência do contrato, e tendo permanecido a ré na área até a reintegração da posse à autora, evidencia-se ser cabível a pretensão cumulada deduzida nos autos (artigo 921, I, CPC/1973 e artigo 555, I, CPC/2015), no tocante à condenação em perdas e danos, conforme previsão contratual, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. Apelação provida, fixada a verba honorária sobre o valor da condenação a ser apurada em fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A
APELADO: PADELHO DOCES CASEIROS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ANDRE FURTADO - RJ130363 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 23-03-2022 Horário: 14:00 Local: Terceira Turma - [email protected] (PLATAFORMA CISCO) - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001459-76.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA