Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ANDRE AFONSO, CELIO AFONSO, ROBERTO APARECIDO AFONSO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO AFONSO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTONIO AFONSO: WILSON MIGUEL - SP99858, CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-E Id. 588247521 - A parte exequente alega que “o prazo de 5 (cinco) dias concedido por este Juízo para manifestação acerca da implantação do benefício mostra-se insuficiente para a adequada conferência da Renda Mensal Inicial – RMI, especialmente diante da complexidade do caso concreto e do fato de se tratar de segurado falecido, circunstância que demanda análise minuciosa da documentação previdenciária e dos elementos necessários à correta apuração da renda”. A discussão acerca da RMI está preclusa. Ao contrário do alegado, a parte exequente teve aproximadamente 90 (noventa) dias para manifestar oposição à RMI apurada, considerando o prazo fixado pela decisão Id. 560743484 e a dilação de prazo concedida no despacho Id. 582908352, prazo mais que razoável para que a parte se manifestsse de forma fundamentada eventual oposição à RMI. Diante disso, homologo a RMI apurada pelo INSS (Id. 560570295). Id. 588247521 - Por outro lado, o presente caso não se enquadra à hipótese do Tema 1.018 do STJ, uma vez que o benefício administrativo (NB 42/128.682.421-1) foi concedido em 19.02.2003, antes do ajuizamento da ação judicial, em13.10.2003. Tendo em vista a implantação do benefício decorrente da decisão judicial (NB 42/193.875.109-1),
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008195-25.2003.4.03.6183 intime-se a representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”. Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal