Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA ALVES DE BARROS, FLAVIA ELISABETE ALVES DE BARROS Advogado do(a)
AUTOR: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo C
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005459-27.2019.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária de rito comum em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Concedida gratuidade de justiça. Citado, o réu contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. No curso da ação, houve o comunicado de falecimento do autor com pedido de habilitação dos herdeiros. O benefício de aposentadoria foi requerido em 30/05/2017. Interposto recurso administrativo, veio decisão dando provimento ao recurso mediante a alteração da data de entrada do requerimento para 01/11/2018, (id 293520210) haja vista o recebimento de auxílio-doença no período de 01/11/2017 a 30/10/2018. No procedimento administrativo (id. 328847089, pág. 40), a parte autora solicitou reafirmação da DER, sendo o benefício concedido em 01/11/2018 até a data do óbito. Intimada a manifestar interesse remanescente no prosseguimento do feito, a parte autora requereu desistência da ação ante a perda superveniente do interesse de agir. Instado a se manifestar, o INSS manifestou discordância e condicionou a aceitação do pedido de desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É o relatório. DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. De início, tenho por fixar que a discordância ao pleito de desistência, prevista no artigo 485, parágrafo 4º, do CPC, há que ser legitimamente motivada, não obstando a extinção do feito aquela manifestada de forma desmotivada ou por motivo desarrazoado. Nesse sentido veja-se o seguinte pertinente precedente: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. 1. Não obstante o § 4ª do art. 267 do CPC estabelecer que a desistência da ação, após o oferecimento da contestação, depende da anuência do réu, a homologação do pedido pode ser deferido a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir por motivo injustificado. 2. Apesar de a Lei nº 9.469/97 autorizar os representantes do INSS a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, tal razão, todavia, não legitima a oposição à desistência. Precedentes desta Corte. 3. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF da 1ª Região, 1ª Turma, AC 0066085-94.2013.4.01.9199, Relator Desembargadora Federal Gilda Sigmarinda Seixas, e-DJF 1 26/02/2016). Ainda, verifico que que o benefício de aposentadoria já foi implantado administrativamente, mediante a reafirmação da DER, com DIB em 01/11/2018 até a data do óbito. Tal fato indica que a pretensão da autora restou atendida, o que implica na extinção do feito, por perda superveniente do interesse de agir.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ausência superveniente do interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor dos artigos 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a concessão administrativa do benefício ocorreu após o ajuizamento, mas antes da citação do réu na ação, situação que impede a aplicação do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 12 de março de 2025.